PL PROJETO DE LEI 594/2003
PROJETO DE LEI Nº 594/2003
Declara de utilidade pública o Centro Espírita Luz e Esperança - Lar Criança Feliz, com sede no Município de Poços de Caldas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Centro Espírita Luz e Esperança - Lar Criança Feliz, com sede no Município de Poços de Caldas.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de março de 2003.
Sebastião Navarro Vieira
Justificação: O Centro Espírita Luz e Esperança - Lar Criança Feliz, com sede no Município de Poços de Caldas, é uma entidade filantrópica que vem prestando relevantes serviços à comunidade desse município, sobretudo no amparo e proteção à família, à maternidade, à adolescência e à velhice. Sem possuir renda própria, sobrevive de doações de pessoas generosas, da promoção de eventos rentáveis e, sobretudo, graças ao esforço, dedicação e abnegação de seus dirigentes.
Por tudo isto, a entidade está perfeitamente em consonância com o disposto na Lei nº 12.972, de 11/7/98, pelo que espero o apoio dos meus pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Centro Espírita Luz e Esperança - Lar Criança Feliz, com sede no Município de Poços de Caldas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Centro Espírita Luz e Esperança - Lar Criança Feliz, com sede no Município de Poços de Caldas.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de março de 2003.
Sebastião Navarro Vieira
Justificação: O Centro Espírita Luz e Esperança - Lar Criança Feliz, com sede no Município de Poços de Caldas, é uma entidade filantrópica que vem prestando relevantes serviços à comunidade desse município, sobretudo no amparo e proteção à família, à maternidade, à adolescência e à velhice. Sem possuir renda própria, sobrevive de doações de pessoas generosas, da promoção de eventos rentáveis e, sobretudo, graças ao esforço, dedicação e abnegação de seus dirigentes.
Por tudo isto, a entidade está perfeitamente em consonância com o disposto na Lei nº 12.972, de 11/7/98, pelo que espero o apoio dos meus pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.