PL PROJETO DE LEI 386/2003
PROJETO DE LEI Nº 386/2003
(Ex-Projeto de Lei nº 1.667/2001)
Cria a Área de Proteção Ambiental da Serra da Piedade - APA Serra da Piedade e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de proteção ambiental, com a denominação de Area de Proteção Ambiental da Serra da Piedade - APA Serra da Piedade, a área localizada nos Municípios de Caeté e Sabará, compreendida pelas coordenadas geográficas constantes no Anexo I desta lei, excluídos os aglomerados urbanos.
§ 1º - O Poder Executivo promoverá no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta lei, o levantamento planialtimétrico da área total da APA Serra da Piedade e definirá, por meio de decreto, os limites geográficos da área de proteção ambiental de que trata este artigo.
§ 2º - A APA da Serra da Piedade fica subdividida em:
- Área de Proteção Integral;
- Área de Mineração.
Art. 2º - A Área de Proteção Ambiental da Serra da Piedade - APA Serra da Piedade destina-se a:
I - proteger o ecossistema da bacia do rio das Velhas, cuja recuperação contribuirá para a continuidade, quantidade e qualidade do abastecimento hídrico dos Municípios de Caeté, e de Sabará e populações ribeirinhas, além de conservar suas características peculiares de importante refúgio de animais da fauna silvestre regional;
II - perpetuar a preservação de significativa área verde, montanhas e manchas de vegetação primitiva;
III - impedir ações de desmatamento e degradação ambiental, resguardando o efeito estabilizador da cobertura vegetal contra o aparecimento de pontos suscetíveis de erosão;
IV - resguardar um patrimônio natural com características de elevado valor paisagístico e estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas;
V - proteger a flora endêmica:
VI - preservar as nascentes, as matas ciliares e o solo.
Art. 3º - Fica proibida na Área de Proteção Integral:
I - a supressão total ou parcial de sua cobertura vegetal;
II - atividade que implicar corte de árvores, devastação da mata nativa, implosão de pedras, alteração ou remoção de elementos que compõem a paisagem local;
III - a realização de obras que importem ameaça ou equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos no art. 2º desta lei.
Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo implica a imposição das penalidades previstas na legislação especifica, sem prejuízo das responsabilizações civil e criminal do infrator.
Art. 4º - O parcelamento e o uso do solo na área que compreende a APA da Serra da Piedade não poderá ser inferior a 5.000 m2, com cobertura vegetal de 70% (setenta por cento).
Art. 5º- Os efluentes domésticos e industriais deverão ser lançados em fossas sépticas ou estações de tratamento construídas para esse fim, ficando terminantemente proibido o lançamento daqueles nos cursos d´água e nas proximidades de comprovado potencial hídrico.
Art. 6º - Na implantação e no funcionamento da APA da Serra da Piedade, serão adotadas as seguintes medidas:
I - zoneamento ecológico e econômico a ser efetivado através de diploma legal, com o respectivo sistema de gestão colegiada;
II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos governamentais e não governamentais, para assegurar a proteção da zona de vida silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
Art. 7º - Os zoneamentos ecológico e econômico ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que terá o prazo máximo de até seis meses após a publicação desta lei para a publicação de decreto contendo o zoneamento de toda a área da unidade de conservação.
Parágrafo único - Os zoneamentos ecológico e econômico indicarão as atividades a serem encorajadas em dada zona e as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 8º - Fica criado o Conselho Estadual da APA - Serra da Piedade -, órgão deliberativo e consultivo da política de gestão da APA da Serra da Piedade.
Parágrafo único - O Conselho de que trata este artigo tem a seguinte composição:
I - um representante da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - um representante da Prefeitura Municipal de Caeté;
III - um representante da Prefeitura Municipal de Sabará;
IV - um representante da Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte;
V - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VI - um representante da Câmara Municipal de Caeté;
VII - um representante da Câmara Municipal de Sabará;
VIII - um representante da Federação das Associações Comunitárias de Caeté;
IX - um representante da Federação das Associações Comunitárias de Sabará;
X - um representante das Organizações Não Governamentais - ONGS -;
XI - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
XII - um representante da Polícia Militar de Minas Gerais;
XIII - um representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -;
XVI - um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;
XV - um representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 9º - Os membros do Conselho Estadual da APA da Serra da Piedade serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para um mandato de dois anos, renováveis por igual período.
§ 1º - A Presidência do Conselho Estadual da APA da Serra da Piedade, será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º - O exercício da função de Conselheiro é considerado de alta relevância, não cabendo aos seus integrantes remuneração de qualquer natureza.
§ 3º - As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual da APA da Serra da Piedade correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10 - Além das proibições, das restrições de uso e das demais limitações para a APA - Serra da Piedade previstas na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, o decreto que aprovar os zoneamentos ecológico e econômico, a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, estabelecerá outras medidas que assegurem o manejo adequado para a APA.
Art. 11 - Para atingir os objetivos previstos nesta lei e para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, o Conselho Estadual da APA - Serra da Piedade poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 12 - O Conselho poderá constituir Grupo de Assessoramento Técnico para implementação das atividades de zoneamento, administração e fiscalização da APA - Serra da Piedade.
Art. 13 - A divulgação do disposto nesta lei, objetivando o esclarecimento das comunidades local e regional, deverá ser feita pelos órgãos públicos estaduais e municipais envolvidos.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2003.
Fábio Avelar
Anexo I
APA Serra da Piedade - Coordenadas
Proteção U.T.M. Meridiano Central 45º W.G.
Perímetro
Ponto |
Coordenadas |
Referência |
|
Norte |
Leste |
||
P1 |
7804545 |
640064 |
MG-435 - Penedia |
P2 |
7805033 |
641183 |
MG- 435 - Trevo R. Novas |
P3 |
7806605 |
643051 |
MG- 435 – Faz.Cachoeira |
P4 |
7808537 |
642957 |
MG- 435 – Descoberto |
P5 |
7812252 |
643159 |
MG-435 – Córrego Tauá |
P6 |
7813928 |
643110 |
Roças Novas |
P7 |
7814834 |
643140 |
Rodovia BR-381 |
P8 |
7814356 |
642563 |
BR-381-Trevo Taquaraçú |
P9 |
7810654 |
638530 |
BR-381-Ponte Córrego da Fazendinha |
P10 |
7811258 |
638082 |
BR-381 - Trevo Caeté |
P11 |
7811464 |
635843 |
BR-381 |
P12 |
7811502 |
633068 |
BR-381 - Posto 30 |
P13 |
7810363 |
630562 |
BR-381 - Ravena |
P14 |
7809153 |
628721 |
BR-381 - P. Ravena |
P15 |
7807739 |
622906 |
BR-381- Bom Destino Sta. Luzia |
P16 |
7807305 |
621751 |
BR-381 P. Rod. Federal |
P17 |
7805699 |
681588 |
BR-381 - Ponte Rio das Velhas |
P18 |
7804573 |
616391 |
BR-381- Anel Rodoviário BH |
P19 |
7805168 |
619958 |
Faz. Souza Lima |
P20 |
7804052 |
681156 |
B. Jardim Vitória |
P21 |
7804031 |
618984 |
B. N. Sra. Fátima |
P22 |
7801914 |
917901 |
MGT-262 - P.Rod.Est. |
P23 |
7801802 |
619380 |
MGT-262 - Ponte Rio das Velhas |
P24 |
7800370 |
622446 |
Sabará |
P25 |
7801408 |
626196 |
Sabará |
P26 |
7801930 |
627048 |
MGT-262 |
P27 |
7802130 |
627948 |
MGT-262 - Trevo Pompeu |
P28 |
7801319 |
629828 |
MGT-262 |
P29 |
7802616 |
631959 |
MGT-262 - Mina Cuiabá/Morro Velho |
P30 |
7801567 |
632575 |
Limite Caeté/Sabará MGT-262 |
P31 |
7800663 |
634320 |
MGT-262 - Cór.Padrão |
P32 |
7800272 |
634926 |
MGT-262 |
P33 |
7800323 |
637366 |
MGT-262 Faz. S. Gonçalo |
P34 |
7800006 |
638514 |
MGT-262 |
P35 |
7798620 |
638467 |
Caeté |
P36 |
7802382 |
640049 |
Caeté |
Obs.: Pico da Piedade / Marco Cruzeiro do Sul – Coordenadas: 7807607,4540 N – 638633,0933 E
Justificação: O projeto de lei que ora submetemos a esta augusta Casa para análise, discussão e votação, visa a criar a Área de Proteção Ambiental da Serra da Piedade - APA Serra da Piedade.
Patrimônio histórico, cultural e religioso, a serra da Piedade é de grande importância para a humanidade. De 1817 a 1820, os naturalistas alemães Spix e Martius, no Brasil, após difícil subida pelos tortuosos caminhos da serra, feita em 4 horas, se deslumbram com a vista magnífica, ao contemplarem a paisagem.
Em 1818 o viajante francês Auguste de Saint-Hilaire, depois de dar muitas voltas, logra atingir o cume da serra a cavalo e encontra uma pequena plataforma, de onde avista a mais vasta paisagem que já apreciara durante suas andanças pela Província de Minas. Observador arguto, enfatiza os aspectos religiosos que se impunham, não obstante, a qualquer pessoa que ali se esforçasse para chegar. No alto da serra erguia-se uma capela, cuja data de construção está por volta de 1778. Ao lado da capela havia as moradas dos eremitas - homens leigos que ali viviam da caridade e da generosidade dos fiéis.
Saint-Hilaire e os alemães Spix e Martius estiveram na serra de passagem.
Décadas antes, um outro andarilho percorrera a mesma sucessão de montanhas e vales com um sentido diferente.
Para Antônio da Silva Bracarena, a serra da Piedade não representou um lugar a mais, mas o ponto final de uma longa trajetória.
Uma das primeiras atitudes fora trabalhar no sentido de facilitar o acesso àquela serra agreste e cheia de obstáculos aos devotos que ali desejassem chegar. Depois, decide construir, no local, algo que estimulasse tal caminhada: uma capela, que seria um referencial para o andarilho - fosse penitente ou estivesse ansioso por um local adequado para orar e aproximar-se das coisas divinas. Bracarena dedica sua vida ao local e ao estímulo às romarias. Sua tarefa foi árdua, mas, a partir de então, foi continuamente retomada por outras pessoas. Visitantes e ermitões tomaram para si o ideal de Bracarena, impedindo que o local fosse esquecido ou abandonado.
A opinião geral atribuía uma predileção da Senhora da Piedade pelo local. Pessoas extremamente religiosas e místicas passaram a manifestar um fascínio imenso pela serra.
A serra da Piedade continua sendo um referencial religioso para milhares de pessoas que para ali se encaminham a cada ano.
Criar e zonear a APA da Serra da Piedade é garantir para as futuras gerações subsídios e recursos naturais necessários a sua subsistência. Evitar que os grandes depredadores, mineradoras, fogo criminoso, o desmatamento e a caça ilegal destruam o pouco que ainda resta é dever de todos nós.
Deve-se estudar, levantar e catalogar toda a sua flora, pois a serra, além de ser um grande jardim natural, é sem dúvida nenhuma uma grande farmácia natural, pois muitas são as espécies ali encontradas com comprovada eficácia medicinal.
É mister que se introduzam nessa região animais que hoje são considerados em extinção e que, comprovadamente, já habitaram suas encostas.
O cinturão verde ainda existente no entorno da serra precisa ser preservado, para que toda a região, inclusive a Capital, tenha assegurada no futuro qualidade de vida.
A característica física da região, determinada pela presença de recursos minerais de grande demanda, torna a atividade minerária de grande representatividade econômica, mas também de grande impacto ambiental. Assim, importantes jazimentos minerais estão inseridos na área abrangida pela APA Serra da Piedade, acarretando a atividade minerária voltada, principalmente, para a lavra do minério de ferro.
A atividade minerária, quando empreendida sem a adoção de medidas de controle adequadas, pode ocasionar forte impacto ambiental. Quando as medidas de controle não são eficazes, os danos ambientais podem extrapolar os limites das concessões, ocasionando, por exemplo, a degradação da qualidade da água e do ar em áreas distantes dos complexos minerários. Por isso não é rara a ocorrência de conflitos entre a atividade minerária e outras formas de uso e ocupação do solo.
Desse modo, para o melhor ordenamento das atividades econômicas a serem desenvolvidas na área da APA Serra da Piedade, são necessários diagnóstico específico da atividade minerária empreendida na região e permanente fiscalização dos empreendimentos.
A partir de 1959, após um longo período em que o local ficou sem um responsável que ali habitasse, o dominicano frei Rosário JoffiIy tornou-se reitor do Santuário de Nossa Senhora da Piedade, período em que vários empreendimentos foram por ele implementados, destacando-se, entre outros, a construção da nova igreja.
Pelas inovações que promoveu e que ainda estão por completar-se, frei Rosário se apresenta como mais um herdeiro de Bracarena no desafio de perpetuar a história sagrada da serra.
Na atitude de Bracarena residia a pedra fundamental: a fundação foi retomada pelos que, como ele, se deixaram seduzir pela beleza e pelo mistério da serra, a ponto de lhe dedicarem anos de vida e de trabalho.
Com tais considerações, a medida legislativa proposta busca proteger o ecossistema local, conservar suas características peculiares, impedir ações de desmatamento, degradação ambiental e implosão ou remoção de pedras, entre outras, pelo que, espero contar com o apoio de meus nobres pares à aprovação deste importante projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.