PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 44/2003

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2003

Cria o Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP e dá outras providências.

Art. 1º - Fica criado o Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP, vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, que, nos termos desta lei, substitui, em todas as suas atribuições, a Conta Financeira de Previdência - CONFIP, instituída pelo art. 49 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 2º - Os arts. 36 e 49 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 - Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 desta lei serão destinados ao Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP e ao Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG, observado o disposto nos arts. 37 e 50 desta lei.”;

“Art. 49 - Compete ao FUNFIP prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios concedidos na forma do art. 38, observado o disposto nos arts. 39 e 50 desta lei.”.

Art. 3º - O título da Seção I do Capítulo II da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a ter a seguinte redação: “ Do Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP”.

Art. 4º - Fica substituído o termo CONFIP por FUNFIP no “caput” do art. 39, no “caput”, inciso VII e § 2º do art. 50, no “caput” e incisos II, III e IV do art. 51, no parágrafo único da art. 78, no “caput” e parágrafo único do art. 81, no “caput” e parágrafo único do art. 82 e no art. 83 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 5º - Fica acrescentado ao art. 50 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o seguinte inciso X:

“Art. 50 - .................................................................. ....

X - receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários, ressalvado o disposto no art. 56, IV desta lei.”.

Art. 6º - O Poder Executivo republicará o texto consolidado e atualizado com todas as alterações da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.