MSG MENSAGEM 225/2004
“MENSAGEM Nº 225/2004*
Belo Horizonte, 1º de junho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 1.334, publicado no “Minas Gerais” em 31 de dezembro de 2003, que reestrutura as carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Especialista de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
O art. 1º da emenda acrescenta §2º ao art.1º do projeto, objetivando demonstrar os critérios considerados para a obtenção do quantitativo total de cargos de cada carreira, o que contribui para a clareza do texto legal.
No art. 2º da emenda, propõe-se a inclusão do § 2º ao art. 2º, com a finalidade de prever que a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental possui natureza de atividade exclusiva de estado.
O art. 3º da emenda apresenta alterações nos conceitos utilizados na elaboração do plano de carreiras (art. 4º do projeto), principalmente no que toca à inserção do conceito de “Grupo de Atividades” e à mudança na definição de “Quadro de Pessoal”. O referido art. 3º da emenda apresenta, ainda, o detalhamento dos órgãos e entidades que integram o Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social.
Foi acrescentado § 3º ao art. 6º e § 4º ao art. 7º do referido projeto de lei objetivando-se proibir a mudança de lotação de cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Auditor Interno, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.
O art. 6º da emenda propõe a alteração da redação do art. 38 do projeto de lei em tela, a fim de proporcionar uma melhor compreensão do dispositivo normativo, evitando interpretação dúbia.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.334/2003
Art. 1º - O art. 1º do Projeto de Lei nº 1.334/2003 fica acrescido do seguinte § 2º e seu parágrafo único passa a ter a redação que se segue:
“Art. 1° - (...)
§ 1º - A carreira de Especialista de Controle Interno passa a denominar-se carreira de Auditor Interno.
§ 2º - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata o art.1º é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta Lei.”
Art. 2º - O art. 2º do Projeto de Lei nº 1.334 fica acrescido do seguinte § 2º e seu parágrafo único passa a ter a redação que se segue:
“Art. 2º - (...)
§ 1º - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a definição das atribuições específicas da carreira de que trata esta Lei.
§ 2º - As atribuições dos cargos que compõem a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental possuem natureza de atividade exclusiva de Estado.”
Art. 3º - O art. 4º do Projeto de Lei nº 1.334/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e definem sua estrutura;
IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função das responsabilidades e atribuições da carreira;
V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - Integram o Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais os órgãos e a entidade a seguir enumerados:
I - a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - a Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a Auditoria-Geral do Estado;
IV - a Secretaria de Estado de Governo;
V - o Escritório de Representação do Governo do Estado de MG em Brasília;
VI - o Escritório de Representação do Governo do Estado de MG no Rio de Janeiro;
VII – a Advocacia- Geral do Estado;
VIII - a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.”
Art. 4º - O art. 6º do Projeto de Lei nº 1.334 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 6º - (...)
§ 3º - Fica vedada a mudança de lotação de cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.”
Art. 5º - O art. 7º do Projeto de Lei nº 1.334 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 7º - (...)
§ 4º - Fica vedada a mudança de lotação de cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.”
Art. 6º - O art. 38 do Projeto de Lei nº 1.341/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 38 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo das carreiras de que trata esta lei, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no `caput´ deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.””
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.334/2003.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 1º de junho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 1.334, publicado no “Minas Gerais” em 31 de dezembro de 2003, que reestrutura as carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Especialista de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
O art. 1º da emenda acrescenta §2º ao art.1º do projeto, objetivando demonstrar os critérios considerados para a obtenção do quantitativo total de cargos de cada carreira, o que contribui para a clareza do texto legal.
No art. 2º da emenda, propõe-se a inclusão do § 2º ao art. 2º, com a finalidade de prever que a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental possui natureza de atividade exclusiva de estado.
O art. 3º da emenda apresenta alterações nos conceitos utilizados na elaboração do plano de carreiras (art. 4º do projeto), principalmente no que toca à inserção do conceito de “Grupo de Atividades” e à mudança na definição de “Quadro de Pessoal”. O referido art. 3º da emenda apresenta, ainda, o detalhamento dos órgãos e entidades que integram o Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social.
Foi acrescentado § 3º ao art. 6º e § 4º ao art. 7º do referido projeto de lei objetivando-se proibir a mudança de lotação de cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Auditor Interno, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.
O art. 6º da emenda propõe a alteração da redação do art. 38 do projeto de lei em tela, a fim de proporcionar uma melhor compreensão do dispositivo normativo, evitando interpretação dúbia.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.334/2003
Art. 1º - O art. 1º do Projeto de Lei nº 1.334/2003 fica acrescido do seguinte § 2º e seu parágrafo único passa a ter a redação que se segue:
“Art. 1° - (...)
§ 1º - A carreira de Especialista de Controle Interno passa a denominar-se carreira de Auditor Interno.
§ 2º - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata o art.1º é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta Lei.”
Art. 2º - O art. 2º do Projeto de Lei nº 1.334 fica acrescido do seguinte § 2º e seu parágrafo único passa a ter a redação que se segue:
“Art. 2º - (...)
§ 1º - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a definição das atribuições específicas da carreira de que trata esta Lei.
§ 2º - As atribuições dos cargos que compõem a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental possuem natureza de atividade exclusiva de Estado.”
Art. 3º - O art. 4º do Projeto de Lei nº 1.334/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e definem sua estrutura;
IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função das responsabilidades e atribuições da carreira;
V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - Integram o Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais os órgãos e a entidade a seguir enumerados:
I - a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - a Secretaria de Estado de Fazenda;
III - a Auditoria-Geral do Estado;
IV - a Secretaria de Estado de Governo;
V - o Escritório de Representação do Governo do Estado de MG em Brasília;
VI - o Escritório de Representação do Governo do Estado de MG no Rio de Janeiro;
VII – a Advocacia- Geral do Estado;
VIII - a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.”
Art. 4º - O art. 6º do Projeto de Lei nº 1.334 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 6º - (...)
§ 3º - Fica vedada a mudança de lotação de cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.”
Art. 5º - O art. 7º do Projeto de Lei nº 1.334 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 7º - (...)
§ 4º - Fica vedada a mudança de lotação de cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.”
Art. 6º - O art. 38 do Projeto de Lei nº 1.341/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 38 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo das carreiras de que trata esta lei, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no `caput´ deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado.””
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.334/2003.
* - Publicado de acordo com o texto original.