PL PROJETO DE LEI 1814/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.814/2004
Cria o Núcleo de Estudos de Direito Público - NDP - na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Núcleo de Estudos de Direito Público - NDP - no âmbito da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, com o objetivo de realizar estudos e promover cursos e eventos, bem como editar publicações na área de interesse científico do direito público.
Parágrafo único - O NDP será dirigido por um Coordenador Executivo, nomeado por ato do Governador do Estado.
Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 2º, fica criado, no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, um cargo em comissão de Coordenador Executivo, de recrutamento amplo, código CE-JP01, com fator de ajustamento correspondente a 1,57298.
Parágrafo único - Aplica-se ao cargo a que se refere o "caput" o disposto no art. 23 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 6 de julho de 2004.
Aécio Neves, Governador do Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Cria o Núcleo de Estudos de Direito Público - NDP - na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Núcleo de Estudos de Direito Público - NDP - no âmbito da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, com o objetivo de realizar estudos e promover cursos e eventos, bem como editar publicações na área de interesse científico do direito público.
Parágrafo único - O NDP será dirigido por um Coordenador Executivo, nomeado por ato do Governador do Estado.
Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 2º, fica criado, no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei Delegada nº 86, de 29 de janeiro de 2003, um cargo em comissão de Coordenador Executivo, de recrutamento amplo, código CE-JP01, com fator de ajustamento correspondente a 1,57298.
Parágrafo único - Aplica-se ao cargo a que se refere o "caput" o disposto no art. 23 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 6 de julho de 2004.
Aécio Neves, Governador do Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.