PL PROJETO DE LEI 37/2003
PROJETO DE LEI Nº 37/2003
Dispõe sobre a informação ao consumidor de alteração no peso, no número de unidades ou no volume de produto exposto à venda no comércio varejista.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A alteração efetuada no peso, no número de unidades ou no volume contido em embalagem de produto comercializado no varejo será divulgada pelo fornecedor, no local de venda da mercadoria.
§ 1º - A divulgação das alterações se fará por meio da instalação, junto à mercadoria, de cartaz contendo informações relativas ao preço e à quantidade de produto comercializado na embalagem anterior e na nova embalagem.
§ 2º - O cartaz de que trata o § 1º será escrito em letras de tamanho igual ou superior a 2cm (dois centímetros) e permanecerá no local pelo prazo mínimo de cento e vinte dias contados da data em que o produto for colocado à venda no consumidor.
Art. 2º - O fabricante, o importador ou o fornecedor de produto cuja embalagem for alterada nos termos do art. 1º desta lei comunicarão o fato ao Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON-MG - no prazo mínimo de sessenta dias antes de sua introdução no mercado.
Art. 3º - A inobservância das normas contidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Reuniões, fevereiro de 2003.
Leonardo Moreira
Justificação: Este projeto de lei objetiva coibir a prática desleal perpetrada por algumas indústrias no decorrer dos anos: a redução da quantidade, do peso ou do volume em embalagens tradicionalmente ofertadas no mercado de consumo, inclusive medicamentos, sem a conseqüente redução do preço e publicidade clara, ostensiva, adequada e suficiente para alertar os consumidores sobre tais alterações.
Objetiva também proporcionar clareza ao consumidor, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III e IV, e estabelecer, como direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, e a proteção contra publicidade enganosa e métodos comerciais desleais e abusivos.
A obrigatoriedade da divulgação antecipada de alterações dessa natureza, bem como a colocação de cartaz junto à mercadoria, para divulgar as alterações, encontram amparo na Lei nº 8.078, de 11/9/90, pois atendem aos princípios norteadores das relações de consumo de que trata esta proposição, restabelecendo, desse modo, a boa-fé e a transparência que devem estar presentes em todas as transações comerciais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno
Dispõe sobre a informação ao consumidor de alteração no peso, no número de unidades ou no volume de produto exposto à venda no comércio varejista.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A alteração efetuada no peso, no número de unidades ou no volume contido em embalagem de produto comercializado no varejo será divulgada pelo fornecedor, no local de venda da mercadoria.
§ 1º - A divulgação das alterações se fará por meio da instalação, junto à mercadoria, de cartaz contendo informações relativas ao preço e à quantidade de produto comercializado na embalagem anterior e na nova embalagem.
§ 2º - O cartaz de que trata o § 1º será escrito em letras de tamanho igual ou superior a 2cm (dois centímetros) e permanecerá no local pelo prazo mínimo de cento e vinte dias contados da data em que o produto for colocado à venda no consumidor.
Art. 2º - O fabricante, o importador ou o fornecedor de produto cuja embalagem for alterada nos termos do art. 1º desta lei comunicarão o fato ao Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON-MG - no prazo mínimo de sessenta dias antes de sua introdução no mercado.
Art. 3º - A inobservância das normas contidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Reuniões, fevereiro de 2003.
Leonardo Moreira
Justificação: Este projeto de lei objetiva coibir a prática desleal perpetrada por algumas indústrias no decorrer dos anos: a redução da quantidade, do peso ou do volume em embalagens tradicionalmente ofertadas no mercado de consumo, inclusive medicamentos, sem a conseqüente redução do preço e publicidade clara, ostensiva, adequada e suficiente para alertar os consumidores sobre tais alterações.
Objetiva também proporcionar clareza ao consumidor, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III e IV, e estabelecer, como direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, e a proteção contra publicidade enganosa e métodos comerciais desleais e abusivos.
A obrigatoriedade da divulgação antecipada de alterações dessa natureza, bem como a colocação de cartaz junto à mercadoria, para divulgar as alterações, encontram amparo na Lei nº 8.078, de 11/9/90, pois atendem aos princípios norteadores das relações de consumo de que trata esta proposição, restabelecendo, desse modo, a boa-fé e a transparência que devem estar presentes em todas as transações comerciais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno