VET VETO 15921/2004
"MENSAGEM Nº 156/2003*
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, a Proposição de Lei nº 15.921, que "Dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências".
Ouvida, a Secretaria de Estado de Fazenda assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 34:
"Art. 34 - Fica assegurado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais participação no produto da arrecadação das custas relativas aos processos em que atuar."
Razões do Veto
"A Proposição de Lei em epígrafe origina-se do Projeto de Lei nº 1.081/2003, de autoria do Poder Executivo, encaminhado à Assembléia Legislativa por meio da Mensagem nº 107/2003, em 16 de setembro de 2003, com o objetivo de alterar a Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, para promover a atualização dos valores cobrados pelas custas devidas no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus.
Em sua tramitação na Casa Legislativa, o referido Projeto de Lei sofreu algumas alterações.
Entretanto, o disposto no art. 34 da Proposição de Lei sob exame pretende destinar parcela do produto da arrecadação das custas ao Ministério Público, em razão de sua atuação nos processos. Contudo, é sabido que o Ministério Público atua ora como fiscal da lei, ora como parte, tanto assim que nesta condição é beneficiário da isenção preconizada no inciso VI do art. 10 da mesma Proposição de Lei. Este benefício fiscal confirma a sujeição passiva do Ministério Público em relação às custas judiciais, que têm natureza jurídica de taxa, conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, inclusive na ADIN nº 1772-7-MG, daí a anomalia jurídica de se atribuir parcela do produto da arrecadação a quem dela seria contribuinte, não fosse a regra de isenção.
Na ADIN nº 1378-5-ES, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a possibilidade de destinação do produto da arrecadação "a serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente", conforme se pode verificar no extrato do acórdão a seguir reproduzido:
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Custas judiciais e emolumentos extrajudiciais - Natureza tributária (taxa) - Destinação parcial dos recursos oriundos da arrecadação desses valores a instituições privadas - Inadmissibilidade - Vinculação desses mesmos recursos ao custeio de atividades diversas daquelas cujo exercício justificou a instituição das espécies tributárias em referência - Descaracterização da função constitucional da taxa - Relevância jurídica do pedido - medida liminar deferida. Natureza jurídica das custas judiciais e dos emolumentos extrajudiciais. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. - Destinação de custas e emolumentos a finalidades incompatíveis com a sua natureza tributária. - Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada), ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes.
Acrescente-se a isso o precedente que seria inaugurado, haja vista que o Ministério Público, além de já ser contemplado com o benefício da isenção, ainda teria participação no que foi arrecadado às expensas de outrem. Certamente os outros contribuintes que se encontram na mesma situação invocariam tratamento idêntico, ao argumento de isonomia, a exemplo - apenas para citar um - da Defensoria Pública, também amparada pela isenção prevista no art. 10 da Proposição de Lei, consoante inciso VII, e que igualmente atua nos processos por razões de múnus público.
Diante do exposto, concluímos por recomendar veto ao art. 34 da Proposição de Lei em tela, por revelar anomalia jurídica sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já se manifestou contrariamente. Quanto aos demais dispositivos da Proposição de Lei, opinamos favoravelmente à sanção, haja vista estarem em sintonia com o interesse público.".
Estas, Senhor Presidente, as razões, que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado da Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, a Proposição de Lei nº 15.921, que "Dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências".
Ouvida, a Secretaria de Estado de Fazenda assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 34:
"Art. 34 - Fica assegurado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais participação no produto da arrecadação das custas relativas aos processos em que atuar."
Razões do Veto
"A Proposição de Lei em epígrafe origina-se do Projeto de Lei nº 1.081/2003, de autoria do Poder Executivo, encaminhado à Assembléia Legislativa por meio da Mensagem nº 107/2003, em 16 de setembro de 2003, com o objetivo de alterar a Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, para promover a atualização dos valores cobrados pelas custas devidas no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus.
Em sua tramitação na Casa Legislativa, o referido Projeto de Lei sofreu algumas alterações.
Entretanto, o disposto no art. 34 da Proposição de Lei sob exame pretende destinar parcela do produto da arrecadação das custas ao Ministério Público, em razão de sua atuação nos processos. Contudo, é sabido que o Ministério Público atua ora como fiscal da lei, ora como parte, tanto assim que nesta condição é beneficiário da isenção preconizada no inciso VI do art. 10 da mesma Proposição de Lei. Este benefício fiscal confirma a sujeição passiva do Ministério Público em relação às custas judiciais, que têm natureza jurídica de taxa, conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, inclusive na ADIN nº 1772-7-MG, daí a anomalia jurídica de se atribuir parcela do produto da arrecadação a quem dela seria contribuinte, não fosse a regra de isenção.
Na ADIN nº 1378-5-ES, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a possibilidade de destinação do produto da arrecadação "a serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente", conforme se pode verificar no extrato do acórdão a seguir reproduzido:
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade - Custas judiciais e emolumentos extrajudiciais - Natureza tributária (taxa) - Destinação parcial dos recursos oriundos da arrecadação desses valores a instituições privadas - Inadmissibilidade - Vinculação desses mesmos recursos ao custeio de atividades diversas daquelas cujo exercício justificou a instituição das espécies tributárias em referência - Descaracterização da função constitucional da taxa - Relevância jurídica do pedido - medida liminar deferida. Natureza jurídica das custas judiciais e dos emolumentos extrajudiciais. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. - Destinação de custas e emolumentos a finalidades incompatíveis com a sua natureza tributária. - Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada), ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes.
Acrescente-se a isso o precedente que seria inaugurado, haja vista que o Ministério Público, além de já ser contemplado com o benefício da isenção, ainda teria participação no que foi arrecadado às expensas de outrem. Certamente os outros contribuintes que se encontram na mesma situação invocariam tratamento idêntico, ao argumento de isonomia, a exemplo - apenas para citar um - da Defensoria Pública, também amparada pela isenção prevista no art. 10 da Proposição de Lei, consoante inciso VII, e que igualmente atua nos processos por razões de múnus público.
Diante do exposto, concluímos por recomendar veto ao art. 34 da Proposição de Lei em tela, por revelar anomalia jurídica sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já se manifestou contrariamente. Quanto aos demais dispositivos da Proposição de Lei, opinamos favoravelmente à sanção, haja vista estarem em sintonia com o interesse público.".
Estas, Senhor Presidente, as razões, que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado da Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
Aécio Neves, Governador do Estado.
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.