MSG MENSAGEM 234/2004
"MENSAGEM Nº 234/2004*
Belo Horizonte, 1º de junho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 49, publicado no "Minas Gerais" em 31 de dezembro de 2003, que institui e estrutura a carreira da Advocacia Pública do Estado e a carreira de Advogado Autárquico.
O art. 1º da emenda prevê a instituição da carreira da Advocacia Pública do Estado de Minas Gerais, a ser composta por quatrocentos e sessenta e cinco cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado, distribuídos nos níveis da carreira em consideração. Para tanto, foi proposta a alteração do art. 1º do projeto e seus respectivos parágrafos, possibilitando-se, ainda, que o quantitativo de cargos de Procurador do Estado, assim como sua distribuição nos níveis da carreira, possam ser alterados por meio de lei ordinária. Em função dessa alteração do quantitativo da carreira da Advocacia Pública do Estado, o art. 25 da emenda propõe a substituição da tabela 1.1 constante do Anexo I do projeto. Foi acrescentado § 4º ao art. 1º do projeto, objetivando demonstrar os critérios considerados para a obtenção do quantitativo total de cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado, o que contribui para a clareza do texto legal.
O mesmo foi realizado com a carreira de Advogado Autárquico mediante a inserção de § 3º no art. 36 do projeto, constante no art. 17 da presente emenda.
O art. 2º da emenda propõe a alteração dos incisos VII e XIII do art. 2° do projeto, proporcionando a adequada abrangência a certas atribuições dos ocupantes de cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado.
No art. 3º da emenda, foram realizadas alterações nos conceitos utilizados na elaboração do plano de carreiras (art. 3º do projeto), principalmente no que toca à inserção do conceito de "Grupo de Atividades" e à mudança na definição de "Quadro de Pessoal". O art. 3º da emenda especifica os integrantes do Grupo de Atividades Jurídicas e propõe ainda alteração da redação do art. 4º do referido projeto de lei.
O art. 4º da emenda acrescenta o § 3º ao art. 5º do projeto, objetivando-se proibir a mudança de lotação de cargos de provimento efetivo da carreira da Advocacia Pública do Estado, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual. Dispositivo análogo estabelece idêntica regra para a carreira de Advogado Autárquico (art. 39, § 2º do projeto, constante no art. 19 da emenda).
No art. 5º da emenda, propõe-se que a parte final do "caput" do art. 6º do projeto seja transferida para o respectivo § 1º do dispositivo e a expressão "caput" foi suprimida da redação § 2º do referido artigo. Com isso, a vedação do exercício da advocacia pelo Procurador do Estado fora de suas atribuições institucionais, bem como de outras atividades remuneradas, concentrou-se em um parágrafo apenas, conferindo-se maior clareza e qualidade técnica ao texto legal. No que toca às exceções ao disposto no § 1º do citado art. 6º, acrescentou-se, expressamente, a possibilidade do exercício do magistério pelo Procurador do Estado, seja na esfera pública, seja na privada, observada sempre a compatibilidade de horários. O art. 35 do projeto foi adaptado as modificações acima descritas por meio da menção expressa ao § 1º do art. 6º da proposta.
O § 2º do art. 9º do projeto teve sua redação alterada pelo art. 6º da emenda para que a prerrogativa do Advogado Geral do Estado de propor a realização de concurso público seja compatibilizada com a necessidade de aprovação prévia do órgão estadual competente.
O art. 7º da emenda propõe alteração dos títulos do Capítulo I do Título I, da Seção II do Capítulo I do Título I, bem como do Capítulo IV do PLC nº49.
No art. 8º da emenda propõe-se a supressão dos § 2º e 3º do art. 15 do Projeto, visto que foi uma solicitação da Advocacia Geral do Estado que não houvesse previsão da promoção por escolaridade adicional.
Ainda no que toca à carreira da Advocacia Pública do Estado, o art. 9º da emenda acrescenta um parágrafo único ao art. 19 do projeto, objetivando estabelecer critérios de desempate para a promoção por merecimento do Procurador do Estado.
A redação do parágrafo único do art. 20 foi alterada pelo art. 10 da emenda, no intuito de clarear o texto publicado, bem como conferir maior coerência entre o disposto no "caput" do dispositivo em questão e o respectivo parágrafo único, mantendo-se, entretanto, a idéia central anteriormente veiculada.
O art. 12 da emenda propõe a supressão da parte final do inciso II do art. 25 do Projeto de Lei Complementar nº 49/2003, a qual confere direito a porte de arma pelo Procurador do Estado, em razão da incompatibilidade da norma com o disposto na Lei Nacional nº 10.826, de 22 dezembro de 2003.
O inciso VI do art. 27 da proposta foi retirado pelo art. 13 da emenda por conter vedação ao Procurador do Estado já prevista no inciso III do mesmo dispositivo.
Conforme se depreende da análise do projeto de lei complementar em consideração, os cargos da carreira proposta de Advogado Autárquico são resultantes da transformação de cargos de Advogado do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG. Constatou-se que o número de cargos providos de Advogado da referida autarquia é maior do que o considerado no momento inicial de feitura do Projeto de Lei Complementar nº 49/2003. Dessa forma, o art. 17 da emenda propõe o aumento do quantitativo constante no art. 36 do projeto de vinte e três para quarenta e um cargos do provimento efetivo da carreira proposta de Advogado Autárquico, o art. 25 da emenda propõe a substituição da Tabela 1.2 constante no Anexo I do projeto.
Como conseqüência, propõe-se ainda no art. 17 da emenda, não mais extinguir cargos de provimento efetivo de Advogado do IPSEMG, constantes no art. 49 do projeto, no intuito de se obter os quarenta e um cargos necessários à carreira de Advogado Autárquico.
O art. 18 da emenda propõe a supressão do art. 38, haja vista esses conceitos já estarem sendo tratados no art. 3º do projeto.
Ressalte-se que os dispositivos referentes à extinção e transformação dos cargos da carreira de Advogado Autárquico foram deslocados em benefício da qualidade técnica do texto da proposta. Também o dispositivo que trata da jornada de trabalho de Advogado Autárquico teve sua posição alterada sob a mesma justificativa.
A redação dos arts. 23 e 30 foi alterada respectivamente pelo art. 11 e art. 14 da emenda, conferindo-se maior clareza aos dispositivos que, respectivamente, tratam das garantias do Procurador do Estado contra a demissão arbitrária e da transformação dos cargos que integrarão a carreira proposta da Advocacia Pública do Estado. Neste último caso, procurou-se demonstrar de forma detalhada a correspondência entre as atuais classes de cargos de Procurador do Estado e os níveis da carreira proposta pelo projeto de lei em questão, assim como a criação do Nível IV da carreira, o qual não possui equivalente na estrutura atual. Acrescente-se a isso a menção expressa, no art. 30, à criação de noventa cargos de Procurador do Estado, o que, conforme já demonstrado, provocou a alteração do quantitativo estabelecido no art. 1º.
O art. 16 da emenda propõe alterações no art. 33 do projeto, que visam tornar expresso que a concessão da vantagem pessoal estabelecida no mencionado dispositivo exige, além da observância das demais condições estabelecidas, a equivalência entre as jornadas de trabalho do cargo de provimento efetivo de origem e do cargo integrante das carreiras propostas pelo projeto de lei em apreço.
No art. 19 da emenda, propõe-se a alteração do art. 39 e a inserção de dois parágrafos ao referido dispositivo. O termo "vinculados" constante no "caput" do art. 39 do projeto foi substituído pelo termo "lotados" por ser este o mais adequado ao conteúdo do dispositivo. O § 3º acrescido define o grupo de atividades de que faz parte a carreira de Advogado Autárquico.
O art. 20 da emenda propõe a inserção de um artigo relacionado com a designação do Advogado Autárquico para o exercício de suas atribuições nas autarquias e fundações estaduais, bem como de dispositivo que trata da jornada de trabalho dos cargos em questão, logo após o art. 39 do projeto original. O deslocamento do dispositivo que regulamenta a carga horária laboral (do art. 55 para o Capítulo I do Título II que trata do desenvolvimento na carreira) objetiva conferir melhor organização lógica ao projeto. Ainda no que toca a referida jornada de trabalhado, foi ela modificada para trinta horas semanais, objetivando-se a manutenção da atual carga horária laboral dos ocupantes de cargo de provimento efetivo de Advogado do IPSEMG, os quais serão os futuros Advogados Autárquicos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas para a instituição e estruturação dos planos de carreira do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
No art. 21 da emenda, propõe-se a supressão da parte final do art. 44, uma vez que não haverá novos ingressos na carreira de Advogado Autárquico em qualquer de seus níveis. O restante do dispositivo foi mantido porque, apesar da vedação a novos ingressos, existem, atualmente, servidores em estágio probatório, ocupantes dos cargos de Advogado do IPSEMG que, conforme já mencionado, integrarão a carreira proposta de Advogado Autárquico, a eles se aplicando a norma em consideração.
Com o objetivo do fornecer maior coerência ao texto legal, os arts. 31 e 32 foram suprimidos pelo art. 15 da emenda e transferidos para as Disposições Finais da proposta, já que concernem a ambas as carreiras tratadas no projeto. Nesse sentido, o art. 22 da emenda propõe a inserção de um artigo referente às tabelas, logo após o Título III do projeto de lei, e o art. 23 da emenda sugere a inserção de um artigo referente ao enquadramento dos inativos logo após o art. 54 do projeto original. O art. 23 da emenda propõe ainda a inserção de um artigo referente à ocupação de cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado pelo Procurador do Estado, e visa proporcionar um instrumento para a adequação das atividades das Procuradorias das autarquias e fundações estaduais às diretrizes estabelecidas pelo Advogado Geral do Estado.
O art. 24 da emenda propõe a inserção de um artigo logo após o art. 57 e tem por escopo a revogação de dispositivos das Leis das Leis Complementares nºs 30 e 35, de 11 de agosto de 1993 e 30 de dezembro de 1994, respectivamente, contribuindo para uma melhor sistematização da legislação estadual.
Por fim, em decorrência das alterações acima relatadas, devem-se realizar a renumeração dos artigos e a revisão das remissões a eles referentes.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2003
Art. 1º - Dê-se ao art.1º do Projeto de Lei Complementar nº 49 a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituída a carreira da Advocacia Pública do Estado, composta por quatrocentos e sessenta e cinco cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado.
§ 1º - A carreira de que trata o "caput" fica estruturada na forma do Anexo I.
§ 2º - A distribuição do quantitativo de cargos de que trata o "caput" deste artigo nos níveis da carreira deverá observar a seguinte proporção:
I - 215 cargos no nível I da carreira;
II - 110 cargos no nível II da carreira;
III - 90 cargos no nível III da carreira;
IV - 50 cargos no nível IV da carreira.
§ 3º - A alteração do quantitativo de cargos de provimento efetivo de que trata o "caput", bem como sua distribuição nos níveis da carreira, poderá ser realizada por meio de lei ordinária.
§ 4º - O quantitativo de cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta lei."
Art. 2º - Os incisos VII e XIII do art.2º do Projeto de Lei Complementar nº 49 ficam substituídos pelos seguintes:
"Art. 2º - ........................................................
VII - exercer o controle de legalidade do lançamento, inscrever e cobrar a dívida ativa do Estado, de suas autarquias e fundações;
.......................................................................
XIII - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei, pelo Advogado-Geral do Estado ou pelo Governador do Estado."
Art. 3º - Os arts.3º e 4º do PLC nº 49 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Para os efeitos desta lei consideram-se:
I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e definem sua estrutura;
IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função das responsabilidades e atribuições da carreira;
V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - Integram o Grupo de Atividades de Jurídicas a Advocacia-Geral do Estado e as Procuradorias das autarquias e fundações estaduais."
Art. 4º - A carreira da Advocacia Pública do Estado integra o Grupo de Atividades Jurídicas, pertencente ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado."
Art. 4º - Dê-se ao § 2º do art. 5º a seguinte redação e acrescente-se o seguinte § 3º:
"Art. 5º - ............................................
§ 2º - Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira da Advocacia Pública do Estado para unidades administrativas distintas das que se refere o "caput" apenas para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
§ 3º - É vedada a mudança de lotação de cargos de provimento efetivo da carreira da Advocacia Pública do Estado, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual."
Art. 5º - Substituam-se o art. 6º do PLC nº 49 e o art. 35 pelos seguintes:
"Art. 6º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira da Advocacia Pública do Estado cumprirão jornada de quarenta horas semanais de trabalho.
§ 1° - É vedado ao servidor a que se refere o "caput" o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais, bem como de qualquer outra atividade remunerada, exceto a de magistério e as hipóteses de acumulações constitucionais, observada, em qualquer caso, a compatibilidade de horários.
§ 2° - O disposto no § 1º não se aplica aos ocupantes do cargo de Procurador do Estado nomeados até a data de 30 de dezembro de 2003.
Art. 35 - Fica assegurado aos ocupantes de cargo de provimento efetivo integrante da carreira da Advocacia Pública do Estado nomeados até a data de 30 de dezembro de 2003 o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais, não se lhes aplicando as vedações de que trata o § 1º do art. 6º."
Art. 6º - O § 2º do art. 9º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º - ................................................
§ 2º - O concurso será realizado por iniciativa do Advogado-Geral do Estado, quando reclamar a necessidade da instituição e após a aprovação prévia do órgão estadual competente."
Art. 7º - Os títulos do Capítulo I do Título I, da Seção II do Capítulo I do Título I, bem como do Capítulo IV do PLC nº 49, passam a ser, respectivamente, os seguintes:
"Título I
Capítulo I
Da Carreira da Advocacia Pública do Estado"
"Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira da Advocacia Pública do Estado"
"Capítulo IV
Da Implantação e Administração
Da Carreira da Advocacia Pública do Estado"
Art. 8º - Suprimam-se os §§ 2º e 3º do Art. 15 renumerando o § 1º.
Art. 9º - Acrescente-se ao art. 19 o seguinte parágrafo único:
"Art. 19 - ............................................
Parágrafo único - Após a apuração dos requisitos para a promoção por merecimento do Procurador do Estado, verificado o empate entre dois ou mais interessados, serão utilizados os critérios de desempate previstos no § 7º do art. 21."
Art. 10 - Dê-se ao parágrafo único do art. 20 a seguinte redação:
"Art. 20 - ............................................
Parágrafo único - O afastamento do Procurador do Estado do efetivo exercício das atribuições de seu cargo sem a autorização do Conselho da Advocacia-Geral do Estado ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção, contando-se, para tanto, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual."
Art. 11 - O art. 23 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23 - O Procurador do Estado, após o disposto no art.12, somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em razão de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou em decorrência de resultados insatisfatórios obtidos em procedimento de avaliação periódica de desempenho individual, observado, no que couber, o disposto no art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, bem como o estabelecido pela Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003 e sua respectiva regulamentação."
Art. 12 - Substitua-se o inciso II do art. 25 pelo seguinte:
"Art. 25 - ..........................................
II - possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Advogado-Geral do Estado;"
Art.13 - Suprima-se o inciso VI do art. 27, renumerando-se o inciso VII para VI.
Art. 14 - Substitua-se o art. 30 pelo seguinte:
"Art. 30 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Procurador do Estado de 1ª Classe, Procurador do Estado de 2ª Classe, Procurador do Estado de Classe Especial ficam transformados, respectivamente, nos cargos públicos de provimento efetivo de Procurador do Estado Nível I, Procurador do Estado Nível II e Procurador do Estado Nível III, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
§ 1º - Fica criado o nível IV da carreira da Advocacia Pública do Estado, composto por cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado Nível IV.
§ 2º - Ficam criados no Anexo I noventa cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado, distribuídos nos níveis da carreira de Advocacia Pública do Estado na forma estabelecida no § 2º do art. 1º."
Art. 15 - Suprimam-se os arts. 31 e 32, renumerando-se os demais.
Art. 16 - Dê-se ao art. 33 a seguinte redação, acrescentando-se o seguinte parágrafo único:
"Art. 33 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira da Advocacia Pública do Estado, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado."
Art. 17 - Substitua-se o art. 36 pelo seguinte:
"Art. 36 - Fica instituída a carreira de Advogado Autárquico, composta por quarenta e um cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico.
§ 1º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG três cargos de provimento efetivo de Procurador, nos termos do inciso XIII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - Os cargos de provimento efetivo remanescentes de Advogado, constantes no Anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.690, de 30 de julho de 2003, ficam transformados nos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
§ 3º - O quantitativo de cargos da carreira de Advogado Autárquico é resultante do quantitativo de cargos de provimento efetivo transformado por esta lei."
Art. 18 - Suprima-se o art. 38, renumerando-se os demais.
Art. 19 - O art. 39 passa a ter a seguinte redação e fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º:
"Art. 39 - Os cargos de provimento efetivo integrantes da carreira de Advogado Autárquico ficam lotados na Advocacia-Geral do Estado, e o seu exercício dar-se-á nas Procuradorias das autarquias e fundações estaduais.
§ 1º - A definição do exercício de que trata o "caput" será estabelecida por ato do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º - É vedada a mudança de lotação de cargos de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.
§ 3º - A carreira de Advogado Autárquico integra o Grupo de Atividades Jurídicas, pertencente ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado."
Art. 20 - Insira-se após o art. 39 os seguintes artigos renumerando-se os demais:
"Art. .... - O Advogado Autárquico poderá ser designado pelo Advogado Geral do Estado para exercer suas atribuições em qualquer autarquia ou fundação do Estado de Minas Gerais.
Art. .... - Os ocupantes de cargo de provimento efetivo integrante da carreira de Advogado Autárquico cumprirão jornada de trinta horas semanais."
Art. 21 - Dê-se ao 44 a seguinte redação:
"Art. 44 - A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção do Advogado Autárquico terá início após conclusão e aprovação do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira."
Art. 22 - Suprimam-se os arts. 49 e 50 e acrescente-se, antes do art. 51 (no Título III), o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
"Art. .... - As tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei deverão ser estabelecidas e aprovadas em lei ordinária, atendidas as diretrizes definidas pela Lei de Política remuneratória, observada a estrutura prevista no Anexo I.
Parágrafo único - As carreiras de que trata esta lei deverão conter tabelas de vencimento básico diferenciadas, de forma a contemplar as jornadas estabelecidas nos arts. 6º e 55."
Art. 23 - Acrescentem-se, após o art. 54, os seguintes artigos, renumerando-se os demais:
"Art. .... - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das novas carreiras na forma da correlação constante do Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, assegurando-se as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores destas carreiras, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria, aplicando-se esse artigo, no que couber, aos pensionistas.
Art. .... - Os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado lotados nas Procuradorias das autarquias e fundações estaduais poderão ser ocupados por Procurador do Estado, indicado pelo Advogado-Geral do Estado, mediante nomeação do Governador do Estado."
Art. 24 - Acrescente-se, após o art. 57, o seguinte artigo:
"Art. .... - Ficam revogados:
I - os arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 30 de 11 de agosto de 1993;
II - os arts. 57 a 69 da Lei Complementar nº 30 de 11 de agosto de 1993; e
III - os arts. 12 a 14 da Lei Complementar nº 35, de 30 de dezembro de 1994."
Art.25 - Substituam-se as tabelas do Anexo I pelas seguintes:
I.1 - Estrutura da Carreira da Advocacia Pública do Estado
Jornada de trabalho: 40 horas/semana
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||
|
A |
B |
C |
D |
|||
|
I |
Superior |
215 |
I A |
I B |
I C |
I D |
|
II |
110 |
II A |
II B |
II C |
II D |
|
|
III |
90 |
III A |
III B |
III C |
III B |
|
|
IV |
50 |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
|
I.2 - Estrutura da Carreira de Advogado Autárquico
Jornada de trabalho: 30 horas/semana
|
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
Superior |
41 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
|
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
||
|
III |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
||
|
IV |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
||
|
V |
VA |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J" |
||
- Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 49/2003.
* - Publicado de acordo com o texto original.