PL PROJETO DE LEI 2132/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.132/2005
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Dores do Indaiá o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dores do Indaiá o imóvel situado no Bairro Buracão, no quarteirão nº 269 da planta topográfica da cidade, com a área total de 3.000m2 (três mil metros quadrados), confrontando pela frente, numa extensão de 30m (trinta metros), com a R. Benjamim Constant; pelo lado direito, numa extensão de 100,50m (cem metros e cinqüenta centímetros), com a continuação da R. Dr. Ovídio dos Santos, ainda em projeto; pelo lado esquerdo, numa extensão de 96,20m (noventa e seis metros e vinte centímetros), com terrenos em que ora se constrói a Igreja de São Sebastião; e, pelo fundo, numa extensão de 40m (quarenta metros), com rua pública ainda sem denominação, havido pelo Estado através do Registro (transcrição) nº 14.155, feito em 14 de agosto de 1959, a fls. 05 do livro 3-DD do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo faz parte do patrimônio do Estado e será destinado ao Município de Dores do Indaiá para atendimento de dependentes químicos ou alcoólatras e acolhimento de crianças, adolescentes, órfãos ou abandonados.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2005.
Domingos Sávio
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo formalizar a doação de um imóvel de propriedade do Estado ao Município de Dores do Indaiá, para atendimento de dependentes químicos ou alcoólatras e acolhimento de crianças, adolescentes, órfãos ou abandonados.
A doação viabiliza um projeto de promoção e reintegração na família, na igreja e na sociedade de dependentes químicos ou alcoólatras, proporcionando-lhes assistência humana integral, com a ajuda de orientadores, assessores espirituais e psicólogos ou médicos, quando necessário.
Assim, é grande o alcance social da medida, que dinamizará centros de oração e grupos de orientação e vivência para crianças e jovens, como forma de prevenção do uso de drogas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Dores do Indaiá o imóvel que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Dores do Indaiá o imóvel situado no Bairro Buracão, no quarteirão nº 269 da planta topográfica da cidade, com a área total de 3.000m2 (três mil metros quadrados), confrontando pela frente, numa extensão de 30m (trinta metros), com a R. Benjamim Constant; pelo lado direito, numa extensão de 100,50m (cem metros e cinqüenta centímetros), com a continuação da R. Dr. Ovídio dos Santos, ainda em projeto; pelo lado esquerdo, numa extensão de 96,20m (noventa e seis metros e vinte centímetros), com terrenos em que ora se constrói a Igreja de São Sebastião; e, pelo fundo, numa extensão de 40m (quarenta metros), com rua pública ainda sem denominação, havido pelo Estado através do Registro (transcrição) nº 14.155, feito em 14 de agosto de 1959, a fls. 05 do livro 3-DD do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo faz parte do patrimônio do Estado e será destinado ao Município de Dores do Indaiá para atendimento de dependentes químicos ou alcoólatras e acolhimento de crianças, adolescentes, órfãos ou abandonados.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2005.
Domingos Sávio
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo formalizar a doação de um imóvel de propriedade do Estado ao Município de Dores do Indaiá, para atendimento de dependentes químicos ou alcoólatras e acolhimento de crianças, adolescentes, órfãos ou abandonados.
A doação viabiliza um projeto de promoção e reintegração na família, na igreja e na sociedade de dependentes químicos ou alcoólatras, proporcionando-lhes assistência humana integral, com a ajuda de orientadores, assessores espirituais e psicólogos ou médicos, quando necessário.
Assim, é grande o alcance social da medida, que dinamizará centros de oração e grupos de orientação e vivência para crianças e jovens, como forma de prevenção do uso de drogas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.