PL PROJETO DE LEI 591/2003
PROJETO DE LEI Nº 591/2003
Declara de utilidade pública a Entidade Assistencial Ricardo Gomes Soares, com sede no Município de Santos Dumont.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Entidade Assistencial Ricardo Gomes Soares, com sede no município de Santos Dumont.
Art. 2 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 20 de março de 2003.
Roberto Ramos
Justificação: A Entidade Assistencial Ricardo Gomes Soares é uma instituição civil sem fins lucrativos, fundada em 10/2/99, que vem, desde então, prestando serviços relevantes à população, organizando e realizando uma intensa obra de ação social em favor de pessoas carentes, com ensino pré-escolar e fundamental, alfabetização de adultos e cursos profissionalizantes.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Entidade Assistencial Ricardo Gomes Soares, com sede no Município de Santos Dumont.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Entidade Assistencial Ricardo Gomes Soares, com sede no município de Santos Dumont.
Art. 2 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 20 de março de 2003.
Roberto Ramos
Justificação: A Entidade Assistencial Ricardo Gomes Soares é uma instituição civil sem fins lucrativos, fundada em 10/2/99, que vem, desde então, prestando serviços relevantes à população, organizando e realizando uma intensa obra de ação social em favor de pessoas carentes, com ensino pré-escolar e fundamental, alfabetização de adultos e cursos profissionalizantes.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.