PL PROJETO DE LEI 437/2003
PROJETO DE LEI Nº 437/2003
(Ex-Projeto de Lei nº 2.470/2002)
Declara de utilidade pública a Comunhão Espírita Caboclo Mirim, com sede no Município de Poços de Caldas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Comunhão Espírita Caboclo Mirim, com sede no Município de Poços de Caldas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2003.
Sebastião Navarro Vieira
Justificação: A Comunhão Espírita Caboclo Mirim, com sede na cidade de Poços de Caldas, é uma entidade filantrópica, que conta, entre seus objetivos, uma atividade das mais dignas, qual seja a de desenvolver projeto para recuperar dependentes de bebidas alcoólicas.
Sem possuir renda própria, a entidade sobrevive com pequenas contribuições de associados, de doações de pessoas generosas e da promoção de eventos rentáveis.
Servindo desinteressadamente à sociedade, são inquestionáveis os relevantes serviços de cunho social prestados pela entidade. Nessas condições, está amparada pela Lei nº 12.972 de 27/7/98 para ser reconhecida de utilidade pública, pelo que espero o apoio dos meus pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.470/2002)
Declara de utilidade pública a Comunhão Espírita Caboclo Mirim, com sede no Município de Poços de Caldas.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Comunhão Espírita Caboclo Mirim, com sede no Município de Poços de Caldas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2003.
Sebastião Navarro Vieira
Justificação: A Comunhão Espírita Caboclo Mirim, com sede na cidade de Poços de Caldas, é uma entidade filantrópica, que conta, entre seus objetivos, uma atividade das mais dignas, qual seja a de desenvolver projeto para recuperar dependentes de bebidas alcoólicas.
Sem possuir renda própria, a entidade sobrevive com pequenas contribuições de associados, de doações de pessoas generosas e da promoção de eventos rentáveis.
Servindo desinteressadamente à sociedade, são inquestionáveis os relevantes serviços de cunho social prestados pela entidade. Nessas condições, está amparada pela Lei nº 12.972 de 27/7/98 para ser reconhecida de utilidade pública, pelo que espero o apoio dos meus pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.