PL PROJETO DE LEI 1719/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.719/2004

Altera a Lei nº 13.182, de 20 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Os dispositivos da Lei nº 13.182, de 20 de janeiro de 1999, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão remunerada, por prazo determinado, para uso de espaço nos muros dos prédios públicos estaduais para fins de propaganda.

.........................................

Art. 2º - Os recursos provenientes da concessão dos espaços, nos termos do `caput´ do art. 1º, reverterão em benefício da unidade onde tiver sido afixada propaganda.

Art. 3º - A assinatura do contrato de concessão de que trata esta lei dependerá da prévia aprovação do responsável pela unidade onde será instalada a publicidade e deverá ser comunicada ao superior imediato.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 4 de junho de 2004.

Gustavo Valadares

Justificação: A propositura apresentada tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 13.182, de 20/1/99, que autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de concessão remunerada para uso de espaço nos muros dos prédios das escolas estaduais para fins de propaganda e dá outras providências, extendendo sua abrangência para todos os prédios públicos estaduais. O projeto possibilita, dessa forma, que outros órgãos estaduais possam explorar os muros de sua propriedade com fins publicitários, mediante contrato remunerado. Prevê, ainda, que os recursos obtidos com os contratos deverão ser revertidos para a unidade onde for instalada a publicidade.

Em face da enorme dificuldade que enfrenta o Governo do Estado para manutenção dos prédios de sua propriedade, a proposta viabiliza a obtenção de recursos que serão revertidos em favor das unidades que se utilizarão desse expediente, como acontece com escolas públicas estaduais, já beneficiadas pela referida lei, que agora pretendo alterar. Assim, seria permitido às penitenciárias, às delegacias e a outros prédios estaduais a utilização de espaço para fins publicitários.

Destarte, peço o apoio dos senhores Deputados para a aprovação desta proposição de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.