PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 71/2004

PROPOSTA DE EMENDA à CONSTITUIçãO Nº 71/2004

Altera o art. 258 da Constituição Estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art.1º - O art. 258 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “Art. 258 - Todos os agentes públicos, incluídos os agentes políticos, qualquer que seja a natureza do cargo, os detentores de cargos, empregos e funções na administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional e os membros de órgãos colegiados, no exercício de suas funções, obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.

§ 1o - Obrigam-se à declaração de bens, registrada no cartório de títulos e documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os membros do Poder Judiciário, os Secretários de Estado, os dirigentes de entidades da administração indireta e os membros de órgãos colegiados.

§ 2o - É incompatível com o exercício de cargo ou função pública a atividade, remunerada ou não, em que se verifique a existência de possíveis conflitos entre o interesse privado e o dever funcional dos agentes públicos da Administração Pública Estadual.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a quem tenha, nos seis meses anteriores à sua nomeação, exercido atividade que, por sua natureza, possa ser beneficiada, direta ou indiretamente, pelo ocupante do cargo ou da função.

§ 4o - No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, o agente público deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, em como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Art. 2º - Suprima-se o parágrafo único.

Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 22 de março de 2004.

Adalclever Lopes - Leonardo Moreira - Jô Moraes - Chico Simões - José Henrique - Sidinho do Ferrotaco - Ivair Nogueira - Chico Rafael - Rogério Correia - Célio Moreira - Laudelino Augusto - Márcio Passos - Maria José Haueisen - Weliton Prado - Leonardo Quintão - Antônio Júlio - Biel Rocha - Arlen Santiago - Padre João - Gilberto Abramo - João Bittar - Irani Barbosa - Marília Campos - André Quintão - Antônio Andrade - Luiz Fernando Faria - Gil Pereira.

Justificação: Submetemos à elevada consideração desta Assembléia Legislativa esta proposta de emenda à Constituição, que, entre outras providências, institui normas de conduta para os agentes públicos, detentores de cargos, empregos e funções na administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, incluídos os membros de órgãos colegiados.

Esta PEC, antes de tudo, valerá como compromisso moral das autoridades integrantes da alta administração estadual com o Governador do Estado, proporcionando elevado padrão de comportamento ético capaz de assegurar, em todos os casos, a lisura e a transparência dos atos praticados na condução da coisa pública.

A conduta dessas autoridades, ocupantes dos mais elevados postos da estrutura do Estado, servirá como exemplo a ser seguido pelos demais servidores públicos, que, não obstante sujeitos às diversas normas fixadoras de condutas exigíveis, tais como o Estatuto do Servidor Público, a Lei de Improbidade e o próprio Código Penal Brasileiro, além de outras de menor hierarquia, ainda assim, sempre se sentirão estimulados por demonstrações e exemplos de seus superiores.

Além disso, é de notar que a insatisfação social com a conduta ética do Governo - Executivo, Legislativo e Judiciário - não é um fenômeno exclusivamente brasileiro e circunstancial. De modo geral, todos os países democráticos desenvolvidos, conforme demonstrado em recente estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, enfrentam o crescente ceticismo da opinião pública a respeito do comportamento dos administradores públicos e da classe política. Essa tendência parece estar ligada principalmente a mudanças estruturais do papel do Estado como regulador da atividade econômica e como Poder concedente da exploração, por particulares, de serviços públicos antes sob regime de monopólio estatal.

Em conseqüência, o setor público passou a depender cada vez mais do recrutamento de profissionais oriundos do setor privado, o que exacerbou a possibilidade de conflito de interesses e a necessidade de maior controle sobre as atividades privadas do administrador público.

Dessa forma, nosso objetivo se firma na tentativa de prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético almejado para o serviço público, tendo em vista que, na prática, a repressão nem sempre é muito eficaz. Assim, reputa-se fundamental identificar as áreas da administração pública em que tais condutas podem ocorrer com maior freqüência e dar-lhes tratamento específico e implementar regramentos de ordem constitucional.

Estas, Srs. Deputados, as razões que fundamentam a proposta que ora submetemos à elevada consideração dos nobres pares.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.