MSG MENSAGEM 233/2004
"MENSAGEM Nº 233/2004*
Belo Horizonte, 1º de junho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emenda ao Projeto de Lei nº 1.345, publicado no "Minas Gerais" em 31 de dezembro de 2003, que institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas.
O art. 1º da emenda acrescenta § 2º ao art. 1º do projeto, objetivando demonstrar os critérios considerados para a obtenção do quantitativo total de cargos de cada carreira, o que contribui para a clareza do texto legal.
O art. 2º da emenda apresenta alterações nos conceitos utilizados na elaboração do plano de carreiras (art. 3º do projeto), principalmente no que toca à inserção do conceito de "Grupo de Atividades" e à mudança na definição de "Quadro de Pessoal". O referido art. 2º da emenda apresenta, ainda, o detalhamento dos órgãos e entidades que integram o Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas.
O art. 3º da emenda estabelece regras adicionais para a adequada lotação e relotação dos servidores públicos no órgão e nas entidades mencionadas no projeto em análise.
O art. 4º da emenda, o qual altera o art. 8º do projeto, visa estabelecer regras exaustivas acerca da jornada de trabalho aplicável aos futuros ocupantes de cargos das carreiras estabelecidas pelo projeto, bem como trata da manutenção da carga horária laboral dos atuais detentores de função pública e dos atuais servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras propostas. Para tanto, foram acrescentados parágrafos ao citado art. 8º do projeto, dentre os quais o §3º, que menciona expressamente as jornadas de trabalho a serem aplicadas aos atuais servidores do órgão e das entidades envolvidas.
Conforme se depreende da redação proposta pela emenda, no caso do DER e do DEOP, as jornadas dos atuais detentores de função pública e ocupantes de cargo de provimento efetivo irá variar segundo a situação de cada servidor. Dessa forma, aqueles que, na data de publicação da lei que estrutura e institui as carreiras, encontrarem-se sob a jornada de trinta horas, assim permanecerão, o mesmo ocorrendo com os servidores submetidos à carga horária de quarenta horas semanais de trabalho.
Tal conformação se faz necessária diante do fato de que tanto o DER quanto o DEOP apresentam, nos dias de hoje, as duas jornadas de trabalho (trinta para alguns servidores e quarenta para outros). Ademais, mesmo em se tratando da atual carga horária laboral, sua previsão expressa no projeto é pressuposto indispensável para a elaboração da futura tabela de vencimentos dos respectivos servidores.
O art. 5º da emenda visa esclarecer a exigência de tabelas de vencimento que contemplem as diferentes jornadas semanais de trabalho (30 ou 40 horas) possibilitadas pelo art. 8º do Projeto de Lei nº 1.345/2003.
O art. 6º da emenda altera a redação do inciso VI do art. 27 do projeto, no intuito de se ressaltar que a opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras a serem instituídas pelo projeto de lei em questão não interferirá no direito do servidor que ingressou no serviço público até 16 de julho de 2003 de optar por substituir as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito pelo sistema de adicional de desempenho, conferindo-se, assim, maior clareza ao texto legal.
As alterações contidas no art. 7º da presente emenda visam tornar expresso que a concessão da vantagem pessoal estabelecida no art. 29 do projeto exige, além da observância das demais condições estabelecidas, a equivalência entre as jornadas de trabalho do cargo de provimento efetivo de origem e do cargo integrante das carreiras propostas pelo projeto de lei em apreço.
No art. 8º da emenda, propõe-se a substituição, na tabela de estrutura da carreira de Ajudante em Transporte e Obras Públicas, do termo "Elementar" por "4ª série do Ensino Fundamental", objetivando uma maior homogeneidade e perfeição terminológicas.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.345/2003
Art. 1º - O art. 1º do Projeto de Lei nº 1.345/2003 fica acrescido do seguinte § 2º e seu parágrafo único passa a ter a redação que se segue:
"Art. 1° - ..................
§ 1º - As carreiras de que trata este artigo ficam estruturadas na forma do Anexo I.
§ 2º - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata o art. 1º é resultante do quantitativo de cargos de provimento efetivo transformado por esta Lei."
Art. 2º - O art. 3º do Projeto de Lei nº 1.345/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e definem sua estrutura;
IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função das responsabilidades e atribuições da carreira;
V - Nível - posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - Integram o Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas o órgão e as entidades que a seguir enumerados:
I - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
II - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER;
III - Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP."
Art. 3º - O art. 5º do Projeto de Lei nº 1.345/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5° - A lotação e a mudança de lotação dos cargos de provimento efetivo destas carreiras no órgão e nas entidades do Poder Executivo enumerados no art.4º serão estabelecidas em decreto, após anuência do órgão ou da entidade interessada, bem como a apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observado o interesse da administração.
§ 1º - Nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades, a relotação será estabelecida em decreto e dependerá da apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores somente será possível entre os órgãos e entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira."
Art. 4º - O art. 8º do Projeto de Lei nº 1.345/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - A carga-horária de trabalho dos servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargos das carreiras de que trata o art.1º será de quarenta horas semanais.
§ 1º - Fica mantida a jornada de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o art.1º.
§ 2º - Aplica-se o disposto no §1º aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
§ 3º - A jornada de trabalho de que trata o §1º corresponde a:
I - trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
II - trinta ou quarenta horas semanais para os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei;
III - trinta ou quarenta horas semanais para os servidores do Departamento de Estadual de Obras Públicas - DEOP, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei."
Art. 5º - O art. 23 do Projeto de Lei nº 1.345/2003 fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - As carreiras de que trata esta lei deverão conter tabelas de vencimento básico diferenciadas de forma a contemplar as jornadas estabelecidas no art.8º."
Art. 6º - O inciso VI do art.27 do Projeto de Lei nº 1.345/2003 passa a ter seguinte redação:
"Art. 27 - ....
VI - A opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei não interferirá no direito do servidor que ingressou no serviço público até 16 de julho de 2003 de optar por substituir as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito pelo sistema de adicional de desempenho, nos termos do art.115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC no 57, de 15 de julho de 2003;
...."
Art. 7º - O art. 29 do Projeto de Lei nº 1.345/2003 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado."
Art. 8º - A tabela de estrutura referente à carreira de Ajudante em Transportes e Obras Públicas, constante Anexo I do Projeto de Lei nº 1.345/2003 fica substituída pela seguinte tabela:
Carreira de Ajudante em Transportes e Obras Públicas
Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana
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Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
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4ª série do Ensino Fundamental |
2445 |
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II A |
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II J |
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III |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
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IV |
Fundamental |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IV J |
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V |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
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VI |
Intermediário |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VI E |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J" |
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- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.345/2003.
* - Publicado de acordo com o texto original.