PL PROJETO DE LEI 459/2003
PROJETO DE LEI Nº 459/2003
(Ex-Projeto de Lei nº 2.080/2002)
Declara de utilidade pública a Associação do Congado Viagem de Maria, com sede no Município de Carmo do Paranaíba.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação do Congado Viagem de Maria, com sede no Município de Carmo do Paranaíba.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2003.
Antônio Andrade
Justificação: A Associação do Congado Viagem de Maria é uma entidade civil de direito privado sem fins lucrativos que não remunera os membros de sua diretoria nem distribui lucros, vantagens nem bonificação a seus dirigentes. Fundada em 25/8/99, encontra-se em pleno e regular funcionamento desde então, cumprindo sua finalidade principal, qual seja a divulgação do folclore e de outros movimentos culturais que visem a preservar e a difundir a cultura afro-brasileira. Para isso, promove a integração de seus associados na comunidade e o intercâmbio com outras instituições que tenham a preservação da cultura como seu objetivo maior.
Em razão disso, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 108, inciso I, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.080/2002)
Declara de utilidade pública a Associação do Congado Viagem de Maria, com sede no Município de Carmo do Paranaíba.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação do Congado Viagem de Maria, com sede no Município de Carmo do Paranaíba.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de abril de 2003.
Antônio Andrade
Justificação: A Associação do Congado Viagem de Maria é uma entidade civil de direito privado sem fins lucrativos que não remunera os membros de sua diretoria nem distribui lucros, vantagens nem bonificação a seus dirigentes. Fundada em 25/8/99, encontra-se em pleno e regular funcionamento desde então, cumprindo sua finalidade principal, qual seja a divulgação do folclore e de outros movimentos culturais que visem a preservar e a difundir a cultura afro-brasileira. Para isso, promove a integração de seus associados na comunidade e o intercâmbio com outras instituições que tenham a preservação da cultura como seu objetivo maior.
Em razão disso, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 108, inciso I, do Regimento Interno.