PL PROJETO DE LEI 662/2003
Projeto de Lei Nº 662/2003
Institui cota de 50% (cinqüenta por cento), por curso e turno, para estudantes carentes que tenham cursado ensino médio em instituição de rede pública dos vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, no acesso a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica estabelecida a cota de 50% (cinqüenta por cento), por curso e turno, para estudantes carentes da rede pública dos vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, no preenchimento das vagas de graduação superior da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2003.
Ana Maria
Justificação: Nas regiões dos vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, estima-se que, no mínimo, 50% da população seja constituída de pessoas carentes e necessitadas, que, por questões econômicas, não conseguem acesso ao ensino de qualidade, fator crucial para possibilitar a ascensão econômica e profissional desses cidadãos. Inspira a iniciativa a inadiável necessidade de democratizar o acesso dessas pessoas à universidade pública dentro da sua própria região. O que vem ocorrendo na UNIMONTES é que, feito o vestibular, a imensa maioria das vagas são ocupadas por estudantes das camadas sociais mais favorecidas, em detrimento dos estudantes mais carentes, que não têm conseguido acesso à universidade estadual. Pior, muitas dessas vagas são ocupadas por estudantes de outras regiões do Estado, regiões estas com melhor estrutura econômica e de ensino. E mais: vários estudantes de outros Estados vêm estudar na UNIMONTES. Uma conseqüência direta desse feito é que os formandos não ficam na região, nunca pertenceram a ela, não têm compromisso com a sofrida realidade do Norte de Minas, do Jequitinhonha e Mucuri. A finalidade estatutária da UNIMONTES é a promoção do ensino no Estado - já que ela é uma universidade estadual. No entanto, diferentemente da UEMG, a UNIMONTES têm uma origem e uma conotação totalmente regionais: Ela pretende - desde sua origem como Fundação de Ensino do Norte de Minas - alavancar a região, através da educação superior. Note-se que a UNIMONTES, diferentemente de todas as outras universidades que existem no Estado, é a única que atende ao Norte de Minas. Não é justo que suas vagas sejam destinadas a estudantes do Paraná, de São Paulo e Rio Grande do Sul, se os recursos são do Governo do Estado de Minas Gerais. Não é justo que suas vagas atendam a estudantes de regiões do próprio Estado, mais ricas e mais bem servidas por dezenas de faculdades e universidades. Não é justo que a gente mais carente do Norte de Minas não tenha acesso à UNIMONTES. Como universidade estadual que é, não há como negar que seu compromisso é essencialmente com o povo da Região Norte, do Jequitinhonha e Mucuri. Assim, destinar metade de suas vagas a estudantes da rede pública de ensino, é propiciar uma oportunidade de alavancar a nossa região, com estudantes dela, com interesses voltados para seu desenvolvimento social e econômico. O Norte de Minas, o Jequitinhonha e o Mucuri já se cansaram de propostas vazias, demagogas, irrealizáveis. A presente proposição consolidará a UNIMONTES como a grande propulsora que levará toda aquela sofrida e lutadora gente ao progresso, ao emprego, à renda, à sua autodeterminação econômica e à isonomia com as demais regiões de nosso Estado.
Institui cota de 50% (cinqüenta por cento), por curso e turno, para estudantes carentes que tenham cursado ensino médio em instituição de rede pública dos vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, no acesso a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica estabelecida a cota de 50% (cinqüenta por cento), por curso e turno, para estudantes carentes da rede pública dos vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, no preenchimento das vagas de graduação superior da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2003.
Ana Maria
Justificação: Nas regiões dos vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, estima-se que, no mínimo, 50% da população seja constituída de pessoas carentes e necessitadas, que, por questões econômicas, não conseguem acesso ao ensino de qualidade, fator crucial para possibilitar a ascensão econômica e profissional desses cidadãos. Inspira a iniciativa a inadiável necessidade de democratizar o acesso dessas pessoas à universidade pública dentro da sua própria região. O que vem ocorrendo na UNIMONTES é que, feito o vestibular, a imensa maioria das vagas são ocupadas por estudantes das camadas sociais mais favorecidas, em detrimento dos estudantes mais carentes, que não têm conseguido acesso à universidade estadual. Pior, muitas dessas vagas são ocupadas por estudantes de outras regiões do Estado, regiões estas com melhor estrutura econômica e de ensino. E mais: vários estudantes de outros Estados vêm estudar na UNIMONTES. Uma conseqüência direta desse feito é que os formandos não ficam na região, nunca pertenceram a ela, não têm compromisso com a sofrida realidade do Norte de Minas, do Jequitinhonha e Mucuri. A finalidade estatutária da UNIMONTES é a promoção do ensino no Estado - já que ela é uma universidade estadual. No entanto, diferentemente da UEMG, a UNIMONTES têm uma origem e uma conotação totalmente regionais: Ela pretende - desde sua origem como Fundação de Ensino do Norte de Minas - alavancar a região, através da educação superior. Note-se que a UNIMONTES, diferentemente de todas as outras universidades que existem no Estado, é a única que atende ao Norte de Minas. Não é justo que suas vagas sejam destinadas a estudantes do Paraná, de São Paulo e Rio Grande do Sul, se os recursos são do Governo do Estado de Minas Gerais. Não é justo que suas vagas atendam a estudantes de regiões do próprio Estado, mais ricas e mais bem servidas por dezenas de faculdades e universidades. Não é justo que a gente mais carente do Norte de Minas não tenha acesso à UNIMONTES. Como universidade estadual que é, não há como negar que seu compromisso é essencialmente com o povo da Região Norte, do Jequitinhonha e Mucuri. Assim, destinar metade de suas vagas a estudantes da rede pública de ensino, é propiciar uma oportunidade de alavancar a nossa região, com estudantes dela, com interesses voltados para seu desenvolvimento social e econômico. O Norte de Minas, o Jequitinhonha e o Mucuri já se cansaram de propostas vazias, demagogas, irrealizáveis. A presente proposição consolidará a UNIMONTES como a grande propulsora que levará toda aquela sofrida e lutadora gente ao progresso, ao emprego, à renda, à sua autodeterminação econômica e à isonomia com as demais regiões de nosso Estado.