PL PROJETO DE LEI 87/2003

PROJETO DE LEI Nº 87/2003

Dispõe sobre direitos dos jurados no Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam assegurados aos jurados do Estado de Minas Gerais os seguintes direitos:

I - estacionamento nos fóruns;

II - segurança pessoal e familiar.

Parágrafo único - Os direitos de que trata o “caput” deste artigo são assegurados a partir da convocação do jurado pela justiça, e a concessão do direito de que trata o inciso II dependerá de solicitação do interessado.

Art. 2 º - As despesas decorrentes desta lei deverão constar na dotação orçamentária do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2003.

Alencar da Silveira Júnior

Justificação: O projeto de lei que ora apresento visa assegurar as condições mínimas de isenção aos jurados do Estado de Minas Gerais, quando convocados para julgamentos. Existem situações que dificultam aos jurados prestar sua contribuição à sociedade, levando-se em conta as características dos julgamentos da vara criminal. Pela sua natureza, requerem cuidados com a segurança e o transporte dos jurados e com a preservação de sua atividade principal.

Para cada julgamento são convocados 21 jurados, sendo sorteados 7 para participar do júri, ficando 30 dias à disposição da justiça. Temos cerca de 170 mil cidadãos no Estado aptos a ser convocados. Essa classe conhece tão-somente os pré-requisitos, as obrigações e o grande alcance de seu serviço que constam na Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001, arts. 55, 76, 78 e 80. Em face do exposto, solicitamos a nossos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.