PL PROJETO DE LEI 397/2003
PROJETO DE LEI Nº 397/2003
(Ex-Projeto de Lei nº 2.455/2002)
Cria as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs - escolas de ensino médio da rede pública estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam criadas nas escolas de ensino médio da rede pública estadual as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs.
Art. 2º - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, promoverá palestras, cursos e treinamentos, elaborará folhetos e tomará as demais providências que se fizerem necessárias.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com Prefeituras, entidades não governamentais, empresas particulares e órgãos de divulgação, visando a melhor execução desta lei.
Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias contados da data de vigência desta lei, baixará ato próprio, regulamentando-a.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2003.
João Leite
Justificação: Um instrumento que tem-se mostrado eficaz na prevenção de acidentes nas empresas é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A CIPA, nas empresas, é uma comissão composta por representantes do empregador e dos empregados e tem como missão a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores e de todos aqueles que interagem com a empresa, com especial atenção aos problemas de medicina e segurança do trabalho e com a conscientização dos funcionários em todos os níveis.
Reveste-se de grande importância a existência de uma CIPA nas escolas estaduais, por ser instrumento eficaz para a absorção, por parte da comunidade escolar, de conceitos de segurança e limpeza na escola e de práticas necessárias para o combate de doenças, tais como estresse e lesão por esforço repetitivo, e, ainda, de técnicas ergonômicas na escola.
Os conceitos de segurança no trabalho não são novos, todavia ainda não foram assimilados em alguns locais e, em especial, nas escolas públicas, onde não se tem notícia de trabalho semelhante. Há quem pense que a ordem e a limpeza, na escola, são de responsabilidade apenas da equipe de limpeza. A responsabilidade pela ordem e pela limpeza pertence a todos, e a CIPA pode ser um instrumento de conscientização de alunos e funcionários a respeito da necessidade de se manter limpa e ordenada a escola, de modo a propiciar um melhor ambiente para todos.
Também é fundamental a conscientização de alunos, professores e funcionários acerca de doenças modernas e que a cada dia acometem mais nossa sociedade, como é o caso do estresse e das lesões por esforço repetitivo. São doenças que têm causado inúmeros prejuízos à economia nacional, sendo primordial o conhecimento por parte da sociedade de suas causas e da forma de sua prevenção.
É, portanto, de suma importância a criação de tais comissões, visando o esclarecimento de alunos e funcionários a respeito de técnicas de combate a práticas danosas à comunidade e a constituição de um espaço de interação na comunidade escolar, pelo que contamos com o apoio para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 2.455/2002)
Cria as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs - escolas de ensino médio da rede pública estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam criadas nas escolas de ensino médio da rede pública estadual as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs.
Art. 2º - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, promoverá palestras, cursos e treinamentos, elaborará folhetos e tomará as demais providências que se fizerem necessárias.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com Prefeituras, entidades não governamentais, empresas particulares e órgãos de divulgação, visando a melhor execução desta lei.
Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias contados da data de vigência desta lei, baixará ato próprio, regulamentando-a.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2003.
João Leite
Justificação: Um instrumento que tem-se mostrado eficaz na prevenção de acidentes nas empresas é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A CIPA, nas empresas, é uma comissão composta por representantes do empregador e dos empregados e tem como missão a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores e de todos aqueles que interagem com a empresa, com especial atenção aos problemas de medicina e segurança do trabalho e com a conscientização dos funcionários em todos os níveis.
Reveste-se de grande importância a existência de uma CIPA nas escolas estaduais, por ser instrumento eficaz para a absorção, por parte da comunidade escolar, de conceitos de segurança e limpeza na escola e de práticas necessárias para o combate de doenças, tais como estresse e lesão por esforço repetitivo, e, ainda, de técnicas ergonômicas na escola.
Os conceitos de segurança no trabalho não são novos, todavia ainda não foram assimilados em alguns locais e, em especial, nas escolas públicas, onde não se tem notícia de trabalho semelhante. Há quem pense que a ordem e a limpeza, na escola, são de responsabilidade apenas da equipe de limpeza. A responsabilidade pela ordem e pela limpeza pertence a todos, e a CIPA pode ser um instrumento de conscientização de alunos e funcionários a respeito da necessidade de se manter limpa e ordenada a escola, de modo a propiciar um melhor ambiente para todos.
Também é fundamental a conscientização de alunos, professores e funcionários acerca de doenças modernas e que a cada dia acometem mais nossa sociedade, como é o caso do estresse e das lesões por esforço repetitivo. São doenças que têm causado inúmeros prejuízos à economia nacional, sendo primordial o conhecimento por parte da sociedade de suas causas e da forma de sua prevenção.
É, portanto, de suma importância a criação de tais comissões, visando o esclarecimento de alunos e funcionários a respeito de técnicas de combate a práticas danosas à comunidade e a constituição de um espaço de interação na comunidade escolar, pelo que contamos com o apoio para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.