PL PROJETO DE LEI 1492/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.492/2004
Dá a denominação de Dimas Guimarães à estrada que liga a cidade de Nova Serrana a Perdigão.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica denominada Dimas Guimarães a estrada que liga a cidade de Nova Serrana a Perdigão.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2004.
Paulo Cesar
Justificação: O projeto tem o objetivo de prestar uma justa homenagem ao Sr. Dimas Guimarães, nascido em 19/4/22 e falecido em 28/5/2000.
Ao longo de sua carreira política foi Prefeito e Vice- Prefeito por várias vezes, sendo eleito com as mais expressivas votações. Teve também grande reconhecimento profissional como farmacêutico, prestando atendimento a todos com muita dedicação, notabilizou-se ainda como chefe de família e como membro ativo da sociedade. Tendo em vista as razões expostas, esperamos o reconhecimento dos nobres colegas à justiça da homenagem e o apoio à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Transporte, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Dá a denominação de Dimas Guimarães à estrada que liga a cidade de Nova Serrana a Perdigão.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica denominada Dimas Guimarães a estrada que liga a cidade de Nova Serrana a Perdigão.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2004.
Paulo Cesar
Justificação: O projeto tem o objetivo de prestar uma justa homenagem ao Sr. Dimas Guimarães, nascido em 19/4/22 e falecido em 28/5/2000.
Ao longo de sua carreira política foi Prefeito e Vice- Prefeito por várias vezes, sendo eleito com as mais expressivas votações. Teve também grande reconhecimento profissional como farmacêutico, prestando atendimento a todos com muita dedicação, notabilizou-se ainda como chefe de família e como membro ativo da sociedade. Tendo em vista as razões expostas, esperamos o reconhecimento dos nobres colegas à justiça da homenagem e o apoio à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Transporte, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.