PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 48/2003

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2003

Acrescenta parágrafos ao art. 29 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o art. 29 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 29 - .........................................

§ 1º - Os editais referidos no `caput´ deverão prever a possibilidade de nomeação para localidade sob jurisdição de Superintendência Regional de Ensino diversa daquela para cujas vagas o candidato tenha concorrido, na hipótese de a Superintendência de origem sofrer desmembramento, fusão ou extinção.

§ 2º - Ocorrida a nomeação na forma prevista no § 1º, o candidato permanecerá lotado na localidade sob a jurisdição da Superintendência para a qual foi nomeado pelo período mínimo de um ano letivo.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2003.

Gil Pereira

Justificação: No último concurso da área da educação no Estado, o quadro das SREs foi elaborado com base nos seguintes indicadores: número de alunos, escolas, municípios, servidores e outros. A 22ª SRE de Montes Claros foi desmembrada, gerando a criação da 44ª e da 45ª SREs de Araçuaí e Janaúba, o que modificou esses indicadores. Assim, neste concurso foram nomeados servidores para a SRE de Montes Claros com base nos indicadores e nas vagas originariamente apresentadas. Por esses motivos, existem candidatos aprovados, classificados para a SRE de Montes Claros, que ainda não foram chamados, existindo vagas nas SREs de Araçuaí e Janaúba, onde não há quadro próprio de pessoal. Esse fato gera para o Estado uma despesa com contratação de pessoal que poderia ser evitada com o aproveitamento de pessoal classificado em concurso, o que possibilitaria, ainda, aos profissionais aprovados e preparados um ingresso mais rápido no serviço público, evitando- se a frustração ocasionada pela caducidade dos concursos públicos. Para que essa situação não volte a se repetir, apresentamos esta proposição, que visa a adaptar a legislação existente à dinâmica realidade da administração pública.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.