PL PROJETO DE LEI 475/2003
PROJETO DE LEI Nº 475/2003
(EX-PROJETO DE LEI Nº 698/99)
Declara de utilidade pública o Conselho de Desenvolvimento Comunitário do Distrito de Ubari - CODEUBA -, com sede no Município de Ubá.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Conselho de Desenvolvimento Comunitário do Distrito de Ubari - CODEUBA -, com sede no Município de Ubá.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2003.
Antônio Carlos Andrada
Justificação: O Conselho de Desenvolvimento Comunitário do Distrito de Ubari - CODEUBA -, fundado em 27/7/79, com sede em Ubá, é uma sociedade civil de caráter assistencial, beneficente e filantrópico, sem fins lucrativos, que tem por finalidade trabalhar em favor da população local, visando à melhoria das condições sócio-econômicas da comunidade em que se acha integrada, e promover, ainda, programas que objetivem a proteção à saúde da família, da maternidade, da infância e da velhice, o incentivo à cultura e aos esportes, o combate à fome e à pobreza e a reabilitação de pessoas portadoras de deficiência, entre outros.
A entidade, cuja diretoria é composta de pessoas reconhecidamente idôneas e não remuneradas pelo exercício de suas funções, está registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social. Vem funcionando regularmente há mais de 20 anos, já tendo, inclusive, recebido o reconhecimento de utilidade pública no âmbito municipal, por meio da Lei Municipal nº 2.782, de 16/12/97, de Ubá.
Pelas razões aduzidas e considerando que o CODEUBA, conforme documentação apresentada, preenche todos os requisitos legais para obtenção do título de utilidade pública, contamos com o apoio dos nobres pares nesta Casa para aprovação do presente projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 698/99)
Declara de utilidade pública o Conselho de Desenvolvimento Comunitário do Distrito de Ubari - CODEUBA -, com sede no Município de Ubá.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Conselho de Desenvolvimento Comunitário do Distrito de Ubari - CODEUBA -, com sede no Município de Ubá.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2003.
Antônio Carlos Andrada
Justificação: O Conselho de Desenvolvimento Comunitário do Distrito de Ubari - CODEUBA -, fundado em 27/7/79, com sede em Ubá, é uma sociedade civil de caráter assistencial, beneficente e filantrópico, sem fins lucrativos, que tem por finalidade trabalhar em favor da população local, visando à melhoria das condições sócio-econômicas da comunidade em que se acha integrada, e promover, ainda, programas que objetivem a proteção à saúde da família, da maternidade, da infância e da velhice, o incentivo à cultura e aos esportes, o combate à fome e à pobreza e a reabilitação de pessoas portadoras de deficiência, entre outros.
A entidade, cuja diretoria é composta de pessoas reconhecidamente idôneas e não remuneradas pelo exercício de suas funções, está registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social. Vem funcionando regularmente há mais de 20 anos, já tendo, inclusive, recebido o reconhecimento de utilidade pública no âmbito municipal, por meio da Lei Municipal nº 2.782, de 16/12/97, de Ubá.
Pelas razões aduzidas e considerando que o CODEUBA, conforme documentação apresentada, preenche todos os requisitos legais para obtenção do título de utilidade pública, contamos com o apoio dos nobres pares nesta Casa para aprovação do presente projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.