PL PROJETO DE LEI 2148/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.148/2005
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Dores do Indaiá o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Dores do Indaiá o imóvel de propriedade do Estado localizado nesse município e constituído por terreno com área de 4.071m² (quatro mil e setenta e um metros quadrados), formado pelas Ruas Oitava, São Paulo, Paraná e Bela, conforme escritura pública registrada sob o nº 8.038, a fls. 76, do livro 3ºV do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” deste artigo destina-se à construção do quartel da Polícia Militar em Dores do Indaiá.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se às disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2005.
Domingos Sávio
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo fazer reverter imóvel de propriedade do Estado ao Município de Dores do Indaiá, para a construção do quartel da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O referido imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ao Estado, para a construção de dez casas para alojamento dos praças do destacamento policial local, tendo-se dado essa doação em 9/1/50. Infelizmente, não foram construídas ali as referidas casas; entretanto há grande necessidade de se construir o quartel da Polícia Militar em Dores do Indaiá e a Prefeitura Municipal vem arcando com o pagamento de aluguel para abrigar o comando da Polícia Militar, razão pela qual se faz necessária a reversão do imóvel ao patrimônio da Prefeitura Municipal.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Dores do Indaiá o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Dores do Indaiá o imóvel de propriedade do Estado localizado nesse município e constituído por terreno com área de 4.071m² (quatro mil e setenta e um metros quadrados), formado pelas Ruas Oitava, São Paulo, Paraná e Bela, conforme escritura pública registrada sob o nº 8.038, a fls. 76, do livro 3ºV do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá.
Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” deste artigo destina-se à construção do quartel da Polícia Militar em Dores do Indaiá.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se às disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2005.
Domingos Sávio
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo fazer reverter imóvel de propriedade do Estado ao Município de Dores do Indaiá, para a construção do quartel da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O referido imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ao Estado, para a construção de dez casas para alojamento dos praças do destacamento policial local, tendo-se dado essa doação em 9/1/50. Infelizmente, não foram construídas ali as referidas casas; entretanto há grande necessidade de se construir o quartel da Polícia Militar em Dores do Indaiá e a Prefeitura Municipal vem arcando com o pagamento de aluguel para abrigar o comando da Polícia Militar, razão pela qual se faz necessária a reversão do imóvel ao patrimônio da Prefeitura Municipal.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.