PL PROJETO DE LEI 886/2003

PROJETO DE LEI Nº 886/2003

Dispõe sobre a criação do Sistema Mineiro de Registro de Câncer - SIMCA.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criado o Sistema Mineiro de Registro de Câncer - SIMCA -, destinado ao cadastro de todo e qualquer caso de tumor maligno diagnosticado em pessoas residentes no Estado.

Art. 2º - O SIMCA tem como objetivo a coleta e o ordenamento sistemático de dados de pacientes portadores de tumores malignos.

Art. 3º - Os objetivos do SIMCA são:

I - identificar todos os novos casos de tumor maligno diagnosticados em pessoas residentes no Estado;

II - manter cadastro que possibilite o levantamento anual de novos casos de tumor maligno, estratificando-se a incidência conforme o local anatômico de ocorrência, idade, gênero e profissão do paciente;

III - identificar os grupos populacionais de risco para tumores malignos;

IV - participar de estudos epidemiológicos relativos à freqüência de tumores malignos;

V - planejar e auxiliar na realização de programas de controle e prevenção dos tumores mais prevalentes na população mineira;

VI - fornecer subsídios aos serviços que realizam a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e o controle de pacientes portadores de lesões malignas;

VII - auxiliar na formação e capacitação dos trabalhadores da saúde.

Art. 4º - Todo caso confirmado de tumor maligno em habitante do Estado será notificado ao SIMCA no prazo máximo de dez dias após o diagnóstico.

Parágrafo único - O Estado adotará as providências necessárias junto aos estabelecimentos credenciados, pertencentes ou não ao Sistema Único de Saúde, para viabilizar a notificação exigida no “caput” deste artigo.

Art. 5º - O acesso aos dados do SIMCA é público e gratuito, respeitando-se as justificativas técnicas e os preceitos legais e éticos.

Parágrafo único - Será mantido o sigilo referente a dados identificadores das pessoas portadoras de tumores malignos.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 8 de julho de 2003.

Sebastião Helvécio

Justificação: Na sociedade hodierna a incidência de tumores malignos vem apresentando importância crescente. A saúde pública vem se preocupando com a letalidade dos diversos tipos de câncer, o que exige novas ferramentas que permitam melhorar o conhecimento da prevalência dessa doença.

A proposição em tela objetiva instituir em território mineiro um sistema estadual de registro de câncer que, certamente, ao longo dos anos permitirá a obtenção de um banco de dados que norteará as autoridades responsáveis pela saúde pública no planejamento de ações mais efetivas para prevenção, tratamento e recuperação de pessoas vitimadas por essa doença.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Mauro Lobo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 878/2003, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.