PL PROJETO DE LEI 1647/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.647/2004

Dispõe sobre valores cobrados na realização de concursos públicos no âmbito da administração pública estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A realização de concursos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos seguintes preceitos:

I - os valores das taxas de inscrições não poderão ultrapassar 3% do vencimento correspondente ao cargo público constante do edital;

II - os candidatos não classificados serão reembolsados, no prazo máximo de sessenta dias, em 50% do valor da inscrição;

III - os candidatos que não forem convocados no prazo de validade do concurso serão ressarcidos em 50% do valor da inscrição, devidamente corrigidos pelos índices oficiais;

IV - do edital constará a planilha dos custos com a realização do concurso;

V - após a realização do exame, fica obrigada a instituição a dar publicidade do custo real do concurso.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 13 de maio de 2004.

Leonídio Bouças

Justificação: A falta de oferta de vagas no mercado formal de trabalho resultou em um crescente de entidades voltadas para a promoção e realização de concursos públicos, bem como para o preparo dos candidatos. Porém, o Estado não se pode locupletar com dinheiro alheio nem favorecer o enriquecimento de uns em detrimento de outros.

Pergunta-se: a quem interessa a realização dos concursos públicos senão à entidade que o produz? Hoje, a realidade mostra que há muitos mais interessados. Há uma verdadeira indústria voltada para a realização de concursos públicos. A proposição é tão desigual que, para uma oferta de 19 vagas, ocorrem 24.000 inscritos. A sucessão de concursos públicos não é ilícita, mas é aética e amoral.

Pelas razões expostas, conto com o parecer favorável dos nobres pares à aprovação deste projeto.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Leonardo Quintão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 102/2003 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.