MSG MENSAGEM 287/2004
"MENSAGEM Nº 287/2004*
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 1.337, publicado no "Minas Gerais" em 31 de dezembro de 2003, que institui e estrutura as Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde, compreendendo a Secretaria de Estado de Saúde - SES, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS e a Fundação Ezequiel Dias - FUNED.
Ressalte-se que em virtude de negociação entre a Secretaria de Estado de Saúde e os representantes sindicais dos servidores do Grupo de Atividades de Saúde, com anuência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, foi proposta a criação das carreiras de Médico e Profissional de Enfermagem no quadro de pessoal da FHEMIG e das carreiras de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e Profissional de Enfermagem da Área de Hematologia e Hemoterapia no quadro de pessoal da Fundação HEMOMINAS.
No art. 1º da emenda, propõe-se modificação da redação dos arts. 1º, 4º, 8º e 16 do PL nº 1.337, de 2003, bem como dos arts. 25 a 30, 35 e 36, visando a adequá-los à inclusão das carreiras de Médico, Profissional de Enfermagem, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e Profissional de Enfermagem da Área de Hematologia e Hemoterapia no Grupo de Atividades de Saúde.
Propõe-se, ainda, alteração do art. 6º, mediante inserção de dispositivos referentes à jornada de trabalho dos servidores da FHEMIG e da HEMOMINAS. Atualmente existem, na HEMOMINAS, servidores que cumprem jornadas de trabalho distintas, percebendo os mesmos valores de vencimento básico. A possibilidade de opção pela jornada de vinte e quatro ou trinta horas semanais, inserida no § 4º do art. 6º, visa a corrigir tal distorção, decorrente da inexistência de uma tabela de vencimento correspondente à jornada supracitada.
Atendendo a uma reivindicação de representantes dos servidores do Grupo de Atividades de Saúde, propõe-se, ainda, a possibilidade de opção por jornada de trabalho de vinte e quatro horas semanais para os servidores pertencentes às categorias profissionais de Técnico de Radiologia e Técnico de Patologia Clínica, lotados na FHEMIG, visando a adequar o plano de carreiras à legislação federal que dispõe sobre a carga horária de trabalho das categorias supracitadas.
Tendo em vista as peculiaridades do exercício das atribuições de médico, propõe-se instituir a possibilidade de opção por jornada de vinte ou vinte e quatro horas semanais para os servidores ocupantes de cargos de Médico da FHEMIG e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, da HEMOMINAS. Ressalte-se que, com a implementação da proposta, haverá redução de despesas com pagamento de horas extras para os servidores que optarem pelo aumento da jornada de trabalho e ampliação do valor do vencimento básico em decorrência do aumento da carga horária.
Propõe-se inserir, no art. 16 do PL nº 1.337, de 2003, requisitos para promoção que atendam a peculiaridades das carreiras das áreas de Medicina e Enfermagem. Nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, a inserção do § 2º visa a assegurar o reconhecimento dos títulos de especialidades médicas e residência médica para fins de ingresso e promoção. O § 3º tem por objetivo condicionar a aceitação de certificados e títulos, para fins de promoção nas carreiras de Profissional de Enfermagem e de Profissional de Enfermagem da Área de Hematologia e Hemoterapia, ao reconhecimento dos cursos de educação profissional pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN.
A alteração proposta para o art. 35 do PL nº 1.337, de 2003, decorre da necessidade de reduzir o quantitativo de cargos extintos com requisito de escolaridade correspondente ao nível fundamental, lotados na FHEMIG, em virtude de nomeações de candidatos aprovados em concurso público para o provimento de cargos da Fundação, ocorridas após o encaminhamento do referido projeto de lei à Assembléia Legislativa. Com a criação das carreiras das áreas de Medicina e Enfermagem da FHEMIG e da HEMOMINAS, torna-se necessário alterar o art. 36 do referido projeto de lei, visando a redistribuir o quantitativo de cargos criados, de forma a contemplar a demanda por novos cargos para compor as carreiras retromencionadas.
No art. 2º da emenda, propõe-se a inserção de artigos que dispõem sobre a transformação dos cargos que integrarão as carreiras das áreas de Medicina e Enfermagem da FHEMIG e da HEMOMINAS.
O art. 3º da emenda foi proposto com o objetivo de inserir, no art. 3º do PL nº 1.337, de 2003, o conceito de Sistema Estadual de Gestão de Saúde, em virtude de reivindicação apresentada por representantes da Secretaria de Estado de Saúde.
No art. 4º da emenda, propõe-se a substituição dos Anexos I.A.2 , I.A.3 I, I.B, I.C, I.D.2, II e III do PL nº 1.337, de 2003, visando a adaptá-los à inclusão das carreiras das áreas de Medicina e Enfermagem, bem como a suprimir a exigência de pós-graduação "lato sensu" para o último nível das carreiras com nível intermediário de escolaridade do Grupo de Atividades de Saúde, em atendimento a uma reivindicação apresentada por representantes sindicais dos servidores.
Finalmente, propõe-se no art. 5º da emenda a inserção das atribuições das carreiras de Médico, Profissional de Enfermagem, Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia e Profisisonal de Enfermagem da Área de Hematologia e Hemoterapia no Anexo IV do PL nº 1.337, de 2003.
Mauri Torres, Governador do Estado em exercício.
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.337/2003
Art. 1º - Os arts. 1º, 4º, 6º, 8º e os arts. 25 a 30 e 36 do PL nº 1.337, de 2003, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo:
I - Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde;
II - Técnico em Atenção à Saúde;
III - Técnico em Gestão de Saúde;
IV - Analista de Atenção à Saúde;
V - Especialista em Políticas e Gestão de Saúde;
VI - Auxiliar de Apoio da Saúde;
VII - Técnico Operacional da Saúde;
VIII - Analista de Gestão e Assistência à Saúde;
IX - Profissional de Enfermagem;
X - Médico;
XI - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia;
XII - Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia;
XIII - Analista de Hematologia e Hemoterapia;
XIV - Profissional de Enfermagem da Área de Hematologia e Hemoterapia;
XV - Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia;
XVI - Auxiliar de Saúde e Tecnologia;
XVII - Técnico de Saúde e Tecnologia;
XVIII - Analista de Saúde e Tecnologia;
Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.
Art. 4º - Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades:
I - na Secretaria de Estado de Saúde - SES -, cargos das carreiras de:
a) Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde;
b) Técnico em Atenção à Saúde;
c) Técnico em Gestão de Saúde;
d) Analista em Atenção à Saúde;
e) Especialista em Políticas e Gestão de Saúde;
II - na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, cargos das carreiras de:
a) Auxiliar de Apoio da Saúde;
b) Técnico Operacional da Saúde;
c) Analista de Gestão e Assistência à Saúde;
d) Profissional de Enfermagem;
e) Médico;
III - na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS -, cargos das carreiras de:
a) Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia;
b) Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia;
c) Analista de Hematologia e Hemoterapia;
d) Profissional de Enfermagem da Área de Hematologia e Hemoterapia;
e) Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia.
IV - na Fundação Ezequiel Dias - FUNED -, cargos das carreiras de:
a) Auxiliar de Saúde e Tecnologia;
b)Técnico de Saúde e Tecnologia;
c) Analista de Saúde e Tecnologia.
Art. 6º - Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem, por meio de concurso público, nas carreiras do Grupo de Atividades de Saúde terão carga horária semanal de:
I - quarenta horas semanais para servidores ocupantes de cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão de Saúde e Técnico em Gestão de Saúde, lotados na SES, Auxiliar de Saúde e Tecnologia, Técnico de Saúde e Tecnologia e Analista de Saúde e Tecnologia, lotados na FUNED;
II - trinta horas semanais para servidores ocupantes de cargos das carreiras de Analista em Atenção à Saúde e Técnico em Atenção à Saúde, lotados na SES, de Técnico Operacional da Saúde, lotados na FHEMIG, e de Profissional de Enfermagem da Área de Hematologia e Hemoterapia e Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, lotados na HEMOMINAS;
III - vinte, vinte e quatro ou trinta horas semanais, conforme definido em edital de concurso público, para servidores ocupantes de cargos das carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, lotados na FHEMIG, e de Analista de Hematologia e Hemoterapia, lotados na HEMOMINAS.
IV - vinte e quatro horas, em regime de plantão, ou vinte horas semanais, conforme definido em edital de concurso público, para servidores ocupantes de cargos das carreiras de Médico, lotados na FHEMIG e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, lotados na HEMOMINAS;
V - vinte ou trinta horas semanais, conforme definido em edital de concurso público, para servidores ocupantes de cargos da carreira de Profissional de Enfermagem, lotados na FHEMIG.
§ 1º - Fica mantida a jornada de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.
§ 3º - A jornada de trabalho de que trata o § 1º corresponde a:
I - quarenta horas semanais para servidores da FUNED;
II - trinta horas semanais para servidores da SES/MG;
III - trinta ou quarenta horas semanais para servidores da HEMOMINAS, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei;
IV - doze, dezesseis, vinte, vinte e quatro ou trinta horas semanais para servidores da FHEMIG, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei.
§ 4º - Os servidores lotados, na data de publicação desta Lei, no quadro de pessoal da HEMOMINAS, em virtude da aplicação do disposto na Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, ou provenientes da FHEMIG e absorvidos pelo quadro de pessoal da HEMOMINAS através do Decreto nº 31.023, de 23 de março de 1990, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, por jornada de trabalho de vinte e quatro ou trinta horas semanais, com tabela de vencimento proporcional à carga horária.
§ 5º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Médico, lotados no quadro de pessoal da FHEMIG, poderão optar por jornada de trabalho de vinte e quatro horas, em regime de plantão, ou vinte horas semanais, com tabela de vencimento proporcional à carga horária.
§ 6º - Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no quadro de pessoal da HEMOMINAS, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem enquadrados na carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, por jornada de trabalho de vinte e quatro horas, em regime de plantão, ou vinte horas semanais, com tabela de vencimento proporcional à carga horária.
§ 7º - Os servidores lotados, na data de publicação desta lei, no quadro de pessoal da FHEMIG, pertencentes às categorias profissionais de Técnico em Radiologia e Técnico em Patologia Clínica, ocupantes de cargos de provimento efetivo a serem enquadrados na carreira de Técnico Operacional da Saúde, poderão optar, no prazo de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, por jornada de vinte e quatro horas semanais, com tabela de vencimento proporcional à carga horária.
§ 8º - As horas correspondentes ao exercício de serviço extraordinário pelos servidores que fizerem a opção de que tratam os parágrafos 5º, 6º e 7º serão reduzidas na mesma proporção do aumento da carga horária.
Art. 8º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida.
§ 1º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de:
I - nível intermediário para o ingresso no nível I das carreiras de Técnico em Atenção à Saúde, Técnico em Gestão de Saúde, Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, Técnico Operacional de Saúde e Técnico de Saúde e Tecnologia;
II - nível superior para o ingresso no nível I das carreiras de Analista em Atenção à Saúde e Especialista em Políticas e Gestão de Saúde;
III - para as carreiras de Profissional de Enfermagem e Profissional de Enfermagem da Área de Hematologia e Hemoterapia:
a) intermediário para ingresso no nível I;
b) superior para ingresso no nível III;
IV - para as carreiras de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Analista de Hematologia e Hemoterapia e de Analista de Saúde e Tecnologia:
a) superior para ingresso no nível I;
b) pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" para ingresso no nível III;
c) doutorado para ingresso no nível V;
V - para as carreiras de Médico e Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia:
a) superior com graduação em Medicina, para ingresso no nível I;
b) superior com graduação em Medicina acumulada com Residência Médica para ingresso no nível III;
c) superior com graduação em Medicina acumulada com pós-graduação "stricto sensu" para ingresso no nível V.
§ 2º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - nível superior: a formação em educação superior compreendendo curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - nível intermediário: a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 16 - ...............................................................
§ 2º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia de que trata esta lei, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) eqüivalem à residência médica.
§ 3º - Para fins de promoção nas carreiras de Profissional de Enfermagem e de Profissional de Enfermagem da Área de Hematologia e Hemoterapia, serão considerados, além dos requisitos constantes no "caput" deste artigo, certificados e diplomas de conclusão de cursos de educação profissional reconhecidos pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais - COREN.
§ 4º - Não haverá novos ingressos nas carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Auxiliar de Apoio da Saúde, Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar de Saúde e Tecnologia de que trata esta Lei.
Art. 25 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível superior lotados na FHEMIG ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, ressalvados os cargos de Analista da Saúde, categorias profissionais de Médico e Enfermeiro, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 26 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível intermediário lotados na FHEMIG ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Técnico Operacional da Saúde, ressalvados os cargos de Auxiliar da Saúde e Técnico da Saúde, categorias profissionais de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 27 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível fundamental lotados na FHEMIG ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Apoio da Saúde, ressalvados os cargos de Atendente de Enfermagem, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 28 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível superior lotados na HEMOMINAS ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Analista de Hematologia e Hemoterapia, ressalvados os cargos de Analista da Saúde, categorias profissionais de Médico e Enfermeiro, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 29 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível intermediário lotados na HEMOMINAS ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, ressalvados os cargos de Auxiliar da Saúde, categoria profissional de Auxiliar de Enfermagem, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 30 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de nível fundamental lotados na HEMOMINAS ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia, ressalvados os cargos de Atendente de Enfermagem, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 35 - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - quatrocentos e oitenta e um cargos vagos de Ajudante de Serviços Gerais, sessenta e nove cargos vagos de Motorista, dez cargos vagos de Oficial de Serviços Gerais, mil e quarenta e oito cargos vagos de Agente de Administração, dezoito cargos vagos de Agente de Serviços de Manutenção, seiscentos e trinta e um cargos vagos de Agente de Serviços de Saúde, dois cargos vagos de Agente de Telecomunicações, cinco cargos vagos de Telefonista, cento e sessenta e sete cargos vagos de Assistente Técnico de Saúde, duzentos e oitenta e quatro cargos vagos de Auxiliar Administrativo, seis cargos vagos de Técnico Administrativo, vinte cargos vagos de Analista da Administração, um cargo vago de Analista de Obras Públicas, um cargo vago de Analista da Cultura e quatro cargos vagos de Analista de Planejamento, lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde;
II - vinte e seis cargos vagos de Ajudante de Serviços Gerais, sete cargos vagos de Motorista, nove cargos vagos de Oficial de Serviços Gerais, cinco cargos vagos de Agente de Administração, dois cargos vagos de Agente da Saúde, cento e setenta e nove cargos vagos de Atendente de Enfermagem e cinco cargos vagos de Telefonista, lotados no Quadro de Pessoal da FHEMIG;
III - quarenta cargos vagos de Agente de Administração, sete cargos vagos de Agente de Saúde, noventa e um cargos vagos de Ajudante de Serviços Gerais, vinte e quatro cargos vagos de Motorista, dezesseis cargos vagos de Oficial de Saúde, dois cargos vagos de Atendente de Enfermagem e dez cargos vagos de Telefonista, lotados no Quadro de Pessoal da HEMOMINAS;
IV - trinta e um cargos vagos de Auxiliar de Atividade de Pesquisa lotados no Quadro de Pessoal da FUNED.
Art. 36 - Ficam criados no Anexo I desta Lei:
I - dezoito cargos de provimento efetivo de Técnico em Gestão de Saúde, lotados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde;
II - oitocentos e dois cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, mil trezentos e noventa e um cargos de provimento efetivo de Médico, dois mil duzentos e vinte e sete cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem e mil seiscentos e vinte e seis cargos de provimento efetivo de Técnico Operacional da Saúde, lotados no Quadro de Pessoal da FHEMIG;
III - setenta e três cargos de provimento efetivo de Analista de Hematologia e Hemoterapia, trinta e cinco cargos de provimento efetivo de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, cinqüenta e oito cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem da Área de Hematologia e Hemoterapia e sessenta e seis cargos de provimento efetivo de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, lotados no Quadro de Pessoal da HEMOMINAS;
IV - duzentos e trinta e oito cargos de provimento efetivo de Analista de Saúde e Tecnologia e trezentos e sessenta e seis cargos de provimento efetivo de Técnico de Saúde e Tecnologia, lotados no Quadro de Pessoal da FUNED.
Art. 2º - Inserir, onde couberem, os seguintes artigos, renumerando-se os demais:
"Art. .... - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Analista da Saúde, categoria profissional de Médico, lotados na FHEMIG, ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Médico, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. .... - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Analista da Saúde, categoria profissional de Enfermeiro; de Auxiliar da Saúde, categoria profissional de Auxiliar de Enfermagem; de Técnico da Saúde, categoria profissional de Técnico de Enfermagem e os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Atendente de Enfermagem, lotados na FHEMIG, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. .... - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Analista da Saúde, categoria profissional de Médico, lotados na HEMOMINAS, ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. .... - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Analista da Saúde, categoria profissional de Enfermeiro; de Auxiliar da Saúde, categoria profissional de Auxiliar de Enfermagem e os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Atendente de Enfermagem, lotados na HEMOMINAS, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem da Área de Hematologia e Hemoterapia, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 3º - Dê-se ao art. 3º do PL nº 1.337, de 2003, a seguinte redação:
"Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Sistema Estadual de Gestão da Saúde o sistema integrado pela Secretaria de Estado de Saúde, FHEMIG, HEMOMINAS e FUNED, com a finalidade de promover a gestão administrativa das políticas públicas de saúde no Estado de Minas Gerais;
II - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
III - carreira o conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
IV - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
V - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
VI - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VII - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira."
Art. 4º - Substituir os Anexos I.A.2 , I.A.3 I, I.B, I.C, I.D.2, II e III do PL nº 1.337, de 2003, pelos seguintes:
I.A.2 - Técnico em Atenção à Saúde
Jornada de trabalho: 30 horas/semana
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
Intermediário |
1.798 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
|
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
|
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
|
IV |
Intermediário |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
|
V |
Superior |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
|
I.A.3 - Técnico em Gestão de Saúde
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
Intermediário |
1.165 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
|
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
|
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
|
IV |
Intermediário |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
|
V |
Superior |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
|
I.B.1 - Auxiliar de Apoio da Saúde
Jornada de trabalho: 20 ou 30 horas semanais
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
Fundamental |
745 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
|
II |
Fundamental |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
|
III |
Fundamental |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
|
IV |
Intermediário |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
I.B.2 - Técnico Operacional da Saúde
Jornada de trabalho: 16 ou 30 horas semanais
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
Intermediário |
3.411 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
|
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
|
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
|
IV |
Intermediário |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
|
V |
Superior |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
|
I.B.3 - Analista de Gestão e Assistência à Saúde
Jornada de trabalho: 20, 24 ou 30 horas semanais
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
Superior |
1.503 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
|
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
|
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
|
V |
Doutorado |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
|
I.B.4 – Profissional de Enfermagem
Jornada de trabalho: 20 ou 30 horas semanais
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
T |
Fundamental |
4.188 |
T A |
T B |
T C |
T D |
T E |
T F |
T G |
T H |
T I |
T J |
|
I |
Intermediário |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
|
|
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
|
III |
Superior |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
|
IV |
Superior |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
|
I.B.5 - Médico
Jornada de trabalho: 12, 20 ou 24 horas semanais
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
Superior |
2.366 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
|
II |
Superior ou Residência Médica |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
|
III |
Residência Médica |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
|
IV |
Residência Médica |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
|
V |
Pós-graduação "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
|
I.C.1 - Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
Fundamental |
14 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
|
II |
Fundamental |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
|
III |
Fundamental |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
|
IV |
Intermediário |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
I.C.2 - Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
Intermediário |
534 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
|
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
|
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
|
IV |
Intermediário |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
|
V |
Superior |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
|
I.C.3 - Analista de Hematologia e Hemoterapia
Jornada de trabalho: 20, 24, 30 ou 40 horas semanais
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
Superior |
213 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
|
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
|
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" - |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
|
V |
Doutorado |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
|
I.C.4 - Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia
Jornada de trabalho: 20, 24 ou 30 horas semanais
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
Superior |
132 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
|
II |
Superior ou Residência Médica |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
|
III |
Residência Médica |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
|
IV |
Residência Médica |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
|
V |
Pós-graduação "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
|
I.C.5 - Profissional de Enfermagem da Área de Hematologia e Hemoterapia
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas semanais
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
T |
Fundamental |
126 |
T A |
T B |
T C |
T D |
T E |
T F |
T G |
T H |
T I |
T J |
|
I |
Intermediário |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
|
|
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
|
III |
Superior |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
|
IV |
Superior |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
|
I.D.2 - Técnico de Saúde e Tecnologia
Jornada de trabalho: 40 horas semanais
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
Intermediário |
481 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
|
II |
Intermediário |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
|
|
III |
Intermediário |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
|
|
IV |
Intermediário |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
|
|
V |
Superior |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
|
II.A - Tabela de Correlação das Carreiras da Secretaria de Estado de Saúde
|
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
|
Cargo |
Nível de Escolaridade do Cargo |
Órgão |
Carreira/ Cargo |
Nível de Escolaridade dos Níveis das Carreiras |
|
Ajudante de Serviços Gerais |
4ª Série do Ensino Fundamental |
Secretaria de Estado de Saúde |
Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde |
Nível I: Fundamental Nível II: Fundamental Nível III: Fundamental Nível IV: Intermediário |
|
Ajudante de Serviços Gerais da Saúde |
||||
|
Oficial de Serviços Gerais |
||||
|
Auxiliar de Zeladoria e Economato |
||||
|
Motorista |
||||
|
Auxiliar de Serviços |
||||
|
Agente de Administração |
Fundamental |
Secretaria de Estado de Saúde |
||
|
Atendente |
||||
|
Datilógrafo Mecanógrafo |
||||
|
Agente de Saúde |
||||
|
Agente de Serviços de Manutenção |
||||
|
Agente de Serviços de Saúde |
||||
|
Agente de Telecomunicações |
||||
|
Telefonista |
||||
|
Assistente Técnico da Saúde |
Intermediário |
Secretaria de Estado de Saúde |
Técnico em Atenção à Saúde |
Nível I: Intermediário Nível II: Intermediário Nível III: Intermediário Nível IV: Intermediário Nível V: Superior |
|
Auxiliar Administrativo |
||||
|
Auxiliar de Enfermagem |
||||
|
Técnico Administrativo |
||||
|
Técnico da Saúde |
||||
|
Assistente Técnico da Saúde |
Intermediário |
Secretaria de Estado de Saúde |
Técnico em Gestão de Saúde |
Nível I: Intermediário Nível II: Intermediário Nível III: Intermediário Nível IV: Intermediário Nível V: Superior |
|
Auxiliar Administrativo |
||||
|
Auxiliar de Laboratório |
||||
|
Auxiliar de Enfermagem |
||||
|
Técnico Administrativo |
||||
|
Analista da Administração |
Superior |
Secretaria de Estado de Saúde |
Especialista em Políticas e Gestão de Saúde |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível V: Pós-graduação "stricto sensu" |
|
Analista da Cultura |
||||
|
Analista de Obras Públicas |
||||
|
Analista de Comunicação Social |
||||
|
Analista de Planejamento |
||||
|
Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente |
||||
|
Analista de Educação |
||||
|
Analista de Administração de RH |
||||
|
Cirurgião Dentista |
||||
|
Professor |
||||
|
Técnico de Nível Superior |
||||
|
Analista de Saúde |
Superior |
Secretaria de Estado de Saúde |
Analista em Atenção à Saúde |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível V: Pós-graduação "stricto sensu" |
|
Analista da Justiça |
||||
|
Analista de Comunicação Social |
||||
|
Analista da Administração |
||||
|
Analista da Cultura |
||||
|
Analista de Obras Públicas |
||||
|
Analista de Planejamento |
||||
II.B - Tabela de Correlação das Carreiras da FHEMIG
|
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
|
Cargo |
Nível de Escolaridade do Cargo |
Órgão ou Entidade |
Carreira/ Cargo |
Nível de Escolaridade dos Níveis das Carreiras |
|
Ajudante de Serviços Gerais |
4ª Série do Ensino Fundamental |
FHEMIG |
Auxiliar de Apoio da Saúde |
Nível I: Fundamental Nível II: Fundamental Nível III: Fundamental Nível IV: Intermediário |
|
Oficial de Serviços Gerais |
||||
|
Oficial de Saúde |
||||
|
Agente de Administração |
Fundamental |
FHEMIG |
||
|
Agente da Saúde |
||||
|
Telefonista |
||||
|
Motorista |
||||
|
Motorista de Ambulância |
||||
|
Auxiliar Administrativo |
Intermediário |
FHEMIG |
Técnico Operacional da Saúde |
Nível I: Intermediário Nível II: Intermediário Nível III: Intermediário Nível IV: Intermediário Nível V: Superior |
|
Auxiliar de Saúde |
||||
|
Técnico Administrativo |
||||
|
Técnico de Apoio |
||||
|
Técnico da Saúde |
||||
|
Analista da Saúde/ Médico |
Superior |
FHEMIG |
Médico |
Nível I: Superior Nível II: Superior ou Residência Médica Nível III: Residência Médica Nível IV: Residência Médica Nível V: Pós-graduação "stricto sensu" |
|
Atendente de Enfermagem |
Fundamental |
FHEMIG |
Profissional de Enfermagem |
Nível T: Fundamental Nível I: Intermediário Nível II: Intermediário Nível III: Superior Nível IV: Superior Nível V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
Auxiliar de Saúde/ Auxiliar de Enfermagem |
Intermediário |
|||
|
Técnico da Saúde/ Técnico de Enfermagem |
||||
|
Analista da Saúde/Enfermeiro |
Superior |
|||
|
Analista da Administração |
Superior |
FHEMIG |
Analista de Gestão e Assistência à Saúde |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível V: Doutorado |
|
Analista da Saúde |
||||
|
Analista de Apoio Técnico |
||||
II.C - Tabela de Correlação das Carreiras da Fundação HEMOMINAS
|
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
|
Cargo |
Nível de Escolaridade do Cargo |
Entidade |
Carreira/ Cargo |
Nível de Escolaridade dos Níveis das Carreiras |
|
Ajudante de Serviços Gerais |
4ª Série do Ensino Fundamental |
HEMOMINAS |
Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia |
Nível I: Fundamental Nível II: Fundamental Nível III: Fundamental Nível IV: Intermediário |
|
Motorista |
||||
|
Oficial da Saúde |
||||
|
Agente de Administração |
||||
|
Agente da Saúde |
||||
|
Telefonista |
||||
|
Auxiliar Administrativo |
Intermediário |
HEMOMINAS |
Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia |
Nível I: Intermediário Nível II: Intermediário Nível III: Intermediário Nível IV: Intermediário Nível V: Superior |
|
Auxiliar da Saúde |
||||
|
Técnico Administrativo |
||||
|
Técnico da Saúde |
||||
|
Programador |
||||
|
Atendente de Enfermagem |
Fundamental |
HEMOMINAS |
Profissional de Enfermagem da Área de Hematologia e Hemoterapia |
Nível T: Fundamental Nível I: Intermediário Nível II: Intermediário Nível III: Superior Nível IV: Superior Nível V: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
|
Auxiliar de Saúde/ Auxiliar de Enfermagem |
Intermediário |
HEMOMINAS |
||
|
Técnico da Saúde/ Técnico de Enfermagem |
||||
|
Analista da Saúde/ Enfermeiro |
Superior |
HEMOMINAS |
||
|
Analista da Saúde/ Médico |
Superior |
HEMOMINAS |
Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia |
Nível I: Superior Nível II: Superior ou Residência Médica Nível III: Residência Médica Nível IV: Residência Médica Nível V: Pós-graduação "stricto sensu" |
|
Analista da Saúde |
Superior |
HEMOMINAS |
Analista de Hematologia e Hemoterapia |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível V: Doutorado |
|
Analista de Apoio Técnico |
||||
|
Analista da Administração |
||||
II.C - Tabela de Correlação das Carreiras da Fundação Ezequiel Dias
|
Situação Atual |
Situação Nova |
|||
|
Cargo |
Nível de Escolaridade do Cargo |
Entidade |
Carreira/ Cargo |
Nível de Escolaridade dos Níveis das Carreiras |
|
Auxiliar de Atividades de Pesquisa |
Fundamental |
FUNED |
Auxiliar de Saúde e Tecnologia |
Nível I: Fundamental Nível II: Fundamental Nível III: Fundamental Nível IV: Intermediário |
|
Técnico de Atividades de Pesquisa |
Intermediário |
FUNED |
Técnico de Saúde e Tecnologia |
Nível I: Intermediário Nível II: Intermediário Nível III: Intermediário Nível IV: Intermediário Nível V: Superior |
|
Analista de Ciência e Tecnologia, Pesquisador Pleno, Pesquisador |
Superior |
FUNED |
Analista de Saúde e Tecnologia |
Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível IV: Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" Nível V: Doutorado |
Art. 5º - Inserir nos Anexos IV.B e IV.C do PL nº 1.337, de 2003, os seguintes itens:
IV. B - Atribuições das Carreiras da FHEMIG
4. Profissional de Enfermagem: executar, desempenhar tarefas auxiliares, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades e ações de enfermagem, em diferentes níveis de complexidade nas unidades de atenção à saúde da FHEMIG, bem como participar de programas voltados para a saúde pública.
5. Médico: participar de todos os atos pertinentes ao exercício da Medicina nas unidades de atenção à saúde da FHEMIG, realizando exames, diagnósticos, prescrevendo e ministrando tratamentos para as diversas doenças, perturbações e lesões do organismo e aplicando os métodos da medicina aceitos e reconhecidos cientificamente; praticar atos cirúrgicos e correlatos; emitir laudos e pareceres, participar de processos educativos e de vigilância em saúde; planejar, coordenar, controlar, analisar e executar atividades de atenção à saúde individual e à coletiva.
IV.C - Atribuições das Carreiras da HEMOMINAS
4. Profissional de Enfermagem da Área de Hematologia e Hemoterapia: executar, desempenhar tarefas auxiliares, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades e ações de enfermagem, em diferentes níveis de complexidade no âmbito de atuação da HEMOMINAS, bem como participar de programas voltados para a saúde pública.
5. Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia: participar de todos os atos pertinentes ao exercício da Medicina nas unidades da HEMOMINAS, aplicando os métodos aceitos e reconhecidos cientificamente; planejar, coordenar, controlar, analisar e executar atividades de atenção à saúde individual e à coletiva; planejar, coordenar e executar atividades de ensino, treinamento e pesquisa, bem como desempenhar outras tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de Medicina, no âmbito de atuação da Fundação HEMOMINAS.
Anexo III
(a que se refere o § 5º do art. 46 da Lei nº de de de 2003 )
Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas não Efetivados do Grupo de Atividades de Saúde
|
Órgão |
Carreira |
Quantitativo |
|
Secretaria de Estado de Saúde |
Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde |
714 |
|
Técnico em Atenção à Saúde |
585 |
|
|
Técnico em Gestão de Saúde |
479 |
|
|
Analista em Atenção à Saúde |
626 |
|
|
Especialista em Políticas e Gestão de Saúde |
244 |
|
|
Total - SES/MG |
2.648 |
|
|
FHEMIG |
Auxiliar de Apoio da Saúde |
915 |
|
Técnico Operacional da Saúde |
317 |
|
|
Analista de Gestão e Assistência à Saúde |
238 |
|
|
Médico |
147 |
|
|
Profissional de Enfermagem |
104 |
|
|
Total - FHEMIG |
1.721 |
|
|
HEMOMINAS |
Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia |
36 |
|
Assistente Técnico e Hematologia e Hemoterapia |
55 |
|
|
Analista e Hematologia e Hemoterapia |
2 |
|
|
Médico da Área de Hematolgia e Hemoterapia |
6 |
|
|
Profissional de Enfermagem da Área de Hematologia e Hemoterapia |
24 |
|
|
Total - HEMOMINAS |
123 |
|
|
FUNED |
Auxiliar de Saúde e Tecnologia |
89 |
|
Técnico de Saúde e Tecnologia |
49 |
|
|
Analista de Saúde e Tecnologia |
59 |
|
|
Total - FUNED |
197 |
|
|
Total - Grupo de Atividades de Saúde |
4.889" |
|
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 1.337/2004. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.