PL PROJETO DE LEI 1751/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.751/2004
Institui a exigência de certidão negativa de débito socioambiental nos processos que menciona e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As empresas localizadas no Estado de Minas Gerais, quando na época de renovação de Licença de Operação - LO -, ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos:
I - atestado de “nada consta”, emitido pelo Conselho de Política Ambiental - COPAM -, quanto às multas ambientais não quitadas, inclusive aquelas que foram encaminhadas para a dívida ativa do Estado de Minas Gerais;
II - atestado de “nada consta”, quanto a ter sido condenado por processo por poluição ou degradação ambiental, emitido pela Procuradoria de Justiça do Estado de Minas Gerais;
III - atestado de “nada consta”, emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -, quanto à resolução das questões atinentes ao deslocamento das pessoas atingidas pelos empreendimentos, em especial a desapropriação e o reassentamento.
Parágrafo único - Quando a empresa solicitante de renovação de Licença de Operação - LO -, tiver multas ambientais em processo de recurso, a COPAM emitirá certificado informando o número de multas e seus respectivos valores, especificando “empresa com multas ambientais em processo de recurso”.
Art. 2º - As empresas que não atenderem ao disposto no art. 1º desta lei não terão suas LOs renovadas, até terem quitado os débitos existentes e cumprido as exigências ambientais previstas e acordadas em EIA-RIMA, TACs e outras constantes no processo de licenciamento ambiental anterior.
§ 1º - As empresas com multas ambientais em processo de recurso poderão ter suas LOs renovadas, mas ficam obrigadas a:
I - informar o resultado do processo de recurso aos órgãos ambientais envolvidos no processo de licenciamento;
II - quitar as multas cujos recursos foram indeferidos.
§ 2º - As empresas que não quitarem as multas cujos recursos tenham sido indeferidos terão suas LOs suspensas até a regularização do débito.
Art. 3º - Quando a empresa solicitante de renovação de LO não tiver atendido às exigências socioambientais presentes no processo de licenciamento anterior ou determinadas em EIA-RIMA, só terão suas Licenças renovadas após a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta - TAC -, onde a empresa se comprometerá a cumprir o determinado no TAC, no prazo estabelecido pelo Ministério Público Estadual.
Art. 4º - As empresas que apresentam débito socioambiental ficam proibidas de:
I - ter acesso à crédito ou financiamento público estadual;
II - obter permissão de uso ou concessão do poder público estadual;
III - participar de processos de licitação pública de qualquer natureza.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se débito socioambiental:
I - as multas ambientais não quitadas em qualquer esfera do poder público;
II - o não-cumprimento do determinado em Termos de Ajuste de Conduta - TACs -, firmados junto ao Ministério Público Estadual ou ao Ministério Público Federal;
III - o não-cumprimento das determinações especificadas nos processos de licenciamento ambiental ou presentes em EIA-RIMAs;
IV - a não-resolução das questões atinentes ao deslocamento das pessoas atingidas pelos empreendimentos, em especial a desapropriação e o reassentamento.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2004.
Padre João
Justificação: Este projeto de lei pretende dotar o poder público de mecanismos legais capazes de evitar que empresas que não cumpram a legislação ambiental, bem como as questões sociais, em especial as relativas ao deslocamento das pessoas atingidas pelos empreendimentos, obtenham qualquer incentivo à continuação de suas atividades ou quaisquer benefícios concedidos pelo Estado.
Por essas razões, aguardo de meus pares a aprovação ao presente projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui a exigência de certidão negativa de débito socioambiental nos processos que menciona e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As empresas localizadas no Estado de Minas Gerais, quando na época de renovação de Licença de Operação - LO -, ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos:
I - atestado de “nada consta”, emitido pelo Conselho de Política Ambiental - COPAM -, quanto às multas ambientais não quitadas, inclusive aquelas que foram encaminhadas para a dívida ativa do Estado de Minas Gerais;
II - atestado de “nada consta”, quanto a ter sido condenado por processo por poluição ou degradação ambiental, emitido pela Procuradoria de Justiça do Estado de Minas Gerais;
III - atestado de “nada consta”, emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -, quanto à resolução das questões atinentes ao deslocamento das pessoas atingidas pelos empreendimentos, em especial a desapropriação e o reassentamento.
Parágrafo único - Quando a empresa solicitante de renovação de Licença de Operação - LO -, tiver multas ambientais em processo de recurso, a COPAM emitirá certificado informando o número de multas e seus respectivos valores, especificando “empresa com multas ambientais em processo de recurso”.
Art. 2º - As empresas que não atenderem ao disposto no art. 1º desta lei não terão suas LOs renovadas, até terem quitado os débitos existentes e cumprido as exigências ambientais previstas e acordadas em EIA-RIMA, TACs e outras constantes no processo de licenciamento ambiental anterior.
§ 1º - As empresas com multas ambientais em processo de recurso poderão ter suas LOs renovadas, mas ficam obrigadas a:
I - informar o resultado do processo de recurso aos órgãos ambientais envolvidos no processo de licenciamento;
II - quitar as multas cujos recursos foram indeferidos.
§ 2º - As empresas que não quitarem as multas cujos recursos tenham sido indeferidos terão suas LOs suspensas até a regularização do débito.
Art. 3º - Quando a empresa solicitante de renovação de LO não tiver atendido às exigências socioambientais presentes no processo de licenciamento anterior ou determinadas em EIA-RIMA, só terão suas Licenças renovadas após a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta - TAC -, onde a empresa se comprometerá a cumprir o determinado no TAC, no prazo estabelecido pelo Ministério Público Estadual.
Art. 4º - As empresas que apresentam débito socioambiental ficam proibidas de:
I - ter acesso à crédito ou financiamento público estadual;
II - obter permissão de uso ou concessão do poder público estadual;
III - participar de processos de licitação pública de qualquer natureza.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se débito socioambiental:
I - as multas ambientais não quitadas em qualquer esfera do poder público;
II - o não-cumprimento do determinado em Termos de Ajuste de Conduta - TACs -, firmados junto ao Ministério Público Estadual ou ao Ministério Público Federal;
III - o não-cumprimento das determinações especificadas nos processos de licenciamento ambiental ou presentes em EIA-RIMAs;
IV - a não-resolução das questões atinentes ao deslocamento das pessoas atingidas pelos empreendimentos, em especial a desapropriação e o reassentamento.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2004.
Padre João
Justificação: Este projeto de lei pretende dotar o poder público de mecanismos legais capazes de evitar que empresas que não cumpram a legislação ambiental, bem como as questões sociais, em especial as relativas ao deslocamento das pessoas atingidas pelos empreendimentos, obtenham qualquer incentivo à continuação de suas atividades ou quaisquer benefícios concedidos pelo Estado.
Por essas razões, aguardo de meus pares a aprovação ao presente projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.