PL PROJETO DE LEI 1986/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.986/2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem afixados nas delegacias policiais e nos demais órgãos das Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Justiça e Direitos do Cidadão e de Administração Penitenciária, nas demais Secretarias de Estado, na rede de ensino público e no meio de transportes coletivos urbanos, em painéis visíveis ao público, os locais e o horário de funcionamento da Defensoria Pública, bem como seus respectivos plantões, e dá outras providencias.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - É obrigatória a fixação, em painel visível ao público, dos locais e dos horários de atendimento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, bem como seus respectivos plantões, nos seguintes órgãos:

I - Delegacias de Polícia;

II - demais órgãos vinculados às Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Justiça e Direitos do Cidadão, de Administração Penitenciária;

III - fóruns e Tribunais de Justiça;

IV - demais Secretarias de Estado, escolas públicas estaduais;

V - terminal rodoviário.

Art. 2º - O Poder Executivo terá prazo de sessenta dias para aplicar o disposto no art. 1º desta lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões , 29 de novembro de 2004.

Gilberto Abramo

Justificação: O sentido de cidadania pressupõe o exercício pleno de um sistema de direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional. Para a defesa e a garantia de direitos, a sociedade necessita de instrumentos, colocados à sua disposição, não apenas no âmbito legal, mas também em relação a sua operacionalização. Nesse sentido, a Defensoria Pública representa um instrumento para a conquista da cidadania e de direitos e deve estar colocada nitidamente à disposição do cidadão.

A garantia individual e coletiva de assistência jurídica gratuita à população necessitada, estabelecida na Constituição Federal, foi uma das conquistas sociais resultantes do processo de participação popular que ocorreu na Assembléia Nacional Constituinte; entretanto, uma grande parte da população não tem acesso a essa informação nem ao menos sabe onde está localizada a Defensoria Pública em sua cidade.

A democratização da justiça assume importância vital na garantia do valor universal da justiça social. Genericamente, pode- se afirmar que, para a maioria da população brasileira, a justiça é um tabu, algo muito distante e inacessível. De fato, várias questões acabam por levar o cidadão a desacreditar na justiça, ou seja, no espaço institucionalizado para dirimir conflitos. Entre essas questões, destaca-se que, para o cidadão ingressar com ações na justiça, reivindicando direitos ou se defendendo, deve possuir meios financeiros para custear um advogado. Nesse sentido, o movimento de acesso à justiça promovido pela Defensoria Pública tem apresentado uma importante expressão na transformação do pensamento jurídico e das reformas normativas e institucionais.

Eis os dispositivos constitucionais que estão relacionados com a atuação da Defensoria Pública:

"Art. 5º - ........................................

LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.

..................................................

LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos";

.................................................

Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

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Competência

I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

III - patrocinar ação civil;

IV - patrocinar defesa em ação penal;

V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

VII - exercer a defesa da criança e do adolescente;

VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e das garantias individuais;

IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;

X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;

XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;”.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.