PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 84/2004

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 84/2004

Altera o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação:

“Art. 82 - .................

§ 1º - Fazem parte do Sistema Estadual de Educação as fundações criadas ou autorizadas pela legislação do Estado e do município, as mantidas diretamente com os recursos deste, as que optaram pela absorção pela UEMG e aquelas que, em decorrência do regime que lhes é permitido, segundo seus estatutos e a lei civil, ficam sem vínculos com o poder público e sem direito a recursos públicos estaduais, mas com suas atividades pedagógicas e educacionais supervisionadas pelo Conselho Estadual de Educação, sob as diretrizes da política educacional do Governo do Estado.

Art. 2º - Fica revogado o § 2º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.”.

Sala das Reuniões, 18 de outubro de 2004.

José Henrique - Rêmolo Aloise - José Milton - Márcio Passos - Doutor Ronaldo - Dimas Fabiano - Antônio Carlos Andrada - Antônio Andrade - Padre João - Dalmo Ribeiro Silva - Sebastião Helvécio - Carlos Pimenta - Leonídio Bouças - Luiz Fernando Faria - Ivair Nogueira - Durval Ângelo - Antônio Júlio - Dilzon Melo - Paulo Cesar - Marlos Fernandes - Sargento Rodrigues - Zé Maia - Sebastião Navarro Vieira - Irani Barbosa - Adalclever Lopes - Alberto Pinto Coelho.

Justificação: Como é público e notório, o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado é objeto de questionamento judicial, pleiteando-se a declaração de sua inconstitucionalidade para alterar, danosamente para o Estado, o Sistema Estadual de Ensino, transferindo as fundações mineiras para a órbita da União.

Tal providência não só desarticulará o ensino superior em Minas como afetará, com prejuízos, o funcionamento dos cursos superiores no Estado, invalidando alguns, com sérias conseqüências para os alunos.

Para que as fundações mineiras estaduais e municipais possam continuar a exercitar suas importantes tarefas educacionais, promovendo suas atividades vinculadas ao Sistema Estadual de Educação como instrumento do próprio Estado e do município, impõe- se uma modificação no citado artigo constitucional, visando esclarecer melhor a matéria regulada no seu texto, de modo a mostrar que não há conflito em relação à legislação federal e nem à Carta Magna.

A proposta de emenda à constituição indicada pretende deixar claro que essas fundações foram criadas pelo poder público estadual e pelo municipal e que são mantidas de acordo com o regime autorizado legalmente pelo mesmo poder público, o que é permitido dentro da órbita da autonomia constitucional do Estado, que tem atribuições de dispor sobre a maneira de ser mantida a fundação.

Procura-se, portanto, desta forma, definir a situação das fundações estaduais e das municipais, o que esclarecerá de maneira expressiva a situação dessas fundações, deixando, de forma indiscutível, a certeza de que a providência judicial do MEC contra as mesmas não tem procedência.

Os Estados, como os municípios, têm seu sistema de ensino garantido pela Carta Magna e podem, através de leis e normas constitucionais, dispor sobre sua estrutura e funcionamento. Aliás, a Constituição Federal, nos seus arts. 23 e, sobretudo, 24 indicam a competência estadual. Assim, é com base no texto magno que se apresenta essa proposta de emenda à Constituição.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Ricardo Duarte. Anexe-se à Proposta de Emenda à Constituição nº 78/2004 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.