VET VETO 16602/2005

“MENSAGEM Nº 403/2005*

Belo Horizonte, 21 de julho de 2005.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 16.602, que estende os benefícios estabelecidos no convênio que menciona à aquisição dos equipamentos, máquinas e veículos que especifica, realizada por Município no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.

Ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda assim se manifestou quanto aos dispositivos a seguir vetados:

Incisos III e IV do art. 1º:

“III – implementos;

IV - veículos que atendam à área de saúde pública.”

Razões do Veto

“Preliminarmente, cumpre-nos destacar que a proposta original encaminhada ao Legislativo pelo Executivo visava à isenção do ICMS apenas nas aquisições de tratores, motoniveladoras, retroescavadeiras, escavadeiras, pás carregadeiras, caminhões, ônibus e microônibus pelos Municípios do Estado de Minas Gerais. Porém, foi apresentado Substitutivo incluindo os equipamentos de que tratam os incisos III e IV.

A concessão da isenção prevista para implementos e veículos que atendam a área de saúde pública é bastante genérica e ampla, não especificando os tipos de veículos e quais implementos que farão jus ao benefício fiscal outorgado. Essa generalidade amplia consideravelmente a renúncia de receita, implicando numa dificuldade de se estimar o impacto orçamentário-financeiro que o benefícios fiscal acarretará na receita do Estado, e consequentemente se torna inviável estipular medidas de compensação para o seu incremento, o que contraria a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Ademais, vale destacar que os equipamentos de que tratam os incisos III e IV fogem totalmente do escopo do programa, que pretende estimular a aquisição pelos Municípios mineiros de máquinas, equipamentos e veículos destinados a infra-estrutura urbana e rural, ao saneamento básico e ao transporte escolar. No que se refere aos incisos I e II, as máquinas , equipamentos e veículos são perfeitamente identificáveis, e o impacto da medida sobre as contas do Estado será amplamente compensado pelos efeitos positivos dos investimentos potencialmente realizáveis em decorrência da desoneração proposta, não ferindo, portanto, o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente a Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

Aécio Neves, Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.