PL PROJETO DE LEI 865/2003
PROJETO DE LEI Nº 865/2003
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 14.247, de 4 de junho de 2002, que dispõe sobre a negociação de créditos de que trata a Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 14.247, de 4 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 8º da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, os créditos de que trata essa lei, depois de atualizados, serão recebidos da seguinte forma:
I – 80% (oitenta por cento) para pagamento à vista;
II – 60% (sessenta por cento) para pagamento em seis parcelas;
III – 40% (quarenta por cento) para pagamento em doze parcelas;
IV – 30% (trinta por cento) para pagamento em vinte e quatro parcelas;
V – 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em trinta e seis parcelas.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2003.
Gil Pereira
Justificação: A Lei nº 14.247, de 4/6/2002, dispõe sobre a negociação dos créditos de que trata a Lei nº 13.439, de 30/12/99, prevendo, no inciso I de seu art. 1º, valores progressivos de descontos, de acordo com o valor do crédito, estabelecendo para os de menor valor descontos mais altos e para os de maior valor descontos mais baixos.
Entretanto, quando da apresentação do Projeto de Lei nº 1.729/2001, de autoria deste Deputado, o objetivo da proposição, que previa os mesmos critérios para os descontos, era justamente viabilizar o recebimento dos créditos pelo Estado, provendo descontos consideráveis capazes de atrair o devedor para liquidação de seu débito. Com emendas de 2º turno, o Projeto de Lei nº 1.729/2001 foi aprovado; entretanto, as pequenas reduções para pagamento das dívidas de grande vulto não foram suficientes para incentivar o devedor a quitar seus débitos, não tendo assim atingido seu objetivo precípuo, qual seja o de fazer com que o Estado receba suas dívidas perdidas num menor espaço de tempo possível, aumentando o recolhimento aos cofres públicos.
Por esses motivos, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação da presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 14.247, de 4 de junho de 2002, que dispõe sobre a negociação de créditos de que trata a Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 14.247, de 4 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 8º da Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, os créditos de que trata essa lei, depois de atualizados, serão recebidos da seguinte forma:
I – 80% (oitenta por cento) para pagamento à vista;
II – 60% (sessenta por cento) para pagamento em seis parcelas;
III – 40% (quarenta por cento) para pagamento em doze parcelas;
IV – 30% (trinta por cento) para pagamento em vinte e quatro parcelas;
V – 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em trinta e seis parcelas.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2003.
Gil Pereira
Justificação: A Lei nº 14.247, de 4/6/2002, dispõe sobre a negociação dos créditos de que trata a Lei nº 13.439, de 30/12/99, prevendo, no inciso I de seu art. 1º, valores progressivos de descontos, de acordo com o valor do crédito, estabelecendo para os de menor valor descontos mais altos e para os de maior valor descontos mais baixos.
Entretanto, quando da apresentação do Projeto de Lei nº 1.729/2001, de autoria deste Deputado, o objetivo da proposição, que previa os mesmos critérios para os descontos, era justamente viabilizar o recebimento dos créditos pelo Estado, provendo descontos consideráveis capazes de atrair o devedor para liquidação de seu débito. Com emendas de 2º turno, o Projeto de Lei nº 1.729/2001 foi aprovado; entretanto, as pequenas reduções para pagamento das dívidas de grande vulto não foram suficientes para incentivar o devedor a quitar seus débitos, não tendo assim atingido seu objetivo precípuo, qual seja o de fazer com que o Estado receba suas dívidas perdidas num menor espaço de tempo possível, aumentando o recolhimento aos cofres públicos.
Por esses motivos, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação da presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.