PL PROJETO DE LEI 2032/2005
PROJETO DE LEI Nº 2.032/2005
Declara de utilidade pública a Creche Paroquial Divino Espírito Santo, com sede no Município de Carmo do Cajuru.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Creche Paroquial Divino Espírito Santo, com sede no Município de Carmo do Cajuru.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2005.
Deputado Domingos Sávio.
Justificação: A Creche Paroquial Divino Espírito Santo, com sede no Município de Carmo do Cajurú é uma entidade civil sem fins lucrativos. Tem como finalidade precípua a assistência social de amparo às crianças pobres da comunidade local, por meio de abrigo, alimentação, educação básica, visando ao bem-estar dessas crianças, sem discriminação de raça, cor, sexo nem religião.
Ela está em pleno funcionamento há mais de dois anos, e sua diretoria é composta por pessoas idôneas e não remuneradas pelo exercício de suas funções. Visto que a entidade desenvolve um trabalho social, torna-se justa a sua declaração de utilidade pública estadual.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Creche Paroquial Divino Espírito Santo, com sede no Município de Carmo do Cajuru.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Creche Paroquial Divino Espírito Santo, com sede no Município de Carmo do Cajuru.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2005.
Deputado Domingos Sávio.
Justificação: A Creche Paroquial Divino Espírito Santo, com sede no Município de Carmo do Cajurú é uma entidade civil sem fins lucrativos. Tem como finalidade precípua a assistência social de amparo às crianças pobres da comunidade local, por meio de abrigo, alimentação, educação básica, visando ao bem-estar dessas crianças, sem discriminação de raça, cor, sexo nem religião.
Ela está em pleno funcionamento há mais de dois anos, e sua diretoria é composta por pessoas idôneas e não remuneradas pelo exercício de suas funções. Visto que a entidade desenvolve um trabalho social, torna-se justa a sua declaração de utilidade pública estadual.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.