PL PROJETO DE LEI 1712/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.712/2004
Declara de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Olhos D´ Água - APAE Olhos D´ Água, com sede no Município de Olhos D´ Água.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Olhos D´ Água - APAE Olhos D´ Água, com sede no Município de Olhos D´ Água.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de maio de 2004.
Arlen Santiago
Justificação: A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Olhos D' Água, fundada em 2/4/2001, é uma entidade sem fins lucrativos. A APAE realiza estudos relativos aos problemas dos excepcionais. Seu objetivo maior é promover a qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiências, assegurando-lhes o exercício da cidadania. Ao capacitá-los profissionalmente, mostra à sociedade as reais possibilidades de inclusão do excepcional na vida social e produtiva.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Olhos D´ Água - APAE Olhos D´ Água, com sede no Município de Olhos D´ Água.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Olhos D´ Água - APAE Olhos D´ Água, com sede no Município de Olhos D´ Água.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de maio de 2004.
Arlen Santiago
Justificação: A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Olhos D' Água, fundada em 2/4/2001, é uma entidade sem fins lucrativos. A APAE realiza estudos relativos aos problemas dos excepcionais. Seu objetivo maior é promover a qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiências, assegurando-lhes o exercício da cidadania. Ao capacitá-los profissionalmente, mostra à sociedade as reais possibilidades de inclusão do excepcional na vida social e produtiva.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.