PL PROJETO DE LEI 930/2003
PROJETO DE LEI Nº 930/2003
Dispõe sobre a obrigação de colocação de placas informativas sobre o valor do “couvert” artístico e o valor do ingresso em casas noturnas que explorem música ao vivo ou eletrônica e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória a colocação de placas informativas referentes ao valor do “couvert” artístico e ao valor do ingresso em todas as casas noturnas que explorem música ao vivo ou eletrônica.
Parágrafo único - As placas a que se refere o “caput” deste artigo deverão ter 15cm (quinze centímetros) de altura e 30cm (trinta centímetros) de largura, fundo branco com letras pretas e ser colocadas em local visível na entrada principal do estabelecimento, em altura não superior a 2m (dois metros).
Art. 2º - O não-cumprimento do disposto no art. 1º e em seu parágrafo único sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão temporária das atividades pelo prazo máximo de trinta dias;
III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana a fiscalização desta lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de agosto de 2003.
Leonardo Moreira
Justificação: O projeto de lei em epígrafe visa proibir, nos estabelecimentos comerciais, em especial casas noturnas que explorem música ao vivo ou eletrônica, a prática das cobranças abusivas, que sempre surpreendem o consumidor.
É sabido de todos nós que nenhuma casa noturna localizada em nosso Estado exibe em local visível os valores cobrados, incluídos nessa prática o “couvert” artístico, apresentando, muitas vezes, esses valores no próprio cardápio, o que faz com que o consumidor tome ciência dos preços apenas quando se encontra dentro do recinto, às vezes já consumindo.
Este projeto pretende estabelecer que o consumidor seja obrigatoriamente inteirado dos valores com os quais terá que arcar, antes do seu ingresso ao estabelecimento.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a obrigação de colocação de placas informativas sobre o valor do “couvert” artístico e o valor do ingresso em casas noturnas que explorem música ao vivo ou eletrônica e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória a colocação de placas informativas referentes ao valor do “couvert” artístico e ao valor do ingresso em todas as casas noturnas que explorem música ao vivo ou eletrônica.
Parágrafo único - As placas a que se refere o “caput” deste artigo deverão ter 15cm (quinze centímetros) de altura e 30cm (trinta centímetros) de largura, fundo branco com letras pretas e ser colocadas em local visível na entrada principal do estabelecimento, em altura não superior a 2m (dois metros).
Art. 2º - O não-cumprimento do disposto no art. 1º e em seu parágrafo único sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão temporária das atividades pelo prazo máximo de trinta dias;
III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana a fiscalização desta lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de agosto de 2003.
Leonardo Moreira
Justificação: O projeto de lei em epígrafe visa proibir, nos estabelecimentos comerciais, em especial casas noturnas que explorem música ao vivo ou eletrônica, a prática das cobranças abusivas, que sempre surpreendem o consumidor.
É sabido de todos nós que nenhuma casa noturna localizada em nosso Estado exibe em local visível os valores cobrados, incluídos nessa prática o “couvert” artístico, apresentando, muitas vezes, esses valores no próprio cardápio, o que faz com que o consumidor tome ciência dos preços apenas quando se encontra dentro do recinto, às vezes já consumindo.
Este projeto pretende estabelecer que o consumidor seja obrigatoriamente inteirado dos valores com os quais terá que arcar, antes do seu ingresso ao estabelecimento.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.