MSG MENSAGEM 286/2004

“MENSAGEM Nº 286/2004*

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 54, publicado no “Minas Gerais” em 19 de junho de 2004, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e dá outras providências.

Neste momento, em que a reforma administrativa empreendida por nosso Governo se desenvolve auspiciosamente, com resultados positivos em termos de eficiência gerencial e financeira, a unificação das Procuradorias-Gerais da Fazenda e do Estado na Advocacia-Geral do Estado representou significativo avanço no processo. Exatamente para aprimorá-lo é que tomamos a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei Complementar n° 54/2004, ora acrescido das emendas referidas.

As Emendas nºs 1 e 2 têm por objetivo adaptar as denominações de cargos de provimento em comissão às alterações estruturais decorrentes da Emenda à Constituição do Estado nº 56, de 11 de julho de 2003.

A Emenda nº 3, por sua vez, extingue e transforma cargos de provimento em comissão, o que irá proporcionar um melhor arranjo institucional à Advocacia-Geral do Estado, bem como economia de recursos públicos destinados ao pagamento de servidores.

Com efeito, oito dos quinze atuais cargos de Procurador Regional da Fazenda, com remuneração inicial de R$3.925,99 mensais, ficam equiparados, em termos remuneratórios, aos cargos de Procurador Regional do Estado, cuja remuneração inicial é de R$4.513,90 mensais. Os cargos de Procurador Regional do Estado, bem como os de Procurador Regional da Fazenda a eles equiparados, passam a ser denominados como de “Advogado Regional”.

O ônus adicional imposto pela equiparação acima relatada - da ordem de R$587,91 por cargo e totalizando R$4.703,28 para os oito equiparados - será compensado com a extinção de dois cargos vagos de Procurador Regional da Fazenda, cujas remunerações em conjunto equivalem a R$7.851,98, do que resultará a economia de recursos.

Os três cargos remanescentes de Procurador Regional ficam transformados em cargos de Advogado Regional Adjunto, mantidas as respectivas remunerações.

A Emenda nº 3, em especial, possibilitará, ainda, ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, ingressar em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de Procurador do Estado, perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Tal previsão se encontrava, inicialmente, no artigo 33 do Projeto de Lei Complementar nº 49, de 2003, origem da referida Lei Complementar nº 81, de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo (carreira da Advocacia Pública do Estado e carreira de Advogado Autárquico).

Em razão de alterações ocorridas no decurso do processo legislativo, fez-se necessário o veto ao art. 13 da Lei Complementar nº 81, de 2004 (dispositivo correspondente ao anterior art. 33 do PLC nº 49/2003).

No intuito de incentivar novos ingressos na carreira da Advocacia Pública do Estado e considerando que previsão semelhante à veiculada na presente proposta de emenda consta das leis e dos demais projetos de lei instituidores dos planos de carreira do Poder Executivo estadual, necessária é sua inserção na Lei Complementar nº 81, de 2004, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 54, de 2004.

Ainda mediante o citado projeto de lei complementar, propõe- se, por razões de isonomia, a definição de regras de desenvolvimento nas carreiras da Advocacia Pública do Estado e de Advogado Autárquico equivalentes às das demais carreiras do Poder Executivo recém instituídas, respeitadas, em todo o caso, as peculiaridades das atividades desenvolvidas na Advocacia-Geral do Estado, as quais justificam, em alguns pontos, um tratamento diferenciado.

Pelo exposto, conto, para a aprovação das proposições apresentadas, com a valiosa e imprescindível anuência desse Parlamento.

Mauri Torres, Governador do Estado em exercício.

EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2004

EMENDA Nº 1

O art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 54, de 19 de junho de 2004, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 - Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos de provimento em comissão, mantidas as respectivas remunerações e códigos:

I - o Subprocurador-Geral da Defesa do Contencioso passa a denominar-se Subadvogado-Geral do Contencioso;

II - os cargos de Procurador Consultor da Fazenda passam a denominar-se Procurador Consultor do Estado.”.

EMENDA Nº 2

O inciso I do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 54, de 19 de junho de 2004, passa a ter a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 13 - .................................................................. .....

I - 1 (um) cargo de Diretor Geral, código MG-103, símbolo DR- 04;

............................................................. ..........................

Parágrafo único - Fica incluída no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, e no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 2003, a classe de cargos de Diretor Geral, código MG-103, símbolo DR-04.".

EMENDA Nº 3

O Projeto de Lei Complementar nº 54, de 19 de junho de 2004, fica acrescido, em seqüência ao art. 13, dos seguintes dispositivos, renumerando-se os posteriores:

“Art. 14 - Ficam extintos 2 (dois) cargos de Procurador Regional da Fazenda.

Art. 15 - Ficam transformados 3 (três) cargos de Procurador Regional da Fazenda em 3 (três) cargos de Advogado Regional Adjunto do Estado, código 663, mantida a mesma remuneração.

Art. 16 - Os cargos referidos nos artigos 14 e 15 serão identificados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 17 - Os cargos de Procurador Regional da Fazenda e Procurador Regional do Estado ficam transformados em Advogado Regional do Estado, código 664, com a mesma remuneração do extinto cargo de Procurador Regional do Estado.

Parágrafo único - O Subprocurador Regional no Distrito Federal parra denominar-se Advogado Regional Adjunto do Estado no Distrito Federal, com a mesma remuneração do extinto cargo de Procurador Regional do Estado.

Art. 18 - Fica inserido o seguinte artigo 13-A na Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

“Art. 13-A - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de Procurador do Estado, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.”.

Art. 19 - Fica inserido, no art. 16 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, o seguinte parágrafo:

“Art. 16 - ................................................................

§ 3º - É requisito para a promoção na carreira da Advocacia Pública do Estado que o servidor se encontre em efetivo exercício.”.

Art. 20 - O “caput” do art. 36 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 36 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.”.

Art. 21 - O “caput” e o inciso IV do § 1º do art. 37 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na mesma carreira a que pertence.

§ 1º - .................................................................. ...

IV - encontrar-se em efetivo exercício;”.”.”

- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei Complementar nº 54/2004. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.

* - Publicado de acordo com o texto original.