PL PROJETO DE LEI 1979/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.979/2004
Dispõe sobre a instalação de recipientes coletores de disquetes, "compact discs" usados e produtos similares e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As empresas que fabriquem, importem ou comercializem disquetes, “compact discs” e produtos similares, ficam responsáveis pela instalação de recipientes, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus respectivos produtos.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se produto similar qualquer suporte físico para gravação, armazenamento ou leitura, por meio magnético ou óptico, de áudio, imagens, dados, arquivos ou programas de computação.
Art. 2º - As empresas que comercializam ou distribuem os produtos de que trata esta lei ficam obrigadas a:
I - colocar à disposição do público, em seus estabelecimentos, serviço de coleta de produtos usados, danificados, defeituosos ou por qualquer outra razão imprestáveis ao uso;
II - repassar o material coletado às empresas produtoras;
III - manter registro de entrada e saída do material coletado a cada mês;
IV - enviar à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou a outro órgão previsto em ato de regulamentação desta lei, uma via dos documentos relativos ao registro de que trata o inciso III.
§ 1º - O serviço a que se refere o inciso I será gratuito e sua prestação não poderá ser condicionada à aquisição de quaisquer bens ou serviços.
§ 2º - As empresas que comercializam os produtos poderão encaminhar o material coletado às respectivas distribuidoras.
Art. 3º - As empresas produtoras ficam obrigadas a:
I - criar e manter programas de recolhimento e destinação ambientalmente adequada do material de que trata o art. 2º;
II - manter registro da entrada e, quando for o caso, da saída do material recolhido;
III - enviar à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou a outro órgão previsto em ato de regulamentação desta lei, uma via dos documentos relativos ao registro de que trata o inciso II, informando, ainda, a destinação dada ao material;
IV - promover campanhas, fazendo veicular propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos ao meio ambiente decorrentes do descarte dos produtos em locais não apropriados e sobre a importância de dar a eles destinação ambientalmente adequada.
Parágrafo único - No caso de produtos importados, cuja empresa produtora não tenha estabelecimento ou representação no Brasil, será de responsabilidade da respectiva importadora ou distribuidora a adoção das providências de que trata este artigo.
Art. 4º - Os processos de armazenamento, reaproveitamento, reciclagem ou destruição dos produtos de que trata esta lei:
I - não poderão resultar em dano ou risco de dano ao meio ambiente, observadas as normas e os critérios técnicos estabelecidos na legislação e pelos órgãos ambientais competentes;
II - serão devidamente registrados, observado o disposto no inciso III do art. 3º.
Art. 5º - Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a:
I - multa no valor de 2.000 UFEMGs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II - multa no valor de 4.000 (quatro mil) UFEMGs, no caso de reincidência.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG -, a atualização monetária dos valores constantes neste artigo far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - IGP -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de novembro de 2004.
Leonardo Moreira
Justificação: Na composição de disquetes e produtos similares, encontram-se materiais que levam décadas para se decompor naturalmente, entre os quais podemos citar o poliestireno e o poliéster. Tem-se observado que muitas pessoas, e mesmo empresas, descartam no lixo comum disquetes e “compact discs” usados, danificados ou defeituosos, prática que representa grande potencial de danos irreparáveis para o meio ambiente.
Cabe ao Poder Público tomar medidas com o objetivo de evitar que o meio ambiente sofra mais essa agressão. Não é demais recordar que a Constituição do Estado prevê, expressamente, a adoção de ações com o fim de “controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho”.
Justifica-se, assim, vedar o descarte desses produtos no lixo doméstico ou comercial e, paralelamente, definir as empresas partícipes dos processos de fabricação, distribuição e comercialização como responsáveis pelo recolhimento e pela destinação ambientalmente adequada dos disquetes imprestáveis ao uso.
Essa providência não surtirá efeito, contudo, se os cidadãos não forem alertados quanto aos prejuízos e os riscos ao meio ambiente representados pelo descarte desses produtos, se não lhes for dada destinação adequada. Daí ser imprescindível a realização de campanhas de conscientização.
É certo que, somados, os mínimos atos praticados por cada um de nós contribuem para assegurar a preservação do meio ambiente e, dessa forma, se constituem em uma preciosa contribuição para garantir a qualidade de vida das futuras gerações.
Por essas razões, e destacando o interesse público de que se reveste a matéria, esperamos poder contar com o indispensável apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Célio Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.039/2003 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a instalação de recipientes coletores de disquetes, "compact discs" usados e produtos similares e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As empresas que fabriquem, importem ou comercializem disquetes, “compact discs” e produtos similares, ficam responsáveis pela instalação de recipientes, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus respectivos produtos.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se produto similar qualquer suporte físico para gravação, armazenamento ou leitura, por meio magnético ou óptico, de áudio, imagens, dados, arquivos ou programas de computação.
Art. 2º - As empresas que comercializam ou distribuem os produtos de que trata esta lei ficam obrigadas a:
I - colocar à disposição do público, em seus estabelecimentos, serviço de coleta de produtos usados, danificados, defeituosos ou por qualquer outra razão imprestáveis ao uso;
II - repassar o material coletado às empresas produtoras;
III - manter registro de entrada e saída do material coletado a cada mês;
IV - enviar à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou a outro órgão previsto em ato de regulamentação desta lei, uma via dos documentos relativos ao registro de que trata o inciso III.
§ 1º - O serviço a que se refere o inciso I será gratuito e sua prestação não poderá ser condicionada à aquisição de quaisquer bens ou serviços.
§ 2º - As empresas que comercializam os produtos poderão encaminhar o material coletado às respectivas distribuidoras.
Art. 3º - As empresas produtoras ficam obrigadas a:
I - criar e manter programas de recolhimento e destinação ambientalmente adequada do material de que trata o art. 2º;
II - manter registro da entrada e, quando for o caso, da saída do material recolhido;
III - enviar à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou a outro órgão previsto em ato de regulamentação desta lei, uma via dos documentos relativos ao registro de que trata o inciso II, informando, ainda, a destinação dada ao material;
IV - promover campanhas, fazendo veicular propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos ao meio ambiente decorrentes do descarte dos produtos em locais não apropriados e sobre a importância de dar a eles destinação ambientalmente adequada.
Parágrafo único - No caso de produtos importados, cuja empresa produtora não tenha estabelecimento ou representação no Brasil, será de responsabilidade da respectiva importadora ou distribuidora a adoção das providências de que trata este artigo.
Art. 4º - Os processos de armazenamento, reaproveitamento, reciclagem ou destruição dos produtos de que trata esta lei:
I - não poderão resultar em dano ou risco de dano ao meio ambiente, observadas as normas e os critérios técnicos estabelecidos na legislação e pelos órgãos ambientais competentes;
II - serão devidamente registrados, observado o disposto no inciso III do art. 3º.
Art. 5º - Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a:
I - multa no valor de 2.000 UFEMGs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II - multa no valor de 4.000 (quatro mil) UFEMGs, no caso de reincidência.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG -, a atualização monetária dos valores constantes neste artigo far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - IGP -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de novembro de 2004.
Leonardo Moreira
Justificação: Na composição de disquetes e produtos similares, encontram-se materiais que levam décadas para se decompor naturalmente, entre os quais podemos citar o poliestireno e o poliéster. Tem-se observado que muitas pessoas, e mesmo empresas, descartam no lixo comum disquetes e “compact discs” usados, danificados ou defeituosos, prática que representa grande potencial de danos irreparáveis para o meio ambiente.
Cabe ao Poder Público tomar medidas com o objetivo de evitar que o meio ambiente sofra mais essa agressão. Não é demais recordar que a Constituição do Estado prevê, expressamente, a adoção de ações com o fim de “controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho”.
Justifica-se, assim, vedar o descarte desses produtos no lixo doméstico ou comercial e, paralelamente, definir as empresas partícipes dos processos de fabricação, distribuição e comercialização como responsáveis pelo recolhimento e pela destinação ambientalmente adequada dos disquetes imprestáveis ao uso.
Essa providência não surtirá efeito, contudo, se os cidadãos não forem alertados quanto aos prejuízos e os riscos ao meio ambiente representados pelo descarte desses produtos, se não lhes for dada destinação adequada. Daí ser imprescindível a realização de campanhas de conscientização.
É certo que, somados, os mínimos atos praticados por cada um de nós contribuem para assegurar a preservação do meio ambiente e, dessa forma, se constituem em uma preciosa contribuição para garantir a qualidade de vida das futuras gerações.
Por essas razões, e destacando o interesse público de que se reveste a matéria, esperamos poder contar com o indispensável apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Célio Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.039/2003 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.