PL PROJETO DE LEI 886/2003
PROJETO DE LEI Nº 886/2003
Dispõe sobre a criação do Sistema Mineiro de Registro de Câncer - SIMCA.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Mineiro de Registro de Câncer - SIMCA -, destinado ao cadastro de todo e qualquer caso de tumor maligno diagnosticado em pessoas residentes no Estado.
Art. 2º - O SIMCA tem como objetivo a coleta e o ordenamento sistemático de dados de pacientes portadores de tumores malignos.
Art. 3º - Os objetivos do SIMCA são:
I - identificar todos os novos casos de tumor maligno diagnosticados em pessoas residentes no Estado;
II - manter cadastro que possibilite o levantamento anual de novos casos de tumor maligno, estratificando-se a incidência conforme o local anatômico de ocorrência, idade, gênero e profissão do paciente;
III - identificar os grupos populacionais de risco para tumores malignos;
IV - participar de estudos epidemiológicos relativos à freqüência de tumores malignos;
V - planejar e auxiliar na realização de programas de controle e prevenção dos tumores mais prevalentes na população mineira;
VI - fornecer subsídios aos serviços que realizam a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e o controle de pacientes portadores de lesões malignas;
VII - auxiliar na formação e capacitação dos trabalhadores da saúde.
Art. 4º - Todo caso confirmado de tumor maligno em habitante do Estado será notificado ao SIMCA no prazo máximo de dez dias após o diagnóstico.
Parágrafo único - O Estado adotará as providências necessárias junto aos estabelecimentos credenciados, pertencentes ou não ao Sistema Único de Saúde, para viabilizar a notificação exigida no “caput” deste artigo.
Art. 5º - O acesso aos dados do SIMCA é público e gratuito, respeitando-se as justificativas técnicas e os preceitos legais e éticos.
Parágrafo único - Será mantido o sigilo referente a dados identificadores das pessoas portadoras de tumores malignos.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2003.
Sebastião Helvécio
Justificação: Na sociedade hodierna a incidência de tumores malignos vem apresentando importância crescente. A saúde pública vem se preocupando com a letalidade dos diversos tipos de câncer, o que exige novas ferramentas que permitam melhorar o conhecimento da prevalência dessa doença.
A proposição em tela objetiva instituir em território mineiro um sistema estadual de registro de câncer que, certamente, ao longo dos anos permitirá a obtenção de um banco de dados que norteará as autoridades responsáveis pela saúde pública no planejamento de ações mais efetivas para prevenção, tratamento e recuperação de pessoas vitimadas por essa doença.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Mauro Lobo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 878/2003, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a criação do Sistema Mineiro de Registro de Câncer - SIMCA.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Mineiro de Registro de Câncer - SIMCA -, destinado ao cadastro de todo e qualquer caso de tumor maligno diagnosticado em pessoas residentes no Estado.
Art. 2º - O SIMCA tem como objetivo a coleta e o ordenamento sistemático de dados de pacientes portadores de tumores malignos.
Art. 3º - Os objetivos do SIMCA são:
I - identificar todos os novos casos de tumor maligno diagnosticados em pessoas residentes no Estado;
II - manter cadastro que possibilite o levantamento anual de novos casos de tumor maligno, estratificando-se a incidência conforme o local anatômico de ocorrência, idade, gênero e profissão do paciente;
III - identificar os grupos populacionais de risco para tumores malignos;
IV - participar de estudos epidemiológicos relativos à freqüência de tumores malignos;
V - planejar e auxiliar na realização de programas de controle e prevenção dos tumores mais prevalentes na população mineira;
VI - fornecer subsídios aos serviços que realizam a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e o controle de pacientes portadores de lesões malignas;
VII - auxiliar na formação e capacitação dos trabalhadores da saúde.
Art. 4º - Todo caso confirmado de tumor maligno em habitante do Estado será notificado ao SIMCA no prazo máximo de dez dias após o diagnóstico.
Parágrafo único - O Estado adotará as providências necessárias junto aos estabelecimentos credenciados, pertencentes ou não ao Sistema Único de Saúde, para viabilizar a notificação exigida no “caput” deste artigo.
Art. 5º - O acesso aos dados do SIMCA é público e gratuito, respeitando-se as justificativas técnicas e os preceitos legais e éticos.
Parágrafo único - Será mantido o sigilo referente a dados identificadores das pessoas portadoras de tumores malignos.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2003.
Sebastião Helvécio
Justificação: Na sociedade hodierna a incidência de tumores malignos vem apresentando importância crescente. A saúde pública vem se preocupando com a letalidade dos diversos tipos de câncer, o que exige novas ferramentas que permitam melhorar o conhecimento da prevalência dessa doença.
A proposição em tela objetiva instituir em território mineiro um sistema estadual de registro de câncer que, certamente, ao longo dos anos permitirá a obtenção de um banco de dados que norteará as autoridades responsáveis pela saúde pública no planejamento de ações mais efetivas para prevenção, tratamento e recuperação de pessoas vitimadas por essa doença.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Mauro Lobo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 878/2003, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.