PL PROJETO DE LEI 770/2003

PROJETO DE LEI Nº 770/2003

Declara de utilidade pública a Creche Comunitária Criança Feliz, com sede no Município de Cristiano Otôni.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Creche Comunitária Criança Feliz, com sede no Município de Cristiano Otôni.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 29 de maio de 2003.

Antônio Carlos Andrada

Justificação: A Creche Comunitária Criança Feliz, com sede e foro na cidade de Cristiano Otôni, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em dezembro de 1995, que tem por finalidade proteger e assistir a crianças de até 6 anos de idade cujas mães trabalham fora do lar, proporcionando-lhes abrigo, alimentação, lazer e assistência médico-odontológica e psicológica, além de promover, ainda, a divulgação de preceitos de higiene pessoal, puericultura, socialização integral e recreação infantil, imprescindíveis a uma infância sadia.

A entidade possui personalidade jurídica, tendo seu estatuto sido registrado sob o nº 2.504, a fls. 32 do livro A-15 do Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas da Comarca de Conselheiro Lafaiete. Por outro lado, sua diretoria é composta de pessoas de reconhecida idoneidade que não percebem remuneração pelos serviços que desempenham, revertendo as receitas e rendas apuradas exclusivamente na consecução das finalidades estatutárias da instituição.

Os frutos do trabalho benemérito prestado pela Creche Comunitária Criança Feliz foram reconhecidos pela Prefeitura de Cristiano Otôni, que já a declarou de utilidade pública no âmbito do município. Por se revestir do caráter de entidade voltada para o interesse público, pela alta e significativa ação que desenvolve em favor da infância carente dessa cidade, estamos agora propondo para essa instituição idêntico título declaratório em nível estadual, considerando preencher ela os requisitos exigidos pela Lei nº 12.972, de 27/7/98, que regulamenta a matéria.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres pares nesta Casa à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.