MSG MENSAGEM 230/2004
“MENSAGEM Nº 230/2004*
Belo Horizonte, 1º de junho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 1.341, publicado no “Minas Gerais” em 31 de dezembro de 2003, que institui e estrutura as Carreiras do Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades de Cultura.
No art. 1º da emenda, propõe-se a alteração da redação do § 2º do art. 1º, bem como a inclusão do § 3º para restrição à autoridade máxima do órgão, ou entidade de lotação do servidor, de atribuição do Poder de Polícia, e do § 4º, com o fim de dirimir quaisquer dúvidas a respeito do quantitativo de cargos das carreiras de que trata.
O art. 2º da emenda altera a redação do art. 3º do projeto, atualizando seus conceitos e especificando quais órgãos e entidades integram o Grupo de Atividades.
No art. 3º da emenda, propõe-se a alteração da redação do “caput” do art. 5º e a inserção de dois parágrafos, a fim de deixar explícito que a lotação e mudança de lotação de cargos de provimento efetivo somente será possível entre os órgãos e entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira.
O art. 4º da emenda propõe a alteração da redação do art. 8º do projeto de lei em referência, para deixar expresso que a atual jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado da Cultura é de 30 horas semanais, bem como para explicitar que para cada carga horária de trabalho estabelecida para as carreiras tratadas no projeto haverá uma tabela de vencimento específica.
O art. 5º da emenda propõe a supressão da expressão “ bem como esteja prevista na Lei de Política Remuneratória” do parágrafo único do art. 45 e a inclusão do § 2º. A inclusão desse parágrafo tem como objetivo explicitar que as carreiras que possuem mais de uma jornada de trabalho deverão apresentar uma tabela de vencimento básico para cada uma delas.
Os arts. 6º e 7º desta emenda propõem a alteração da redação do inciso VI do art. 49 e do art. 51 do projeto de lei em tela, a fim de proporcionar uma melhor compreensão dos dispositivos normativos, evitando interpretação dúbia.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.341/2003
Art. 1º - O art. 1º do Projeto de Lei nº 1.341 fica acrescido dos §§ 3º e 4º e seu § 2º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - ...............................................
§ 2º - As atribuições dos cargos que compõem a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro possuem natureza de atividade exclusiva de Estado.
§ 3º - O Poder de Polícia será atribuído aos servidores da carreira que possui natureza de atividade exclusiva de Estado por ato da autoridade máxima da entidade de lotação do servidor.
§ 4º - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata o art.1º é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta Lei.”
Art. 2º - O art.3º do Projeto de Lei nº 1.341 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e definem sua estrutura;
IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função das responsabilidades e atribuições da carreira;
V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, mesmas atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - Integram o Grupo de Atividades de Cultura os seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Cultura - SEC;
II - Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;
III - Fundação Cultural e Educativa - TV Minas;
IV - Fundação Clóvis Salgado - FCS;
V - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA.”
Art. 3º - O “caput” do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.341 passa a ter a seguinte redação e fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 5º - A lotação e a mudança de lotação dos cargos de provimento efetivo destas carreiras no órgão e nas entidades do Poder Executivo enumerados no art. 4º serão estabelecidas em decreto, após anuência do órgão ou da entidade interessada bem como a apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observado o interesse da administração.
§ 1º - Nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades, a relotação será estabelecida em decreto e dependerá da apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores somente será possível entre os órgãos e entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira.”.
Art. 4º - O art. 8º do Projeto de Lei nº 1.341/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - A carga-horária de trabalho dos servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargos das carreiras de Gestor de Cultura e de Técnico de Cultura será de trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido em edital de concurso público.
§ 1º - Fica mantida a jornada de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º.
§ 2º - Aplica-se o disposto no §1º aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
§ 3º - A jornada de trabalho de que trata o § 1º corresponde a trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP, Fundação Cultural e Educativa - TV Minas, Fundação Clóvis Salgado - FCS e Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;
§ 4º - Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Professor de Arte e Restauro cumprirão jornada de vinte horas semanais.”.
Art. 5º - O parágrafo único do art. 45 do Projeto de Lei nº 1.341/2003 passa a ser § 1º e ter a seguinte redação e o referido artigo fica acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 45 - ...
§ 1º - Poderão ser incorporados, nas tabelas de vencimento básico a que se refere o “caput”, o Abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, e a Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, bem como outras vantagens pecuniárias, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º - As carreiras de que trata esta lei deverão conter tabelas de vencimento básico diferenciadas de forma a contemplar as jornadas estabelecidas nos arts. 8º e 9º desta lei.”.
Art. 6º - O inciso VI do art. 49 do Projeto de Lei nº 1.341/2003 passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 49 - ...
VI - a opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei não interferirá no direito do servidor que ingressou no serviço público até 16 de julho de 2003 de optar por substituir as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito pelo sistema de adicional de desempenho, nos termos do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 15 de julho de 2003.”.
Art. 7º - O art.51 do Projeto de Lei nº 1.341/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 51 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar nas carreiras nela instituídas, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no `caput´ deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.”.”
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.341/2003.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 1º de junho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 1.341, publicado no “Minas Gerais” em 31 de dezembro de 2003, que institui e estrutura as Carreiras do Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades de Cultura.
No art. 1º da emenda, propõe-se a alteração da redação do § 2º do art. 1º, bem como a inclusão do § 3º para restrição à autoridade máxima do órgão, ou entidade de lotação do servidor, de atribuição do Poder de Polícia, e do § 4º, com o fim de dirimir quaisquer dúvidas a respeito do quantitativo de cargos das carreiras de que trata.
O art. 2º da emenda altera a redação do art. 3º do projeto, atualizando seus conceitos e especificando quais órgãos e entidades integram o Grupo de Atividades.
No art. 3º da emenda, propõe-se a alteração da redação do “caput” do art. 5º e a inserção de dois parágrafos, a fim de deixar explícito que a lotação e mudança de lotação de cargos de provimento efetivo somente será possível entre os órgãos e entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira.
O art. 4º da emenda propõe a alteração da redação do art. 8º do projeto de lei em referência, para deixar expresso que a atual jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado da Cultura é de 30 horas semanais, bem como para explicitar que para cada carga horária de trabalho estabelecida para as carreiras tratadas no projeto haverá uma tabela de vencimento específica.
O art. 5º da emenda propõe a supressão da expressão “ bem como esteja prevista na Lei de Política Remuneratória” do parágrafo único do art. 45 e a inclusão do § 2º. A inclusão desse parágrafo tem como objetivo explicitar que as carreiras que possuem mais de uma jornada de trabalho deverão apresentar uma tabela de vencimento básico para cada uma delas.
Os arts. 6º e 7º desta emenda propõem a alteração da redação do inciso VI do art. 49 e do art. 51 do projeto de lei em tela, a fim de proporcionar uma melhor compreensão dos dispositivos normativos, evitando interpretação dúbia.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.341/2003
Art. 1º - O art. 1º do Projeto de Lei nº 1.341 fica acrescido dos §§ 3º e 4º e seu § 2º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - ...............................................
§ 2º - As atribuições dos cargos que compõem a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro possuem natureza de atividade exclusiva de Estado.
§ 3º - O Poder de Polícia será atribuído aos servidores da carreira que possui natureza de atividade exclusiva de Estado por ato da autoridade máxima da entidade de lotação do servidor.
§ 4º - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata o art.1º é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta Lei.”
Art. 2º - O art.3º do Projeto de Lei nº 1.341 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e definem sua estrutura;
IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função das responsabilidades e atribuições da carreira;
V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, mesmas atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - Integram o Grupo de Atividades de Cultura os seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Cultura - SEC;
II - Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;
III - Fundação Cultural e Educativa - TV Minas;
IV - Fundação Clóvis Salgado - FCS;
V - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA.”
Art. 3º - O “caput” do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.341 passa a ter a seguinte redação e fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 5º - A lotação e a mudança de lotação dos cargos de provimento efetivo destas carreiras no órgão e nas entidades do Poder Executivo enumerados no art. 4º serão estabelecidas em decreto, após anuência do órgão ou da entidade interessada bem como a apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observado o interesse da administração.
§ 1º - Nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades, a relotação será estabelecida em decreto e dependerá da apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores somente será possível entre os órgãos e entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira.”.
Art. 4º - O art. 8º do Projeto de Lei nº 1.341/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - A carga-horária de trabalho dos servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargos das carreiras de Gestor de Cultura e de Técnico de Cultura será de trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido em edital de concurso público.
§ 1º - Fica mantida a jornada de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º.
§ 2º - Aplica-se o disposto no §1º aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
§ 3º - A jornada de trabalho de que trata o § 1º corresponde a trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP, Fundação Cultural e Educativa - TV Minas, Fundação Clóvis Salgado - FCS e Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;
§ 4º - Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Professor de Arte e Restauro cumprirão jornada de vinte horas semanais.”.
Art. 5º - O parágrafo único do art. 45 do Projeto de Lei nº 1.341/2003 passa a ser § 1º e ter a seguinte redação e o referido artigo fica acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 45 - ...
§ 1º - Poderão ser incorporados, nas tabelas de vencimento básico a que se refere o “caput”, o Abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, e a Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, bem como outras vantagens pecuniárias, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º - As carreiras de que trata esta lei deverão conter tabelas de vencimento básico diferenciadas de forma a contemplar as jornadas estabelecidas nos arts. 8º e 9º desta lei.”.
Art. 6º - O inciso VI do art. 49 do Projeto de Lei nº 1.341/2003 passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 49 - ...
VI - a opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei não interferirá no direito do servidor que ingressou no serviço público até 16 de julho de 2003 de optar por substituir as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito pelo sistema de adicional de desempenho, nos termos do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 15 de julho de 2003.”.
Art. 7º - O art.51 do Projeto de Lei nº 1.341/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 51 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar nas carreiras nela instituídas, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no `caput´ deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.”.”
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.341/2003.
* - Publicado de acordo com o texto original.