PL PROJETO DE LEI 1744/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.744/2004

Altera a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, que disciplina a avaliação de desempenho institucional, o Acordo de Resultados, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economias com despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º - ..............................................

.............................................................

V - interveniente o órgão, entidade ou unidade administrativa signatário do Acordo de Resultados que seja responsável pelo suporte necessário ao acordante e ao acordado, para o cumprimento das metas estabelecidas;

............................................................

Art. 29 - Os recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia ou fundação da Administração Pública estadual poderão ser aplicados, na forma prevista nesta Lei, no pagamento de prêmio de produtividade e no desenvolvimento institucional que compreende programas de:

..........................................................

Art. 30 - Os recursos economizados serão apurados a cada exercício, com base na diferença, contabilizada em valores reais, entre o disponível para empenho e o orçamento efetivamente executado pelo órgão, entidade ou unidade administrativa, conforme disposto no Acordo de Resultados.

§ 1º - Adicionalmente ao disposto no “caput”, o desempenho do órgão, entidade ou unidade administrativa será aferido em função das metas, da cobertura e da qualidade dos serviços e atividades realizados no exercício, com a utilização dos indicadores definidos no Acordo de Resultados.

§ 2º - A economia com despesas correntes não poderá ser gerada pela redução das metas, da cobertura ou da qualidade dos serviços e atividades prestados, conforme disposto no Acordo de Resultados.

............................................................. ...........

§ 4º - As economias decorrentes da ação dos órgãos, entidades e unidades administrativas previstas no § 3º poderão ser neles aplicadas na forma e limites estabelecidos em regulamento, bem como nos seus respectivos Acordos de Resultados.

............................................................. ...........

Art. 31 - A estimativa de recursos de que trata o art. 29 constará da proposta orçamentária anual, com previsão detalhada para as aplicações previstas no art. 29, em dotação específica na SEPLAG.

............................................................. ....

Art. 32 - Durante a vigência do Acordo de Resultados, os recursos de que trata o art. 29 poderão ser destinados ao pagamento de prêmio por produtividade aos servidores em exercício no órgão, entidade ou unidade administrativa com Acordo de Resultados em vigor, até o limite equivalente a um terço do montante apurado.

§ 1º - Os recursos destinados pelo órgão, entidade ou unidade administrativa ao pagamento de prêmio por produtividade a que se refere este artigo, a serem pagos em duas parcelas ou em parcela única, serão distribuídos entre os servidores da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento), proporcionalmente ao valor do vencimento de cada servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e de cada detentor de função pública, com base na pontuação obtida em avaliação individual de desempenho, no âmbito de cada órgão, entidade ou unidade administrativa;

II - 50% (cinqüenta por cento), no mesmo valor para todos os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para cada detentor de função pública e para os ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, no âmbito de cada órgão, entidade ou unidade administrativa.

§ 2º - A unidade administrativa poderá, na forma do regulamento, ser de hierarquia inferior do acordado no caso de existir rateio orçamentário e financeiro das despesas e responsabilização por centro de custo.

............................................................. ......

Art. 32A - Os recursos orçamentários provenientes da ampliação da arrecadação de receitas da Administração Pública estadual poderão ser aplicados no pagamento de prêmio por produtividade.

§ 1º - Considera-se ampliação da arrecadação de receitas como, em termos reais, a receita efetivamente arrecadada no exercício menos:

I - a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior;

II - a receita prevista na Lei Orçamentária Anual;

III - a receita prevista nas metas estabelecidas no Acordo de Resultados.

§ 2º - Para o cálculo de que trata o § 1º, considerar-se-á, dentre as receitas a que se referem os incisos I, II e III, aquela de maior valor verificado no período.

§ 3º - A ampliação da arrecadação de receitas de que trata este artigo compreende receitas oriundas de impostos, taxas, bem como as receitas diretamente arrecadadas de cada órgão, entidade ou unidade administrativa, cuja aplicação no pagamento de prêmio por produtividade observará os seguintes limites:

I - até 10% (dez por cento) dos recursos oriundos de receitas diretamente arrecadadas de cada órgão, entidade ou unidade administrativa, excluídos os impostos e taxas de que trata o inciso II;

II - até 3% (três por cento) dos recursos oriundos de impostos e taxas.

§ 4º - A forma de distribuição dos recursos de que trata este artigo entre os órgãos, entidades, unidades administrativas será definida em regulamento.

§ 5º - As fontes de recursos a serem considerados para o cálculo da ampliação da arrecadação de receitas de que trata este artigo, bem como os itens de receita a serem considerados para cálculo do montante de receitas diretamente arrecadadas de que trata o § 3º, serão definidos em regulamento e nos respectivos Acordos de Resultados.

§ 6º - Os recursos destinados pelo órgão, entidade ou unidade administrativa ao pagamento de prêmio de produtividade a que se refere este artigo, a serem pagos em duas parcelas ou em parcela única, serão distribuídos entre os servidores na forma de regulamento.

§ 7º - Para a consecução do fim previsto no “caput” deste artigo, aplica-se o disposto no inciso VIII do art. 5º, nos §§ 1º e 2º do art. 30, no art. 31, nos §§ 2º e 3º do art. 32 e no art. 33.

Art. 33 - ....................................

..................................................

§ 1º - Os resultados da avaliação de desempenho do servidor, computados periodicamente, serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para fins de aferição dos valores individuais do prêmio por produtividade.

§ 2º - O prêmio de produtividade só poderá ser percebido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e por cada detentor de função pública, mesmo exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada, que obtiver avaliação de desempenho individual satisfatória, bem como por servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão.

§ 3º - O montante disponível para o pagamento de prêmio por produtividade corresponde à soma dos recursos oriundos das economias com despesas correntes e da ampliação da arrecadação de receitas, observado o disposto nesta Lei.

Art. 34 - Compete à câmara temática específica do Colegiado de Gestão Governamental criado pela Lei Delegada nº 49, de 1º de janeiro de 2003, integrada por representantes das áreas de planejamento, gestão e finanças, proceder à apuração das economias com despesas correntes e ampliação da arrecadação de receitas obtidas na execução orçamentária e financeira, conforme previsto no art. 30, e verificar o cumprimento dos requisitos e limites previstos nesta Lei para a sua aplicação.”. (nr)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.