VET VETO 16551/2005

“MENSAGEM Nº 402/2005*

Belo Horizonte, 6 de julho de 2005.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa:

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, a Proposição de Lei nº 16.551, que “institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas e dá outras providências”.

Ouvido o Gabinete Militar do Governador e a Advocacia-Geral do Estado, assim se manifestaram sobre os dispositivos a seguir vetados:

Incisos IV do art. 4º e V do art. 5º:

“IV – promover o mapeamento, o zoneamento e a definição de restrições de uso e ocupação de áreas inundáveis;”

“V – o mapeamento de áreas com risco de deslizamento de encostas ou sujeitas a inundações e a definição de suas respectivas restrições de uso e ocupação;”

Razões do Veto

A questão do uso e ocupação do solo urbano mereceu do legislador constituinte um tratamento específico. Por entender que a questão urbana diz respeito, diretamente, ao Poder Municipal, por suas características próprias e pelo fator da proximidade, a Constituição da República, em seu art. 30, VIII, dispõe “verbis”:

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Pelo exposto, considerando que a Proposição de Lei nº 16.551, que institui a política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas, envolve o uso e ocupação do solo urbano, entendemos que a iniciativa invade o terreno de competência municipal, já que o Município, e apenas o Município, pode legislar sobre o assunto.

Art. 8º:

“Art. 8° - O Estado instituirá comissão multidisciplinar permanente de estudo e assessoramento para a prevenção e o combate a desastres decorrentes de chuvas intensas, com vinculação e atribuições a serem definidas em regulamento.

§ 1° - A comissão de que trata este artigo, observado o disposto no § 2°, será composta por representantes de órgãos e entidades governamentais do Estado e de organizações civis com atuação nas seguintes áreas:

I - desenvolvimento regional e política urbana;

II - meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

III - agropecuária e abastecimento;

IV - saúde;

V - educação;

VI - defesa e assistência social;

VII - segurança pública;

VIII - defesa civil;

IX - saneamento básico;

X - geração de energia hidrelétrica;

XI - gerenciamento de recursos hídricos;

XII - monitoramento e alerta de fenômenos hidrológicos e meteorológicos;

XIII - representação dos Municípios mineiros.

§ 2° - A comissão de que trata este artigo poderá ter representantes de órgãos e entidades governamentais federais e municipais, ficando assegurada a participação de representantes de órgãos e entidades governamentais federais que atuem nas áreas relacionadas nos incisos II, XI e XII do § 1° deste artigo.

§ 3° - Os membros da comissão de que trata este artigo não são remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.”

Razões do Veto

Em análise da Proposição de Lei nº 16.551, verificamos que o art. 8º é inconstitucional, pois, ao impor a constituição de comissão multidisciplinar permanente de estudo e assessoramento, constrange o Chefe do Poder Executivo à pratica de ato de sua competência privativa e discricionária. O dispositivo contraria a Constituição Federal ao retirar do Chefe do Poder Executivo, a conveniência e a oportunidade de exercer ato de sua prerrogativa. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, já decidiu, dentre outros precedentes, a matéria na Adin nº 546/RS.”

Art. 9º:

“Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.”

Razões do Veto

O Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a imposição de prazo ao Poder Executivo em projeto de lei de iniciativa parlamentar. O Tribunal reconhece ofensa ao princípio da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa de lei (CF, art. 2º e 61, § 1º, “f”), visto que não pode o Poder Legislativo assinalar prazo para que outro Poder exerça prerrogativa que lhe é própria.

São essas as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição de lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dos membros dessa egrégia Assembléia Legislativa.

Clésio Soares de Andrade, Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.