PL PROJETO DE LEI 2170/2005

PROJETO DE LEI Nº 2.170/2005

Institui no âmbito do Estado as Áreas de Interesse Cultural, Turístico e Econômico - AITECs.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Esta lei define as Áreas de Interesse Cultural, Turístico e Econômico - AITECs - e estabelece as condições para sua implantação.

Art. 2º - As AITECs serão constituídas em parcelas de áreas urbanas ou rurais com características que permitam a conjunção de esforços dos poderes públicos do Estado e dos municípios envolvidos e de representantes das comunidades locais, para o incremento das atividades relacionadas com a cultura, o turismo e o desenvolvimento econômico.

§ 1º - Para possibilitar o incremento das atividades de que trata o ''caput'' deste artigo, deverão ser realizados esforços conjuntos nas áreas de:

I - segurança pública;

II - saneamento básico;

III - limpeza e conservação;

IV - orientação e instalações adequadas aos visitantes e freqüentadores;

V - outras ações relacionadas com os objetivos das AICTEs.

§ 2º - Sem prejuízo de outras disposições firmadas em convênio, compete ao poder público estadual coordenar as ações que envolvam, direta ou indiretamente, a segurança e a ordem públicas nas AITECs, principalmente:

I - estabelecendo diretrizes e orientando o uso de recursos humanos e materiais fornecidos pelo poder público municipal e pela comunidade;

II - fiscalizando a atuação dos recursos humanos nessa área.

Art. 3º - As AITECs serão criadas por lei e formalizadas pelo Poder Executivo Estadual, mediante convênio com os municípios interessados e com as entidades representativas da região.

Parágrafo único - O instrumento de convênio irá discriminar:

I - as ações que competirão a cada parte envolvida, respeitado o disposto no art. 2º desta lei;

II - os recursos humanos, materiais e financeiros que cada parte deverá disponibilizar para cumprimento das ações de que trata o inciso anterior;

III - outras ações consideradas convenientes pelas partes, para a consecução dos objetivos fixados por esta lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de março de 2005.

Gustavo Valadares

Justificação: O projeto de lei que ora apresento visa dar condições legais para que a ação pública e a comunidade possam, juntas, promover o desenvolvimento cultural, turístico e econômico do Estado.

É evidente que o momento político-econômico que estamos passando, tanto o Estado quanto o País, exige o aprimoramento das relações entre os poderes públicos, os cidadãos e a iniciativa privada.

O Estado de Minas Gerais possui um enorme potencial turístico, cultural e econômico, mas enfrentamos grandes dificuldades para atrair turistas, visitantes e investimentos, a fim de alcançarmos um desenvolvimento com sustentabilidade e igual nas várias regiões do Estado. A carência de informações e a falta de infra-estrutura dificulta ainda mais o fortalecimento dessas atividades.

A proposição, portanto, tem como finalidade a criação de regiões específicas, conciliando os interesses locais com o interesse do Poder Executivo, fomentador do desenvolvimento em todas as regiões do Estado, sobretudo naquelas que apresentem potencialidades turísticas, culturais e econômicas.

Destarte, solicito o apoio dos nobres colegas para este projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.