PL PROJETO DE LEI 1498/2004
*AIN - ÁREA DE INFORMÁTICAPROJETO DE LEI Nº 1.498/2004
Autoriza o Estado a assinar convênios com o Clube Atlético Mineiro e o Cruzeiro Esporte Clube para a administração de estádios em Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Estado autorizado a assinar convênios com o Clube Atlético Mineiro e o Cruzeiro Esporte Clube para a administração de estádios em Minas Gerais, pelo prazo máximo de 30 anos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2004.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A administração de um estádio tem o custo elevado, e é muito dispendioso para os clubes arcarem com esses gastos, principalmente quando não se tem renda elevada capaz de custear todas as despesas.
Seria interessante para a administração pública e para os clubes também que esses administrassem, através de convênio, por exemplo, o Estádio Magalhães Pinto.
Os clubes, como parte diretamente interessada em diminuir custos, teriam facilidades na contratação de pessoal a um custo menor e várias formas de tornar mais viável a utilização do Estádio em jogos de menor público.
Para a administração pública seria muito bom, porque ela teria um bem conservado e não teria despesas nem investimentos quase sem retorno algum.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Estado a assinar convênios com o Clube Atlético Mineiro e o Cruzeiro Esporte Clube para a administração de estádios em Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Estado autorizado a assinar convênios com o Clube Atlético Mineiro e o Cruzeiro Esporte Clube para a administração de estádios em Minas Gerais, pelo prazo máximo de 30 anos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2004.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A administração de um estádio tem o custo elevado, e é muito dispendioso para os clubes arcarem com esses gastos, principalmente quando não se tem renda elevada capaz de custear todas as despesas.
Seria interessante para a administração pública e para os clubes também que esses administrassem, através de convênio, por exemplo, o Estádio Magalhães Pinto.
Os clubes, como parte diretamente interessada em diminuir custos, teriam facilidades na contratação de pessoal a um custo menor e várias formas de tornar mais viável a utilização do Estádio em jogos de menor público.
Para a administração pública seria muito bom, porque ela teria um bem conservado e não teria despesas nem investimentos quase sem retorno algum.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.