PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 49/2003
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2003
Institui e estrutura a carreira da Advocacia Pública do Estado e a carreira de Advogado Autárquico e Fundacional.
Título I
Capítulo I
Da Carreira de Procurador do Estado
Art. 1º - Fica instituída a carreira da Advocacia Pública do Estado, composta por trezentos e setenta e cinco cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado;
§ 1º - A carreira de que trata o "caput" fica estruturada na forma do Anexo I.
§ 2º - A alteração do quantitativo de cargos de provimento efetivo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser realizada por meio de lei ordinária.
§ 3º - A distribuição do quantitativo de cargos de que trata o "caput" deste artigo nos níveis da carreira deverá observar a seguinte proporção:
I – 125 cargos no nível I da carreira;
II – 110 cargos no nível II da carreira;
III – 90 cargos no nível III da carreira;
IV – 50 cargos no nível IV da carreira.
Art. 2º - O cargo de Procurador do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado possui as seguintes atribuições a serem exercidas no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado:
I - representar o Estado, judicial e extrajudicialmente, abrangidos os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado, mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II - emitir parecer em processo administrativo e responder consulta sobre matéria de sua competência;
III - sugerir e minutar ação direta de inconstitucionalidade, bem como preparar informações a serem prestadas pelo Governador do Estado;
IV - participar, por determinação do Advogado-Geral do Estado, de comissão e grupo de trabalho;
V - sugerir declaração de nulidade de ato administrativo ou sua revogação;
VI - preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado ou em qualquer ação constitucional;
VII - exercer o controle de legalidade do lançamento, inscrever e cobrar a dívida ativa do Estado;
VIII - subsidiar a orientação normativa e supervisão técnica exercidas pelo Advogado- Geral do Estado perante as Assessorias Jurídicas dos órgãos da administração direta do Poder Executivo estadual, bem como das Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003;
IX - zelar, em autos judiciais ou extrajudiciais, pelo recolhimento das receitas estaduais;
X – praticar, em juízo, atos de defesa dos interesses do Estado;
XI - emitir parecer em procedimentos de dação em pagamento, transação, remissão e anistia e outras modalidades de extinção e exclusão de créditos do Estado, de natureza tributária ou não;
XII - sugerir alteração de lei ou de ato normativo;
XIII - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei ou pelo Governador do Estado.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras estruturadas segundo a natureza e complexidade dos cargos que a compõem;
II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;
III - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
IV - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
V - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VI - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Art. 4º - A carreira de que trata esta lei integra o Grupo de Atividades Jurídicas, pertencente ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado ficam lotados na Advocacia-Geral do Estado e o seu exercício dar-se-á na própria Advocacia-Geral do Estado, nas Assessorias Jurídicas dos órgãos da administração direta do Poder Executivo estadual e nas Procuradorias das autarquias e fundações estaduais.
§ 1º - A definição do exercício de que trata o "caput" será estabelecida por ato do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º - Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira da Advocacia Pública do Estado para unidades administrativas distintas das que se refere o caput deste artigo apenas para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 6º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira da Advocacia Pública do Estado cumprirão jornada de quarenta horas semanais, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.
§ 1° - É vedado ao servidor a que se refere o caput o exercício de qualquer outra atividade remunerada, ressalvadas as hipóteses de acumulações constitucionais.
§ 2° - O disposto no "caput" e no § 1º deste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Procurador do Estado nomeados até a data de 30 de dezembro de 2003.
Art.7º - Constituem fases da carreira:
I - o ingresso;
II - a progressão;
III - a promoção.
Seção I
Do Ingresso
Art. 8º - O ingresso dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau do nível inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, em todas as suas fases.
Parágrafo único - São requisitos para o ingresso na carreira da Advocacia Pública do Estado:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 9º - O concurso público convocado pelo Advogado-Geral do Estado e destinado a aferir a qualificação profissional exigida para ingresso na carreira da Advocacia Pública do Estado, será de caráter eliminatório e classificatório e deverá conter as seguintes etapas sucessivas, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades:
I - provas ou provas e títulos;
II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento.
§ 1º - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, aprovado pelo Conselho da Advocacia-Geral do Estado, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades do cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos;
V - caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:
a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;
b) de quitação com as obrigações militares;
VII - escolaridade mínima de nível superior exigida para o ingresso na carreira.
§ 2º - O concurso será realizado obrigatoriamente, quando o número de cargos vagos exceder a 10% ( dez por cento) da carreira, e, por determinação do Advogado-Geral do Estado, quando reclamar a necessidade da instituição.
Art. 10 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá a sua ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
§ 1º - O ato de homologação a que se refere o "caput" será feito através de resolução do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 3º - Ao Conselho da Advocacia-Geral do Estado compete decidir sobre a prorrogação do prazo de validade do concurso.
§ 4º - São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo:
I - comprovação dos requisitos constantes dos incisos VI e VII, do parágrafo único do art. 9º desta lei;
II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III - realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente.
Subseção I
Da Nomeação, da Posse, do Exercício e do Estágio Probatório do Procurador do Estado
Art. 11 - A nomeação, a posse e o exercício do Procurador do Estado regulam-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único - Poderá ser instituído curso preparatório para o exercício das atribuições pertinentes à carreira de que trata esta lei.
Art. 12 - O Procurador do Estado, durante o período de estágio probatório correspondente aos três primeiros anos de efetivo exercício contados a partir do ingresso no nível inicial da carreira, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, após relatório da corregedoria, para fins de aquisição de estabilidade, nos termos dos arts. 41 e 132 da Constituição da República, observadas, no que couber, as normas que regulamentam a Avaliação Especial de Desempenho no âmbito do Estado.
Art. 13 - O Procurador do Estado estável será submetido à Avaliação Periódica de Desempenho Individual, nos termos da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, observadas, no que couber, as normas que regulamentam a Avaliação Periódica de Desempenho Individual no âmbito do Estado.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira de Procurador do Estado
Art. 14 - O desenvolvimento do Procurador do Estado dar-se-á mediante progressão e promoção.
Art. 15 - A progressão do Procurador do Estado consiste na passagem do servidor para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencer, condicionada à permanência no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.
§ 1º - A progressão dar-se-á por ato do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º - Poderá haver progressão por escolaridade adicional, nos termos de resolução do Advogado-Geral do Estado, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho satisfatórias para fins de progressão, na hipótese de formação em programa ou curso de pós-graduação "stricto sensu", representativo de escolaridade diversa ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.
§ 3º - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no § 2º poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE .
Art. 16 - A promoção do Procurador do Estado consiste na passagem do servidor para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertencer.
§ 1º - A promoção dar-se-á por ato do Governador do Estado.
§ 2º - O posicionamento do servidor no nível a que fizer jus em decorrência da promoção de que trata este artigo dar-se-á no primeiro grau subseqüente ao valor do vencimento básico percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art. 17 - A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após conclusão e aprovação do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira.
Art. 18 - As promoções na carreira da Advocacia Pública do Estado serão realizadas, alternadamente, por antigüidade e por merecimento.
Art. 19 - A promoção por merecimento do Procurador do Estado fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos de regulamento;
III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV - existência de vagas.
Art. 20 - O Procurador do Estado afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo somente poderá ser promovido por merecimento se estiver, autorizado pelo Conselho da Advocacia-Geral do Estado, no desempenho de função fora da AGE.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 21 - A promoção por antigüidade do Procurador do Estado fica condicionada à existência de vagas e será apurada por tempo de serviço no nível.
§ 1º - Não terá direito à promoção por antigüidade o Procurador do Estado que, no período aquisitivo, receber avaliação periódica de desempenho individual insatisfatória.
§ 2º - Para concorrer à promoção por antigüidade, o servidor deverá estar posicionado no último grau do respectivo nível da carreira.
§ 3º - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, o Advogado-Geral do Estado mandará publicar no órgão oficial dos Poderes do Estado o número de cargos vagos existentes nos níveis da carreira de que trata esta lei e a lista de classificação dos Procuradores do Estado por ordem de antigüidade, correspondente a cada nível da carreira.
§ 4º - A promoção por antigüidade dos servidores da carreira da Advocacia Pública do Estado será feita de acordo com a ordem de classificação estabelecida pela lista de antigüidade, respeitado o limite de vagas existentes em cada nível.
§ 5º - As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de dez dias contados da publicação e serão analisadas nos termos de regulamento.
§ 6º - Na primeira promoção por antigüidade, se o tempo de serviço no nível inicial for o mesmo, o desempate far-se-á pela classificação dos servidores no respectivo concurso.
§ 7º - Nas promoções subsequentes, ocorrendo empate na apuração da antigüidade, serão utilizados os seguintes critérios:
I - tempo de serviço na carreira;
II - tempo de serviço público estadual.
III - o maior tempo de serviço público em geral;
IV - o servidor de maior idade.
Art. 22 - Perderá o direito à progressão e à promoção o Procurador do Estado que, no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar.
Capítulo II
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas do Procurador do Estado
Art. 23 - O Procurador do Estado, após o disposto no art. 15, somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em razão de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, observado, no que couber, o disposto no art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, bem como o estabelecido pela Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003.
Art. 24 - Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Advogado-Geral do Estado ou a seu substituto legal, sob pena de responsabilidade.
Art. 25 - São prerrogativas do Procurador do Estado, além dos assegurados em outras legislações:
I - usar distintivos e vestes talares;
II - possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, e porte de arma de acordo com a legislação própria;
III - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
IV - utilizar-se dos meios de transporte e comunicação estaduais, quando o interesse do serviço o exigir;
V - agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, os quais não são devidos, mesmo que as serventias não sejam oficializadas;
VI - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;
VII - receber honorários advocatícios de sucumbência na forma do regulamento;
VIII - sala privativa na sede de órgão administrativo julgador, bem como vista dos autos de procedimento tributário ou administrativo fora da repartição.
Capítulo III
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos do Procurador do Estado
Seção I
Dos Deveres e das Proibições
Art. 26 - É dever do Procurador do Estado:
I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou na repartição;
II - realizar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles atribuídos pelo Advogado-Geral do Estado;
III - esgotar os atos processuais e recursos legais cabíveis na defesa dos interesses do Estado, salvo dispensa prévia fundamentada do Advogado-Geral do Estado;
IV - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
V - zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VI - sugerir ao Advogado-Geral do Estado providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
VII - não se afastar, preliminarmente ao ato de aposentadoria, com autos em seu poder ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída, ou ainda durante a tramitação de procedimento disciplinar para apuração de falta funcional;
VIII – aperfeiçoar-se funcional e intelectualmente;
IX – participar efetivamente de promoções e eventos técnicos e culturais patrocinados pela Instituição.
X – representar o Estado, suas autarquias e fundações em juízo e fora dele quando para tanto for designado pelo Advogado-Geral do Estado.
Art. 27. Além das proibições legais decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:
I - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
II - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato não legalmente autorizados;
III - empregar, em qualquer expediente oficial, expressão ou termo desrespeitosos;
IV - valer-se do cargo para obter vantagens indevidas para si ou terceiros;
V - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
VI – empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos;
VII – praticar qualquer ato que macule a boa imagem da Advocacia-Geral do Estado ou represente deslealdade para com as diretrizes da Instituição.
Seção II
Dos Impedimentos
Art. 28. É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I - se parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - se houver atuado como advogado da parte;
III - se houver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau;
IV - se houver postulado, antes de ingressar na carreira, como advogado de qualquer das pessoas de que trata o inciso anterior.
Art. 29. O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou de banca de concurso, intervir no seu julgamento nem votar sobre organização de lista para promoção quando ocorrer hipótese prevista no art. 28.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
Art. 30. Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Procurador do Estado de 1ª Classe, Procurador do Estado de 2ª Classe, Procurador do Estado de Classe Especial ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Procurador do Estado, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 31. As tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei deverão ser estabelecidas e aprovadas em lei ordinária, atendidas as diretrizes definidas pela lei de política remuneratória, observada a estrutura prevista no Anexo I.
Art. 32. O servidor inativo será enquadrado na estrutura das novas carreiras na forma da correlação constante do Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, assegurando-se as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores destas carreiras, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria, aplicando-se esse artigo, no que couber, às pensionistas.
Art. 33. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que ingressar na carreira da Advocacia Pública do Estado em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, cujo valor da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior ao estabelecido para a carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, deduzidas as vantagens a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 34. A Advocacia-Geral do Estado manterá estágio profissional remunerado para acadêmicos de Direito, selecionados mediante processo seletivo simplificado, na forma que dispuser resolução do Advogado-Geral do Estado.
Art. 35. Fica assegurado aos ocupantes de cargo de provimento efetivo integrante da carreira da Advocacia Pública do Estado nomeados até a data de 30 de dezembro de 2003 o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais, não se lhes aplicando as vedações de que tratam o art. 6º e seu § 1°.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE ADVOGADO AUTÁRQUICO
Art. 37. Fica instituída a carreira de Advogado Autárquico composta por vinte e três cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico.
Art. 38. O cargo de Advogado Autárquico possui as seguintes atribuições a serem exercidas no âmbito da administração pública autárquica e fundacional do Estado.
I – representar, judicial e extrajudicialmente, as entidades da administração pública autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II - emitir parecer em processo administrativo e responder consulta sobre matéria de sua competência;
III - participar de comissão e grupo de trabalho;
IV - sugerir declaração de nulidade de ato administrativo ou sua revogação;
V - preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da administração pública autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual ou em qualquer ação constitucional;
VI - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei ou pelo Advogado-Geral do Estado.
Art. 39. Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras estruturadas segundo a natureza e complexidade dos cargos que a compõem;
II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;
III - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
IV - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;
V - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VI - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.
Art. 40. Os cargos de provimento efetivo integrantes da carreira de Advogado Autárquico ficam vinculados à Advocacia-Geral do Estado e o seu exercício dar-se-á nas Procuradorias das autarquias e fundações estaduais.
Parágrafo único. A definição do exercício de que trata o caput será estabelecida por ato do Advogado-Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
DE ADVOGADO AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL
Art. 41. Não haverá novos ingressos para a carreira de Advogado Autárquico e os cargos de provimento efetivo dela integrantes serão extintos com a vacância.
Art. 42. O desenvolvimento do Advogado Autárquico dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 43. A progressão do Advogado Autárquico consiste na passagem do servidor para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencer, condicionada à permanência no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.
Art. 44. A promoção do Advogado Autárquico consiste na passagem do servidor para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertencer, condicionada à permanência no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, bem como a cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.
Parágrafo único. O posicionamento do servidor no nível a que fizer jus em decorrência da promoção de que trata este artigo dar-se-á no primeiro grau subseqüente ao valor do vencimento básico percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art. 45. A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção do Advogado Autárquico terá início após conclusão e aprovação do estágio probatório, findo o qual, o servidor será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira ou do nível no qual o servidor tenha ingressado.
Art. 46. A promoção do Advogado Autárquico fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos de regulamento;
III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV - comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual se pretende ser promovido.
Art. 47. Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho satisfatórias para fins de progressão ou promoção na hipótese de formação diversa ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.
Parágrafo único. Os títulos apresentados para aplicação do disposto neste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.
Art. 48. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:
a) aplicada pena de suspensão;
b) exonerado ou destituído, por penalidade, de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo.
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no Estatuto do Servidor Público Estadual e legislação específica.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 49 - A avaliação periódica de desempenho individual a que se refere os arts. 43, 44 e 46 desta lei será realizada nos termos da legislação e de regulamentos que tratam da avaliação periódica de desempenho individual do servidor público estadual.
Art. 50 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG e no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, respectivamente, três cargos de provimento efetivo de Procurador e dezoito cargos de provimento efetivo de Advogado, nos termos do inciso XIII do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 51 - Os cargos de provimento efetivo remanescentes de Advogado, constantes do Anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.690, de 30 de julho de 2003 ficam transformados nos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico na forma da correlação estabelecida no Anexo II.
Título III
Capítulo Único
Disposições Finais
Art. 52 - Os cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata esta lei são os constantes do Anexo I, e o quantitativo de cargos que não esteja relacionado nesta lei é considerado extinto.
Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo transformados e extintos em decorrência desta lei deverão ser relacionados em decreto.
Art. 53 - Os atuais servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo de que tratam os arts. 30 e 40 serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante do Anexo II.
Parágrafo único - O enquadramento de que trata o caput não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.
Art. 54 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 53 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 31 e deverão abarcar critérios que conciliem:
I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;
II - o tempo de serviço público estadual no cargo de provimento efetivo que foi transformado no cargo integrante desta carreira;
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar em redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.
Art. 55. Os atos de posicionamento dos servidores públicos efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 53 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e aprovar a tabela de vencimento básico desta carreira, bem como do decreto a que se refere o art. 54.
§ 1º Os atos a que se refere o caput somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o § 1º, os atuais servidores públicos manterão as mesmas vantagens e o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebidos.
§ 3º Os atos a que se refere o caput deste artigo serão realizados por meio de resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 56. Os ocupantes de cargo de provimento efetivo integrante da carreira de Advogado Autárquico cumprirão jornada de quarenta horas semanais.
Art. 57. Na aplicação desta lei observar-se-á o disposto no § 2° do art. 62 da Constituição do Estado.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
I.1 - ESTRUTURA DA CARREIRA DA ADVOCACIA PÚBLICA DO ESTADO
Jornada de trabalho: 40 horas/semana
|
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
|||
|
A |
B |
C |
D |
|||
|
I |
Superior |
375 |
I A |
I B |
I C |
I D |
|
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
||
|
III |
III A |
III B |
III C |
III B |
||
|
IV |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
||
I.1 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ADVOGADO AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL
Jornada de trabalho: 40 horas/semana
|
NÍVEL |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
GRAU |
|||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
|
I |
Superior |
23 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
|
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
||
|
III |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
III J |
||
|
IV |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IVI |
IVJ |
||
|
V |
VA |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
||
ANEXO II
II.1- TABELA DE CORRELAÇÃO – CARREIRA DA ADVOCACIA PÚBLICA DO ESTADO
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
|
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DA CLASSE |
ÓRGÃO |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DA CARREIRA |
|
Procurador do Estado de 1ª Classe |
Superior |
Advocacia-Geral do Estado |
Procurador do Estado Nível I |
Superior |
|
Procurador do Estado de 2ª Classe |
Superior |
Advocacia-Geral do Estado |
Procurador do Estado Nível II |
Superior |
|
Procurador do Estado de Classe Especial |
Superior |
Advocacia-Geral do Estado |
Procurador do Estado Nível III |
Superior |
|
Superior |
Advocacia-Geral do Estado |
Procurador do Estado Nível IV |
Superior |
|
II.2- TABELA DE CORRELAÇÃO – CARREIRA DE ADVOGADO AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
|
CLASSE |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DA CLASSE |
ENTIDADE |
CARREIRA |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE DA CARREIRA |
|
Procurador |
Superior |
JUCEMG |
Advogado Autárquico e Fundacional |
Superior |
|
Advogado |
Superior |
IPSEMG |
Advogado Autárquico e Fundacional |
Superior" |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.