PL PROJETO DE LEI 1763/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.763/2004
Declara de utilidade pública o Conselho Central São José de Abaeté da Sociedade São Vicente de Paulo, com sede no Município de Abaeté.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Conselho Central São José de Abaeté da Sociedade São Vicente de Paulo, com sede no Município de Abaeté.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2004.
Maria Tereza Lara
Justificação: O Conselho Central São José de Abaeté da Sociedade São Vicente de Paulo, com sede no Município de Abaeté, exerce trabalho junto aos menos favorecidos desse município, com acompanhamento dos irmãos mais pobres. Reconhecer essa entidade como de utilidade pública estadual é reconhecer a competência do trabalho desenvolvido com pessoas carentes.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Conselho Central São José de Abaeté da Sociedade São Vicente de Paulo, com sede no Município de Abaeté.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Conselho Central São José de Abaeté da Sociedade São Vicente de Paulo, com sede no Município de Abaeté.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2004.
Maria Tereza Lara
Justificação: O Conselho Central São José de Abaeté da Sociedade São Vicente de Paulo, com sede no Município de Abaeté, exerce trabalho junto aos menos favorecidos desse município, com acompanhamento dos irmãos mais pobres. Reconhecer essa entidade como de utilidade pública estadual é reconhecer a competência do trabalho desenvolvido com pessoas carentes.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.