PL PROJETO DE LEI 1986/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.986/2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem afixados nas delegacias policiais e nos demais órgãos das Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Justiça e Direitos do Cidadão e de Administração Penitenciária, nas demais Secretarias de Estado, na rede de ensino público e no meio de transportes coletivos urbanos, em painéis visíveis ao público, os locais e o horário de funcionamento da Defensoria Pública, bem como seus respectivos plantões, e dá outras providencias.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória a fixação, em painel visível ao público, dos locais e dos horários de atendimento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, bem como seus respectivos plantões, nos seguintes órgãos:
I - Delegacias de Polícia;
II - demais órgãos vinculados às Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Justiça e Direitos do Cidadão, de Administração Penitenciária;
III - fóruns e Tribunais de Justiça;
IV - demais Secretarias de Estado, escolas públicas estaduais;
V - terminal rodoviário.
Art. 2º - O Poder Executivo terá prazo de sessenta dias para aplicar o disposto no art. 1º desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões , 29 de novembro de 2004.
Gilberto Abramo
Justificação: O sentido de cidadania pressupõe o exercício pleno de um sistema de direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional. Para a defesa e a garantia de direitos, a sociedade necessita de instrumentos, colocados à sua disposição, não apenas no âmbito legal, mas também em relação a sua operacionalização. Nesse sentido, a Defensoria Pública representa um instrumento para a conquista da cidadania e de direitos e deve estar colocada nitidamente à disposição do cidadão.
A garantia individual e coletiva de assistência jurídica gratuita à população necessitada, estabelecida na Constituição Federal, foi uma das conquistas sociais resultantes do processo de participação popular que ocorreu na Assembléia Nacional Constituinte; entretanto, uma grande parte da população não tem acesso a essa informação nem ao menos sabe onde está localizada a Defensoria Pública em sua cidade.
A democratização da justiça assume importância vital na garantia do valor universal da justiça social. Genericamente, pode- se afirmar que, para a maioria da população brasileira, a justiça é um tabu, algo muito distante e inacessível. De fato, várias questões acabam por levar o cidadão a desacreditar na justiça, ou seja, no espaço institucionalizado para dirimir conflitos. Entre essas questões, destaca-se que, para o cidadão ingressar com ações na justiça, reivindicando direitos ou se defendendo, deve possuir meios financeiros para custear um advogado. Nesse sentido, o movimento de acesso à justiça promovido pela Defensoria Pública tem apresentado uma importante expressão na transformação do pensamento jurídico e das reformas normativas e institucionais.
Eis os dispositivos constitucionais que estão relacionados com a atuação da Defensoria Pública:
"Art. 5º - ........................................
LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
..................................................
LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos";
.................................................
Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
................................................
Competência
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e das garantias individuais;
IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;
XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;”.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem afixados nas delegacias policiais e nos demais órgãos das Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Justiça e Direitos do Cidadão e de Administração Penitenciária, nas demais Secretarias de Estado, na rede de ensino público e no meio de transportes coletivos urbanos, em painéis visíveis ao público, os locais e o horário de funcionamento da Defensoria Pública, bem como seus respectivos plantões, e dá outras providencias.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória a fixação, em painel visível ao público, dos locais e dos horários de atendimento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, bem como seus respectivos plantões, nos seguintes órgãos:
I - Delegacias de Polícia;
II - demais órgãos vinculados às Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Justiça e Direitos do Cidadão, de Administração Penitenciária;
III - fóruns e Tribunais de Justiça;
IV - demais Secretarias de Estado, escolas públicas estaduais;
V - terminal rodoviário.
Art. 2º - O Poder Executivo terá prazo de sessenta dias para aplicar o disposto no art. 1º desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões , 29 de novembro de 2004.
Gilberto Abramo
Justificação: O sentido de cidadania pressupõe o exercício pleno de um sistema de direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional. Para a defesa e a garantia de direitos, a sociedade necessita de instrumentos, colocados à sua disposição, não apenas no âmbito legal, mas também em relação a sua operacionalização. Nesse sentido, a Defensoria Pública representa um instrumento para a conquista da cidadania e de direitos e deve estar colocada nitidamente à disposição do cidadão.
A garantia individual e coletiva de assistência jurídica gratuita à população necessitada, estabelecida na Constituição Federal, foi uma das conquistas sociais resultantes do processo de participação popular que ocorreu na Assembléia Nacional Constituinte; entretanto, uma grande parte da população não tem acesso a essa informação nem ao menos sabe onde está localizada a Defensoria Pública em sua cidade.
A democratização da justiça assume importância vital na garantia do valor universal da justiça social. Genericamente, pode- se afirmar que, para a maioria da população brasileira, a justiça é um tabu, algo muito distante e inacessível. De fato, várias questões acabam por levar o cidadão a desacreditar na justiça, ou seja, no espaço institucionalizado para dirimir conflitos. Entre essas questões, destaca-se que, para o cidadão ingressar com ações na justiça, reivindicando direitos ou se defendendo, deve possuir meios financeiros para custear um advogado. Nesse sentido, o movimento de acesso à justiça promovido pela Defensoria Pública tem apresentado uma importante expressão na transformação do pensamento jurídico e das reformas normativas e institucionais.
Eis os dispositivos constitucionais que estão relacionados com a atuação da Defensoria Pública:
"Art. 5º - ........................................
LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
..................................................
LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos";
.................................................
Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
................................................
Competência
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III - patrocinar ação civil;
IV - patrocinar defesa em ação penal;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e das garantias individuais;
IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;
XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;”.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.