PL PROJETO DE LEI 2012/2004

PROJETO DE LEI Nº 2.012/2004

Cria a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso e a Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criada a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso, a ser feita pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento ao idoso vítima de violência ou maus-tratos.

Parágrafo único - Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, consideram-se:

I - violência contra o idoso a ação ou a conduta que causem morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico ao idoso, ocorridas no âmbito público ou doméstico;

II - violência física a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem o uso de instrumentos, ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;

III - violência psicológica a situação em que a vítima sofre agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana.

Art. 3° - Serão notificados, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência ou maus-tratos contra o idoso, tipificados como violência física, sexual ou psicológica.

Parágrafo único - O profissional de saúde que verificar que o idoso atendido tenha sofrido violência ou maus-tratos solicitará ao profissional responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação Compulsória de Violência contra o idoso.

Art. 4° - A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso conterá:

I - identificação pessoal, com nome, idade, etnia, escolaridade e endereço;

II - identificação do acompanhante, com nome, etnia, profissão e endereço;

III - motivo do atendimento;

IV - diagnóstico;

V - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

VI - relato da situação social, familiar, econômica e cultural.

§ 1º - No formulário do primeiro atendimento, no “Motivo de Atendimento”, será preenchido o item “violência”, especificando-se a causa da violência: física, sexual ou psicológica, e o âmbito de sua ocorrência: doméstica ou público.

§ 2° - Os casos de violência contra o idoso são considerados:

I - domésticos os ocorridos em família ou na unidade doméstica, ou, ainda, em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que o idoso;

II - públicos:

a) os ocorridos na comunidade e perpetrados por qualquer pessoa;

b) os perpetrados ou tolerados pelo Estado ou seus agentes, onde quer que se encontrem.

Art. 5° - A Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso será preenchida em três vias, das quais uma será mantida em arquivo de violência contra o idoso, no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento, outra encaminhada à Delegacia Especializada de Crimes contra o Idoso, e a terceira entregue ao idoso ou ao acompanhante, por ocasião da alta.

Art. 6° - Os dados de arquivo de violência contra o idoso serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos:

I - ao denunciante, ao idoso ou ao acompanhante da pessoa que tenha sofrido a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;

II - aos Conselhos Estadual e Municipal do Idoso, a autoridade policial ou judiciária, mediante solicitação oficial.

Parágrafo único - Os dados da Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso, excluídos aqueles que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim semestral, à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 7° - A Divisão de Epidemiologia da Secretaria de Estado de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas à violência contra o idoso referentes ao semestre anterior.

Art. 8° - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, a Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso, para acompanhar a implantação desta lei.

Parágrafo único - A Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso será regida por regulamento interno a ser elaborado por seus integrantes.

Art. 9° - A Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso será composta por doze membros, assim discriminados:

I - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;

II - um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

III - um representante do Conselho Estadual de Saúde;

IV - um representante da Delegacia Especializada de Crimes contra o Idoso;

V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;

VI - um representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;

VII - seis representantes do Conselho Estadual do Idoso.

§ 1° - Os membros da Comissão serão indicados pelos respectivos setores e nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.

§ 2° - A coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes, entre seus membros.

§ 3° - Caberá à Secretaria de Estado de Saúde dar o suporte necessário ao funcionamento da Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso.

Art. 10 - O descumprimento do disposto nesta lei por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde acarretará as seguintes sanções, de caracteres educativo e pecuniário:

I - na primeira ocorrência, o estabelecimento receberá advertência confidencial e deverá comprovar, no prazo de até trinta dias a contar da data da advertência, a habilitação de seus recursos humanos em registro de violência desse tipo;

II - no caso de reincidência ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, o estabelecimento será apenado com multa diária no valor de 3.202,56 UFEMGs (três mil duzentas e duas vírgula cinqüenta e seis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais ).

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 2004.

Ana Maria Resende

Justificação: A necessidade de aprimorar o atendimento aos idosos com pessoal capacitado é prioridade em todas as áreas da sociedade.

A população idosa nem sempre é tratada com o carinho e o cuidado que merece no momento em que necessitam de merecido descanso e respeito.

Muitos são os casos em que os próprios filhos abandonam os pais, seja em asilos precários, seja na própria residência. Verifica-se que indivíduos com 60 ou mais anos de idade, predominantemente, vivem sozinhos, talvez pelo estado civil (solteiros ou viúvos) ou mesmo por uma tendência ao isolamento social dessa camada da população. No entanto, em Belo Horizonte, verificou-se que em 69% dos casos registrados o autor e a vítima moram no mesmo domicílio.

As primeiras reações dos idosos diante da violência envolvem sentimentos de medo, vergonha e culpa pelo fracasso das relações familiares. Ocorre também a omissão do acontecimento pela vítima e até mesmo a aceitação deste como parte natural das relações entre família.

As marcas da agressão contra o idoso não são apenas físicas, mas também de ordem psicológica e, às vezes, até moral. A violência e os maus-tratos parecem revelar ao idoso o sentimento de incapacidade em lidar com os filhos, os netos, o cônjuge, e em enfrentar o mundo que o cerca.

Esse tipo de violência é um problema de saúde pública, pois afeta a integridade física e mental. Milhares de vítimas dessa violência, principalmente a considerada doméstica, passam regularmente pelos prontos-socorros, pelos ambulatórios e pelos hospitais da rede de saúde, que, em geral, não conseguem fazer o diagnóstico de violência doméstica, assim como não compreendem a magnitude do problema como uma questão de saúde pública nem conseguem assumir a responsabilidade social que lhes cabe.

Atualmente, os idosos representam cerca de 9% da população brasileira, de acordo com dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nas próximas duas décadas, a população idosa do Brasil poderá dobrar, passando aproximadamente de 15 milhões de pessoas com 60 anos ou mais de idade para cerca de 30 milhões, conforme estimativa do IBGE.

Desde 1°/1/2004, os idosos passaram a ser amparados pelo Estatuto do Idoso, sancionado em 1°/10/2003. A lei traz 118 artigos que estabelecem punições para crimes contra os maiores de 60 anos e regulamentam os direitos no que diz respeito à vida, à liberdade, à saúde, à educação, à profissionalização, à previdência social, à habitação e ao transporte.

Já não há dúvida sobre a necessidade emergencial da adoção de um plano de ação e de protocolos específicos na área de saúde para o atendimento aos idosos, assim como é imprescindível fazer investimentos na capacitação (habilitação e reciclagem) de profissionais de saúde, em todos os níveis, para atender e acolher os idosos de forma humanizada, primando pelo respeito aos direitos humanos e, como decorrência, dando visibilidade ao problema e criando condições para enfrentá-lo.

O idoso, embora tenha suas peculiaridades, deve ser visto como um indivíduo integrado na comunidade com seus direitos respeitados e sua experiência de vida valorizada. Em um país onde a população idosa é cada vez maior, tornam-se urgentes ações que garantam condições de vida digna e, muito além disso, que assegurem a cidadania plena para um grupo que continua discriminado em vários setores da nossa sociedade.

A velhice deve ser considerada como a idade da vivência e da experiência, que jamais devem ser desperdiçadas. O futuro será formado por uma legião de indivíduos mais velhos e, se não estivermos conscientes das transformações e preparados para enfrentar essa nova realidade, estaremos fadados a viver em uma civilização totalmente deficiente de direitos e garantias na terceira idade.

Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.