PL PROJETO DE LEI 951/2003

PROJETO DE LEI Nº 951/2003

Estabelece reserva de vagas nas instituições públicas de ensino superior para alunos egressos da rede pública de ensino.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As instituições públicas de ensino superior pertencentes ao sistema estadual de ensino de Minas Gerais - UEMG e UNIMONTES - ficam obrigadas a reservar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas, por curso e turno, anualmente, para alunos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas.

Art. 2º - O direito à vaga a que se refere esta lei pressupõe aprovação no processo eletivo adotado pela instituição de ensino e classificação dentro do percentual estabelecido, em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas e à pontuação mínima exigida para a aprovação.

Parágrafo único - Na hipótese de o exame seletivo para ingresso ser realizado em fases, cada fase deverá respeitar a reserva de vagas estipulada nesta lei.

Art. 3º - O candidato ao processo seletivo que tenha cursado os dois últimos anos do ensino médio escolas públicas não pagará taxa de inscrição.

Art. 4º - Sendo o número de candidatos a que se refere o art. 1º desta lei inferior ao número de vagas oferecidas pela reserva especial, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas pelos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.

Art. 5º - A forma de comprovação necessária para concorrer às vagas a que se refere o art. 1º desta lei será estabelecida em edital, sendo, para tanto, obrigatória apresentação do histórico escolar expedido por órgão oficial competente.

Art. 6º - Os dirigentes das instituições de ensino público superior do Estado de Minas Gerais são diretamente responsáveis pelo efetivo cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único - Na hipótese do não cumprimento do estabelecido nesta lei, o dirigente será responsabilizado civil e criminalmente.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2003.

Jô Moraes

Justificação: É inegável e visivelmente comprovado que o acesso às instituições públicas de ensino superior se dá de forma extremamente desigual entre os estudantes provenientes da rede pública e os da rede privada.

É notória a precariedade dos ensinos médio e fundamental da rede pública, principalmente por falta de incentivo à qualificação do corpo docente e seus baixos salários, mas também pela falta de estrutura física adequada, material didático e de pesquisa, entre tantos outros problemas que agravam a aprendizagem. E é essa educação deficitária que o Estado relega à população economicamente desfavorecida, que vem crescendo sensívelmente.

Hoje o Estado tem, aproximadamente, 850 mil estudantes somente no ensino médio, distribuídos em 21.050 turmas. Esse contingente representa cerca de 73,5% dos prováveis candidatos às vagas do ensino público superior. Entretanto, é a uma minoria que logra êxito no vestibular, ingressando assim nas universidades públicas estaduais e federais. Essa constatação comprova a acentuada desigualdade sócio-econômica existente entre os alunos das redes pública e privada. Em certos cursos, como, por exemplo, os de Medicina, Direito, Odontologia, Ciência da Computação, essa constatação é ainda mais evidente, haja vista a dificuldade que se tem de encontrar um acadêmico que tenha estudado na rede pública.

O projeto apresentado pretende, com essa política de ação afirmativa de reserva de vagas para o estudante egresso do ensino público, resgatar uma dívida histórica que o Estado tem com a população mais carente, que está, invariavelmente, refém do ensino público oferecido.

A matéria, ao exigir que o aluno beneficiário dessa norma tenha cursado integralmente os ensinos médio e fundamental em escolas públicas, garante a sua finalidade que é a de minimizar a desigualdade sociocultural entre os jovens, possibilitando aos mais carentes maiores oportunidades.

Diante do exposto e de toda a discussão que há anos é produzida entre a sociedade e o Estado a respeito desse assunto é que solicitamos aos nobres pares o apoio indispensável à presente matéria e a apresentação de emendas, com vistas ao melhor aproveitamento da idéia.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Paulo Piau. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 272/2003 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, c/c a Decisão Normativa nº 8.