MSG MENSAGEM 210/2004
“MENSAGEM Nº 210/2004*
Belo Horizonte, 11 de maio de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 1.294, publicado no “Minas Gerais” em 9 de dezembro de 2003, que institui e estrutura as Carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado de Minas Gerais.
No art. 1º da emenda, propõe-se a alteração do quantitativo de cargos de provimento efetivo de Assistente de Educação constantes do inciso VII do art. 2º do projeto de lei em questão de setecentos e noventa e dois para mil cento e setenta e dois. Essa alteração decorre da constatação de que o número de cargos de provimento efetivo providos transformados em cargos da carreira de Assistente de Educação é mil cento e setenta e dois, não podendo, portanto, ser proposto um quantitativo menor. Em função dessa constatação, propõe-se, também, no art. 7º da emenda, a alteração do quantitativo de cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo extintos no § 2º do art. 34 de dois mil cento e noventa e sete para mil oitocentos e dezoito e, no art. 9º dessa emenda, a alteração do quantitativo constante da tabela 1.7 do Anexo I do Projeto de Lei nº 1.294/2003 para mil cento e setenta e um (1171).
Foi constatada a necessidade de inserir no art. 5º do Projeto de Lei nº 1.294, de 2003, o conceito de Grupo de Atividades, bem como a composição do Grupo de Atividades de Educação Básica, razão pela qual se propõe o art. 2º da presente emenda.
As alterações propostas nos arts. 3º e 4º da emenda decorrem da necessidade de contemplar, nos arts. 18 e 19 do Projeto de Lei nº 1.294, de 2003, as hipóteses de afastamento do servidor que ensejam a suspensão da contagem do interstício para fins de progressão e promoção na carreira.
Visando a determinar critérios para lotação e relotação de cargos, bem como a explicitar a vedação de transferência de servidores entre órgãos e entidades que não possuem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira, propõe-se, no art. 5º da emenda, alteração na redação do art. 7º do PL nº 1.294, de 2003.
No art. 6º da emenda, são propostas alterações nos parágrafos 2º e 3º do art. 32 do Projeto de Lei nº 1.294, de 2003, tendo em vista a necessidade de especificar as jornadas de trabalho dos atuais servidores das instituições que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, as quais serão mantidas com a instituição das novas carreiras. Pela mesma razão, as atuais jornadas de trabalho e as estabelecidas para os servidores que ingressarem nas carreiras dos Profissionais da Educação Básica foram identificadas nas tabelas integrantes do Anexo I do PL nº 1.294, de 2003. No mesmo dispositivo, propõe-se a inserção de um parágrafo referente à jornada de trabalho dos detentores de função pública.
O cargo de provimento efetivo de Rádio Técnico, nível de escolaridade intermediário, foi correlacionado equivocadamente na carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica, nível de escolaridade fundamental. Em função desse equívoco, o art. 7º da emenda propõe a alteração da redação do § 2º do art. 34, acrescentando a extinção de dezenove cargos vagos de provimento efetivo de Rádio Técnico e do § 3º deste mesmo artigo, alterando o quantitativo de cargos criados de Auxiliar de Serviços da Educação Básica para vinte e sete mil setecentos e cinqüenta. No art. 10 da emenda propõe-se suprimir a classe de Rádio Técnico da tabela de correlação.
O art. 8º da emenda propõe a alteração da redação do inciso IV do art. 14 do PL nº 1.294/2003, uma vez que a escolaridade exigida para ingresso na carreira de Assistente Técnico de Educação Básica é o ensino médio ou o ensino médio técnico. Essa alteração também foi proposta na tabela 1.4 do Anexo I na coluna referente a nível de escolaridade.
O art. 11 da emenda deve-se à necessidade de alteração do quantitativo constante do Anexo IV.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.294/2003
Art. 1º - O art. 2º do Projeto de Lei nº 1.294/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - As carreiras instituídas e estruturadas na forma desta lei terão a seguinte composição numérica:
............................................................. ...............................
VII - mil cento e setenta e um cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente da Educação;
............................................................. ...............................
Parágrafo único - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata este artigo é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta lei.”.
Art. 2º - O art. 5º do Projeto de Lei nº 1.294/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e definem sua estrutura;
IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função das responsabilidades e atribuições da carreira;
V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - Integram o Grupo de Atividades de Educação Básica a Secretaria de Estado da Educação, a Fundação Helena Antipoff - FHA, a Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM e o Conselho Estadual da Educação - CEE.”.
Art. 3º - O art. 7º do Projeto de Lei nº 1.294/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - A lotação e a relotação dos cargos de provimento efetivo destas carreiras no órgão e nas entidades do Poder Executivo enumerados no art. 6º serão estabelecidas em decreto, após anuência do órgão ou da entidade interessada bem como a apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observado o interesse da administração.
§ 1º - Nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades, a relotação será estabelecida em decreto e dependerá da apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º - A relotação de cargos e a transferência de servidores somente será possível entre o órgão e as entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira.”.
Art. 4º - O art. 18 do Projeto de Lei nº 1.294/2003 fica acrescido do seguinte parágrafo 2º:
“Art. 18 - .................................................................. ..
§ 2º - Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, superior a noventa dias, a contagem de interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.”.
Art. 5º - O art. 19 do Projeto de Lei nº 1.294/2003 fica acrescido do seguinte parágrafo 4º:
“Art. 19 - .................................................................. .
§ 4º - Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, superior a noventa dias, a contagem de interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.”.
Art. 6º - Os parágrafos 2º e 3º do art. 32 do Projeto de Lei nº 1.294/2003 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 32 - ................................................................
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.
§ 3º - A jornada de trabalho de que trata o § 1º será de:
I - vinte e quatro horas semanais para os servidores dos órgãos e entidades que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica que tiverem seus cargos transformados em cargos públicos de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica;
II - vinte e quatro ou quarenta horas semanais para os servidores dos órgãos e entidades que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica que tiverem seus cargos transformados em cargos públicos de provimento efetivo da carreira de Especialista de Educação Básica, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei;
III - trinta ou quarenta horas semanais para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II;
IV - quarenta horas semanais de trabalho para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II.”
Art. 7º - Os parágrafos 2º e 3º do art. 34 do Projeto de Lei nº 1.294/2003 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 34 - ..........................................................
§ 2º - Ficam extintos na Secretaria de Estado da Educação mil oitocentos e dezoito cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo; dezenove mil trezentos e onze cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Nível Médio; cinqüenta e um cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem; vinte e seis cargos vagos de provimento efetivo de Laboratorista; quatro mil e vinte e sete cargos vagos de provimento efetivo de Tesoureiro Escolar; dois mil cento e sessenta e três cargos vagos de provimento efetivo de Assistente de Turno; dois mil e setenta e sete cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Biblioteca; quatorze mil quatrocentos e trinta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Nível Médio; três mil setecentos e onze cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria; dezessete cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Saúde; vinte e um cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Agropecuária; dois cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Atividade Fazendária; cinqüenta e oito cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Sistemas; três mil seiscentos e vinte e nove cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Nível Superior; quatro cargos vagos de provimento efetivo de Pesquisador; seis cargos vagos de provimento efetivo de Programador Visual; oitenta e oito cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Obras Públicas; quarenta e três cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Comunicação Social; cinco mil trezentos e quarenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Educação; cento e vinte cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Administração e dezenove cargos vagos de provimento efetivo de Rádio Técnico; perfazendo um total de cinqüenta e sete mil trezentos e cinqüenta e oito cargos vagos de provimento efetivo extintos.
§ 3º - Ficam criados no Anexo I vinte e sete mil setecentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. (...).”
Art. 8º - O inciso IV do art. 14 do Projeto de Lei nº 1.294/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 - ............................................................
IV - formação em nível médio ou médio técnico para ingresso no nível I da carreira de Assistente Técnico de Educação Básica, para atuação em unidade escolar; (...)”.
Art. 9º - As tabelas do Anexo I do Projeto de Lei nº 1.294/2003 ficam substituídas pelas seguintes tabelas:
I.1 - Estrutura da Carreira de Professor de Educação Básica
Jornada de Trabalho: 24 h semanais
Carg N Nível de Quan Grau o í escolaridade tida v de e l A B C D E F G H I J L M N O P Prof I Médio, com 165. I I I I I I I I I I I I I I I esso habilitação 654 A B C D E F G H I J L M N O P r de em magistério Educ ação Bási ca (PEB ) I Superior, com I I I I I I I I I I I I I I I I licenciatura I I I I I I I I I I I I I I I específica A B C D E F G H I J L M N O P I Superior, com I I I I I I I I I I I I I I I I licenciatura I I I I I I I I I I I I I I I I específica, I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com A B C D E F G H I J L M N O P pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento I Superior, com I I I I I I I I I I I I I I I V licenciatura V V V V V V V V V V V V V V V específica, A B C D E F G H I J L M N O P acumulado com mestrado V Superior, com V V V V V V V V V V V V V V V licenciatura A B C D E F G H I J L M N O P específica, acumulado com doutorado
I.2 - Estrutura da Carreira do Especialista de Educação Básica
Jornada de Trabalho: 24 h ou 40h semanais
Carg N Nível de Qua Grau o í escolaridade nti v dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Espe I Superior, com 11. I I I I I I I I I I I I I I I cial licenciatura 885 A B C D E F G H I J L M N O P ista ou de especializaçã Educ o em ação pedagogia Bási ca (EEB ) I Superior, com I I I I I I I I I I I I I I I I Licenciatura I I I I I I I I I I I I I I I em Pedagogia A B C D E F G H I J L M N O P ou graduação específica com especializaçã o em Pedagogia, acumulado com curso de pós- graduação lato sensu, na forma do regulamento I Superior, com I I I I I I I I I I I I I I I I Licenciatura I I I I I I I I I I I I I I I I em Pedagogia I I I I I I I I I I I I I I I ou graduação A B C D E F G H I J L M N O P específica com especializaçã o em Pedagogia, acumulado com mestrado. I Superior, com I I I I I I I I I I I I I I I V Licenciatura V V V V V V V V V V V V V V V em Pedagogia A B C D E F G H I J L M N O P ou graduação específica com especializaçã o em Pedagogia, acumulado com doutorado.
I.3 - Estrutura da Carreira de Analista de Educação Básica
Jornada de Trabalho: 30 h ou 40 h semanais
Carg N Nível de Qua Grau o í escolaridade nti v dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Anal I Superior 624 I I I I I I I I I I I I I I I ista A B C D E F G H I J L M N O P de Educ ação Bási ca (AEB ) I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com I I I I I I I I I I I I I I I pós-graduação A B C D E F G H I J L M N O P lato sensu, na forma do regulamento I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com I I I I I I I I I I I I I I I I mestrado. I I I I I I I I I I I I I I I A B C D E F G H I J L M N O P I Superior I I I I I I I I I I I I I I I V acumulado com V V V V V V V V V V V V V V V doutorado. A B C D E F G H I J L M N O P
I.4 - Estrutura da Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica
Jornada de Trabalho: 30h ou 40h semanais
Carg N Nível de Qua Grau o í escolaridade nti v dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Assi I Ensino médio 22. I I I I I I I I I I I I I I I sten ou médio 185 A B C D E F G H I J L M N O P te técnico Técn ico de Educ ação Bási ca (ATB ) I Ensino médio I I I I I I I I I I I I I I I I ou médio I I I I I I I I I I I I I I I técnico A B C D E F G H I J L M N O P acumulado com uma certificação I Ensino médio I I I I I I I I I I I I I I I I ou médio I I I I I I I I I I I I I I I I técnico I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com A B C D E F G H I J L M N O P duas certificações I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I V Superior V V V V V V V V V V V V V V V A B C D E F G H I J L M N O P
I.5 - Estrutura da Carreira de Assistente Técnico Educacional
Jornada de Trabalho: 30h ou 40h/ semanais
Carg N Nível de Qua Grau o í escolaridade nti v dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Assi I Ensino médio 2.4 I I I I I I I I I I I I I I I sten técnico 17 A B C D E F G H I J L M N O P te Técn ico Educ acio nal (ATE ) I Ensino médio I I I I I I I I I I I I I I I I técnico I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com A B C D E F G H I J L M N O P uma certificação I Ensino médio I I I I I I I I I I I I I I I I técnico I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com I I I I I I I I I I I I I I I duas A B C D E F G H I J L M N O P certificações I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I V Superior V V V V V V V V V V V V V V V A B C D E F G H I J L M N O P
I.6 - Estrutura da Carreira de Analista Educacional
Jornada de Trabalho: 24h, 30h ou 40h/ semanais
Carg N Nível de Qua Grau o í escolaridade nti v dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Anal I Superior 3.0 I I I I I I I I I I I I I I I ista 53 A B C D E F G H I J L M N O P Educ acio nal (ANE ) I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com I I I I I I I I I I I I I I I pós-graduação A B C D E F G H I J L M N O P lato sensu, na forma do regulamento I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com I I I I I I I I I I I I I I I I mestrado. I I I I I I I I I I I I I I I A B C D E F G H I J L M N O P I Superior I I I I I I I I I I I I I I I V acumulado com V V V V V V V V V V V V V V V doutorado. A B C D E F G H I J L M N O P
I.7 - Estrutura da Carreira de Assistente da Educação
Jornada de trabalho: 30h ou 40h semanais
Carg N Nível de Qua Grau o í escolaridade nti v dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Assi I Ensino médio 1.1 I I I I I I I I I I I I I I I sten 71 A B C D E F G H I J L M N O P te da Educ ação (ASE ) I Ensino médio I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com I I I I I I I I I I I I I I I uma A B C D E F G H I J L M N O P certificação I Ensino médio I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com I I I I I I I I I I I I I I I I duas I I I I I I I I I I I I I I I certificações A B C D E F G H I J L M N O P I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I V Superior V V V V V V V V V V V V V V V A B C D E F G H I J L M N O P
I.8 - Estrutura da Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica
Jornada de Trabalho: 30h ou 40 h semanais
Cargo Ní Nível de Qua Grau ve escolari nti l dade dad e A B C D E F G H I J L M N O P Auxiliar I 4a. 39. I I I I I I I I I I I I I I I de série do 079 A B C D E F G H I J L M N O P Serviços ensino de fundamen Educação tal Básica (ASB) II Ensino I I I I I I I I I I I I I I I fundamen I I I I I I I I I I I I I I I tal A B C D E F G H I J L M N O P II Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I A B C D E F G H I J L M N O P
Art. 10 - A tabela constante do Anexo II, II.8 do Projeto de Lei nº 1.294 fica substituída pela seguinte tabela:
II.8 - Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB
Situação Atual Situação Nova Órg Classe Ní Esco Carr Ní Escola ão ve lari eira ve ridade / l dade l do Ent do cargo ida Carg de o SEE Ajudante de I, 4ª ASB I 4ª Serv. Gerais; II séri série Oficial de , e do do Serv. Gerais; II Ensi Ensino Motorista; I no Fundam Auxiliar de Fund ental Serviços; amen Auxiliar de tal Zeladoria e Economato I ; Contínuo Servente I; Prelista; Servente Escolar; Serviçal; Função Pública; Afinador de Instrumentos FHA Ajudante de I, Serviços II Gerais ,I Oficial de II Educação Integral Oficial de Serviços Gerais; Motorista FUC Ajudante de I, AM Serviços II Gerais, Motorista, Oficial de Educação Integral CEE Ajudante de I, Serviços II Gerais, Motorista SEE Agente de I, Ensi ASB II Ensino Administração; II no Fundam Agente de , Fund ental Comunicação II amen comple Social; Agente I tal to de Serviços de. Manutenção; Encadernador; Escriturário; Fotógrafo; Impressor; Paginador; Telefonista; Tipógrafo; Visitador Sanitário; Fiscal de Material FHA Agente de I, Administração; II Telefonista; ,I Agente II Educação Integral; Inspetor de Alunos FUC Agente de I, AM Administração, II Agente de ,I Educação II Integral, CEE Agente de I, Administração, II Telefonista ,I II ASB II Ensino I Médio
Art. 11 - A tabela constante do Anexo III do Projeto de Lei nº 1.294 fica substituída pela seguinte tabela:
Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas Não Efetivados
Carreira ou Quanti Função Pública tativo Professor de 8 Educação Básica Especialista 1 de Educação Básica Analista de 21 Educação Básica Analista Educacional Assistente 1 Técnico de Educação Básico Assistente - Técnico Educacional Assistente de 68 Educação Auxiliar de 147 Serviços de Educação Básica Total 246”
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.294/2003.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 1.294, publicado no “Minas Gerais” em 9 de dezembro de 2003, que institui e estrutura as Carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado de Minas Gerais.
No art. 1º da emenda, propõe-se a alteração do quantitativo de cargos de provimento efetivo de Assistente de Educação constantes do inciso VII do art. 2º do projeto de lei em questão de setecentos e noventa e dois para mil cento e setenta e dois. Essa alteração decorre da constatação de que o número de cargos de provimento efetivo providos transformados em cargos da carreira de Assistente de Educação é mil cento e setenta e dois, não podendo, portanto, ser proposto um quantitativo menor. Em função dessa constatação, propõe-se, também, no art. 7º da emenda, a alteração do quantitativo de cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo extintos no § 2º do art. 34 de dois mil cento e noventa e sete para mil oitocentos e dezoito e, no art. 9º dessa emenda, a alteração do quantitativo constante da tabela 1.7 do Anexo I do Projeto de Lei nº 1.294/2003 para mil cento e setenta e um (1171).
Foi constatada a necessidade de inserir no art. 5º do Projeto de Lei nº 1.294, de 2003, o conceito de Grupo de Atividades, bem como a composição do Grupo de Atividades de Educação Básica, razão pela qual se propõe o art. 2º da presente emenda.
As alterações propostas nos arts. 3º e 4º da emenda decorrem da necessidade de contemplar, nos arts. 18 e 19 do Projeto de Lei nº 1.294, de 2003, as hipóteses de afastamento do servidor que ensejam a suspensão da contagem do interstício para fins de progressão e promoção na carreira.
Visando a determinar critérios para lotação e relotação de cargos, bem como a explicitar a vedação de transferência de servidores entre órgãos e entidades que não possuem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira, propõe-se, no art. 5º da emenda, alteração na redação do art. 7º do PL nº 1.294, de 2003.
No art. 6º da emenda, são propostas alterações nos parágrafos 2º e 3º do art. 32 do Projeto de Lei nº 1.294, de 2003, tendo em vista a necessidade de especificar as jornadas de trabalho dos atuais servidores das instituições que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, as quais serão mantidas com a instituição das novas carreiras. Pela mesma razão, as atuais jornadas de trabalho e as estabelecidas para os servidores que ingressarem nas carreiras dos Profissionais da Educação Básica foram identificadas nas tabelas integrantes do Anexo I do PL nº 1.294, de 2003. No mesmo dispositivo, propõe-se a inserção de um parágrafo referente à jornada de trabalho dos detentores de função pública.
O cargo de provimento efetivo de Rádio Técnico, nível de escolaridade intermediário, foi correlacionado equivocadamente na carreira de Auxiliar de Serviços da Educação Básica, nível de escolaridade fundamental. Em função desse equívoco, o art. 7º da emenda propõe a alteração da redação do § 2º do art. 34, acrescentando a extinção de dezenove cargos vagos de provimento efetivo de Rádio Técnico e do § 3º deste mesmo artigo, alterando o quantitativo de cargos criados de Auxiliar de Serviços da Educação Básica para vinte e sete mil setecentos e cinqüenta. No art. 10 da emenda propõe-se suprimir a classe de Rádio Técnico da tabela de correlação.
O art. 8º da emenda propõe a alteração da redação do inciso IV do art. 14 do PL nº 1.294/2003, uma vez que a escolaridade exigida para ingresso na carreira de Assistente Técnico de Educação Básica é o ensino médio ou o ensino médio técnico. Essa alteração também foi proposta na tabela 1.4 do Anexo I na coluna referente a nível de escolaridade.
O art. 11 da emenda deve-se à necessidade de alteração do quantitativo constante do Anexo IV.
Aécio Neves, Governador do Estado.
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 1.294/2003
Art. 1º - O art. 2º do Projeto de Lei nº 1.294/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - As carreiras instituídas e estruturadas na forma desta lei terão a seguinte composição numérica:
............................................................. ...............................
VII - mil cento e setenta e um cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente da Educação;
............................................................. ...............................
Parágrafo único - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata este artigo é resultante da soma dos cargos de provimento efetivo transformados e criados por esta lei.”.
Art. 2º - O art. 5º do Projeto de Lei nº 1.294/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Grupo de Atividades: conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II - Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;
III - Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e definem sua estrutura;
IV - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função das responsabilidades e atribuições da carreira;
V - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
VI - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - Integram o Grupo de Atividades de Educação Básica a Secretaria de Estado da Educação, a Fundação Helena Antipoff - FHA, a Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM e o Conselho Estadual da Educação - CEE.”.
Art. 3º - O art. 7º do Projeto de Lei nº 1.294/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - A lotação e a relotação dos cargos de provimento efetivo destas carreiras no órgão e nas entidades do Poder Executivo enumerados no art. 6º serão estabelecidas em decreto, após anuência do órgão ou da entidade interessada bem como a apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observado o interesse da administração.
§ 1º - Nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidades, a relotação será estabelecida em decreto e dependerá da apreciação e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º - A relotação de cargos e a transferência de servidores somente será possível entre o órgão e as entidades que possuírem cargos de provimento efetivo integrantes da mesma carreira.”.
Art. 4º - O art. 18 do Projeto de Lei nº 1.294/2003 fica acrescido do seguinte parágrafo 2º:
“Art. 18 - .................................................................. ..
§ 2º - Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, superior a noventa dias, a contagem de interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.”.
Art. 5º - O art. 19 do Projeto de Lei nº 1.294/2003 fica acrescido do seguinte parágrafo 4º:
“Art. 19 - .................................................................. .
§ 4º - Nos casos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, superior a noventa dias, a contagem de interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.”.
Art. 6º - Os parágrafos 2º e 3º do art. 32 do Projeto de Lei nº 1.294/2003 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 32 - ................................................................
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.
§ 3º - A jornada de trabalho de que trata o § 1º será de:
I - vinte e quatro horas semanais para os servidores dos órgãos e entidades que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica que tiverem seus cargos transformados em cargos públicos de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Básica;
II - vinte e quatro ou quarenta horas semanais para os servidores dos órgãos e entidades que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica que tiverem seus cargos transformados em cargos públicos de provimento efetivo da carreira de Especialista de Educação Básica, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei;
III - trinta ou quarenta horas semanais para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II;
IV - quarenta horas semanais de trabalho para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II.”
Art. 7º - Os parágrafos 2º e 3º do art. 34 do Projeto de Lei nº 1.294/2003 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 34 - ..........................................................
§ 2º - Ficam extintos na Secretaria de Estado da Educação mil oitocentos e dezoito cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo; dezenove mil trezentos e onze cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Nível Médio; cinqüenta e um cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem; vinte e seis cargos vagos de provimento efetivo de Laboratorista; quatro mil e vinte e sete cargos vagos de provimento efetivo de Tesoureiro Escolar; dois mil cento e sessenta e três cargos vagos de provimento efetivo de Assistente de Turno; dois mil e setenta e sete cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Biblioteca; quatorze mil quatrocentos e trinta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Nível Médio; três mil setecentos e onze cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria; dezessete cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Saúde; vinte e um cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Agropecuária; dois cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Atividade Fazendária; cinqüenta e oito cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Sistemas; três mil seiscentos e vinte e nove cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Nível Superior; quatro cargos vagos de provimento efetivo de Pesquisador; seis cargos vagos de provimento efetivo de Programador Visual; oitenta e oito cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Obras Públicas; quarenta e três cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Comunicação Social; cinco mil trezentos e quarenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Educação; cento e vinte cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Administração e dezenove cargos vagos de provimento efetivo de Rádio Técnico; perfazendo um total de cinqüenta e sete mil trezentos e cinqüenta e oito cargos vagos de provimento efetivo extintos.
§ 3º - Ficam criados no Anexo I vinte e sete mil setecentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB. (...).”
Art. 8º - O inciso IV do art. 14 do Projeto de Lei nº 1.294/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 - ............................................................
IV - formação em nível médio ou médio técnico para ingresso no nível I da carreira de Assistente Técnico de Educação Básica, para atuação em unidade escolar; (...)”.
Art. 9º - As tabelas do Anexo I do Projeto de Lei nº 1.294/2003 ficam substituídas pelas seguintes tabelas:
I.1 - Estrutura da Carreira de Professor de Educação Básica
Jornada de Trabalho: 24 h semanais
Carg N Nível de Quan Grau o í escolaridade tida v de e l A B C D E F G H I J L M N O P Prof I Médio, com 165. I I I I I I I I I I I I I I I esso habilitação 654 A B C D E F G H I J L M N O P r de em magistério Educ ação Bási ca (PEB ) I Superior, com I I I I I I I I I I I I I I I I licenciatura I I I I I I I I I I I I I I I específica A B C D E F G H I J L M N O P I Superior, com I I I I I I I I I I I I I I I I licenciatura I I I I I I I I I I I I I I I I específica, I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com A B C D E F G H I J L M N O P pós-graduação “lato sensu”, na forma do regulamento I Superior, com I I I I I I I I I I I I I I I V licenciatura V V V V V V V V V V V V V V V específica, A B C D E F G H I J L M N O P acumulado com mestrado V Superior, com V V V V V V V V V V V V V V V licenciatura A B C D E F G H I J L M N O P específica, acumulado com doutorado
I.2 - Estrutura da Carreira do Especialista de Educação Básica
Jornada de Trabalho: 24 h ou 40h semanais
Carg N Nível de Qua Grau o í escolaridade nti v dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Espe I Superior, com 11. I I I I I I I I I I I I I I I cial licenciatura 885 A B C D E F G H I J L M N O P ista ou de especializaçã Educ o em ação pedagogia Bási ca (EEB ) I Superior, com I I I I I I I I I I I I I I I I Licenciatura I I I I I I I I I I I I I I I em Pedagogia A B C D E F G H I J L M N O P ou graduação específica com especializaçã o em Pedagogia, acumulado com curso de pós- graduação lato sensu, na forma do regulamento I Superior, com I I I I I I I I I I I I I I I I Licenciatura I I I I I I I I I I I I I I I I em Pedagogia I I I I I I I I I I I I I I I ou graduação A B C D E F G H I J L M N O P específica com especializaçã o em Pedagogia, acumulado com mestrado. I Superior, com I I I I I I I I I I I I I I I V Licenciatura V V V V V V V V V V V V V V V em Pedagogia A B C D E F G H I J L M N O P ou graduação específica com especializaçã o em Pedagogia, acumulado com doutorado.
I.3 - Estrutura da Carreira de Analista de Educação Básica
Jornada de Trabalho: 30 h ou 40 h semanais
Carg N Nível de Qua Grau o í escolaridade nti v dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Anal I Superior 624 I I I I I I I I I I I I I I I ista A B C D E F G H I J L M N O P de Educ ação Bási ca (AEB ) I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com I I I I I I I I I I I I I I I pós-graduação A B C D E F G H I J L M N O P lato sensu, na forma do regulamento I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com I I I I I I I I I I I I I I I I mestrado. I I I I I I I I I I I I I I I A B C D E F G H I J L M N O P I Superior I I I I I I I I I I I I I I I V acumulado com V V V V V V V V V V V V V V V doutorado. A B C D E F G H I J L M N O P
I.4 - Estrutura da Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica
Jornada de Trabalho: 30h ou 40h semanais
Carg N Nível de Qua Grau o í escolaridade nti v dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Assi I Ensino médio 22. I I I I I I I I I I I I I I I sten ou médio 185 A B C D E F G H I J L M N O P te técnico Técn ico de Educ ação Bási ca (ATB ) I Ensino médio I I I I I I I I I I I I I I I I ou médio I I I I I I I I I I I I I I I técnico A B C D E F G H I J L M N O P acumulado com uma certificação I Ensino médio I I I I I I I I I I I I I I I I ou médio I I I I I I I I I I I I I I I I técnico I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com A B C D E F G H I J L M N O P duas certificações I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I V Superior V V V V V V V V V V V V V V V A B C D E F G H I J L M N O P
I.5 - Estrutura da Carreira de Assistente Técnico Educacional
Jornada de Trabalho: 30h ou 40h/ semanais
Carg N Nível de Qua Grau o í escolaridade nti v dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Assi I Ensino médio 2.4 I I I I I I I I I I I I I I I sten técnico 17 A B C D E F G H I J L M N O P te Técn ico Educ acio nal (ATE ) I Ensino médio I I I I I I I I I I I I I I I I técnico I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com A B C D E F G H I J L M N O P uma certificação I Ensino médio I I I I I I I I I I I I I I I I técnico I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com I I I I I I I I I I I I I I I duas A B C D E F G H I J L M N O P certificações I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I V Superior V V V V V V V V V V V V V V V A B C D E F G H I J L M N O P
I.6 - Estrutura da Carreira de Analista Educacional
Jornada de Trabalho: 24h, 30h ou 40h/ semanais
Carg N Nível de Qua Grau o í escolaridade nti v dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Anal I Superior 3.0 I I I I I I I I I I I I I I I ista 53 A B C D E F G H I J L M N O P Educ acio nal (ANE ) I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com I I I I I I I I I I I I I I I pós-graduação A B C D E F G H I J L M N O P lato sensu, na forma do regulamento I Superior I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com I I I I I I I I I I I I I I I I mestrado. I I I I I I I I I I I I I I I A B C D E F G H I J L M N O P I Superior I I I I I I I I I I I I I I I V acumulado com V V V V V V V V V V V V V V V doutorado. A B C D E F G H I J L M N O P
I.7 - Estrutura da Carreira de Assistente da Educação
Jornada de trabalho: 30h ou 40h semanais
Carg N Nível de Qua Grau o í escolaridade nti v dad e e l A B C D E F G H I J L M N O P Assi I Ensino médio 1.1 I I I I I I I I I I I I I I I sten 71 A B C D E F G H I J L M N O P te da Educ ação (ASE ) I Ensino médio I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com I I I I I I I I I I I I I I I uma A B C D E F G H I J L M N O P certificação I Ensino médio I I I I I I I I I I I I I I I I acumulado com I I I I I I I I I I I I I I I I duas I I I I I I I I I I I I I I I certificações A B C D E F G H I J L M N O P I Ensino I I I I I I I I I I I I I I I V Superior V V V V V V V V V V V V V V V A B C D E F G H I J L M N O P
I.8 - Estrutura da Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica
Jornada de Trabalho: 30h ou 40 h semanais
Cargo Ní Nível de Qua Grau ve escolari nti l dade dad e A B C D E F G H I J L M N O P Auxiliar I 4a. 39. I I I I I I I I I I I I I I I de série do 079 A B C D E F G H I J L M N O P Serviços ensino de fundamen Educação tal Básica (ASB) II Ensino I I I I I I I I I I I I I I I fundamen I I I I I I I I I I I I I I I tal A B C D E F G H I J L M N O P II Ensino I I I I I I I I I I I I I I I I médio I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I I A B C D E F G H I J L M N O P
Art. 10 - A tabela constante do Anexo II, II.8 do Projeto de Lei nº 1.294 fica substituída pela seguinte tabela:
II.8 - Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB
Situação Atual Situação Nova Órg Classe Ní Esco Carr Ní Escola ão ve lari eira ve ridade / l dade l do Ent do cargo ida Carg de o SEE Ajudante de I, 4ª ASB I 4ª Serv. Gerais; II séri série Oficial de , e do do Serv. Gerais; II Ensi Ensino Motorista; I no Fundam Auxiliar de Fund ental Serviços; amen Auxiliar de tal Zeladoria e Economato I ; Contínuo Servente I; Prelista; Servente Escolar; Serviçal; Função Pública; Afinador de Instrumentos FHA Ajudante de I, Serviços II Gerais ,I Oficial de II Educação Integral Oficial de Serviços Gerais; Motorista FUC Ajudante de I, AM Serviços II Gerais, Motorista, Oficial de Educação Integral CEE Ajudante de I, Serviços II Gerais, Motorista SEE Agente de I, Ensi ASB II Ensino Administração; II no Fundam Agente de , Fund ental Comunicação II amen comple Social; Agente I tal to de Serviços de. Manutenção; Encadernador; Escriturário; Fotógrafo; Impressor; Paginador; Telefonista; Tipógrafo; Visitador Sanitário; Fiscal de Material FHA Agente de I, Administração; II Telefonista; ,I Agente II Educação Integral; Inspetor de Alunos FUC Agente de I, AM Administração, II Agente de ,I Educação II Integral, CEE Agente de I, Administração, II Telefonista ,I II ASB II Ensino I Médio
Art. 11 - A tabela constante do Anexo III do Projeto de Lei nº 1.294 fica substituída pela seguinte tabela:
Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e Funções Públicas Não Efetivados
Carreira ou Quanti Função Pública tativo Professor de 8 Educação Básica Especialista 1 de Educação Básica Analista de 21 Educação Básica Analista Educacional Assistente 1 Técnico de Educação Básico Assistente - Técnico Educacional Assistente de 68 Educação Auxiliar de 147 Serviços de Educação Básica Total 246”
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.294/2003.
* - Publicado de acordo com o texto original.