PL PROJETO DE LEI 349/2003
PROJETO DE LEI Nº 349/2003
(EX-PROJETO DE LEI N° 252/99)
Dispõe sobre a devolução de multas de trânsito pelo Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Estado de Minas Gerais obrigado a restituir aos contribuintes que tiveram os recursos deferidos pela Junta Administrativa de Recursos de Infração do Detran - JARI -, os valores devidos provenientes de multas de trânsito.
Art. 2° - A devolução dos valores referentes ao artigo anterior deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar do prazo de deferimento.
Parágrafo único - O descumprimento deste dispositivo acarretará multa de dois por cento acrescida de juros e correção monetária.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2003.
Alberto Bejani
Justificação: Desde janeiro de 1999, não houve por parte do Governo do Estado nenhuma restituição aos contribuintes que anteciparam o pagamento das multas para aproveitar o desconto de 20% previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, bem como de multas que tiveram seus recursos deferidos pela JARI.
É fartamente noticiado pela imprensa que milhares de motoristas em Minas estão na fila à espera da devolução de valores. Só nos primeiros meses do ano, 4.875 motoristas convenceram os integrantes da Junta de que as multas de trânsito aplicadas contra eles eram indevidas, sem que tenham recebido o dinheiro de volta.
Alegar que a devolução é mera divergência operacional não convence. O contribuinte vê na devolução um direito adquirido. Esse projeto visa exatamente a corrigir essa distorção.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI N° 252/99)
Dispõe sobre a devolução de multas de trânsito pelo Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Estado de Minas Gerais obrigado a restituir aos contribuintes que tiveram os recursos deferidos pela Junta Administrativa de Recursos de Infração do Detran - JARI -, os valores devidos provenientes de multas de trânsito.
Art. 2° - A devolução dos valores referentes ao artigo anterior deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar do prazo de deferimento.
Parágrafo único - O descumprimento deste dispositivo acarretará multa de dois por cento acrescida de juros e correção monetária.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2003.
Alberto Bejani
Justificação: Desde janeiro de 1999, não houve por parte do Governo do Estado nenhuma restituição aos contribuintes que anteciparam o pagamento das multas para aproveitar o desconto de 20% previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, bem como de multas que tiveram seus recursos deferidos pela JARI.
É fartamente noticiado pela imprensa que milhares de motoristas em Minas estão na fila à espera da devolução de valores. Só nos primeiros meses do ano, 4.875 motoristas convenceram os integrantes da Junta de que as multas de trânsito aplicadas contra eles eram indevidas, sem que tenham recebido o dinheiro de volta.
Alegar que a devolução é mera divergência operacional não convence. O contribuinte vê na devolução um direito adquirido. Esse projeto visa exatamente a corrigir essa distorção.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.