PL PROJETO DE LEI 1514/2004

PROJETO DE LEI Nº 1.514/2004

Fixa critérios para as pulverizações com inseticidas, herbicidas e congêneres, por via aérea, de áreas agrícolas do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os critérios para as pulverizações com inseticidas, herbicidas e congêneres, por via aérea, em áreas agrícolas, no âmbito do Estado de Minas Gerais, passam a ser fixados por esta lei.

Parágrafo único - Entende-se, para efeito desta lei, pulverizações por via aérea como aquelas realizadas por aviões, hidroaviões e helicópteros próprios para tais atividades.

Art. 2º - As pulverizações deverão respeitar uma distância mínima de 2km (dois quilômetros) do perímetro urbano.

Art. 3º - Em áreas de represas, cursos d´água e mananciais, as pulverizações devem respeitar as seguintes distâncias mínimas:

I - 2km (dois quilômetros) de represas de abastecimento de água para as cidades;

II - 300m (trezentos metros) de rios, lagos, riachos e mananciais.

Art. 4º - A não-observância das determinações contidas nesta lei implicará em multas de 1.000 (mil) a 10.000 ( dez mil) UFEMGs aos responsáveis, dobrando na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 5º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias fixadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 25 de março de 2004.

Padre João

Justificação: A presente proposição tem como escopo a criação de critérios para pulverização com inseticidas, herbicidas e congêneres, por via aérea, de áreas agrícolas do Estado de Minas Gerais.

As pulverizações com agrotóxicos feitas por via aérea, quando sem critérios, comprometem ao meio ambiente e, como consequência, acabam colocando em risco a saúde das pessoas e dos animais que habitam a região, podendo em certos casos levar até ao óbito.

Devido à altitude em que essas pulverizações são realizadas, quaisquer correntes de vento, ainda que próximas ao solo, permitem que o produto percorra alguma distância, provocando intoxicação naqueles que vivem ao redor das áreas pulverizadas e contaminando as águas da região.

É, portanto, urgente que se estabeleçam critérios para que tais pulverizações não venham comprometer a saúde pública.

Pelo fato exposto, solicito dos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que garante que a pulverização com agrotóxicos, por via aérea, seja feita de uma forma que não agrida tanto o meio ambiente e, como consequência, preserve a saúde das pessoas.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.