PL PROJETO DE LEI 347/2003
PROJETO DE LEI Nº 347/2003
(Ex-Projeto de Lei nº 695/99)
Altera a Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, que dispõe sobre a cessão, a compensação e a quitação de crédito tributário e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16 - ....................................................................
§ 1º - A compensação poderá incidir, total ou parcialmente, sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte, inclusive sobre o saldo remanescente de parcelamento em curso.
Art. 18 - Os créditos do contribuinte ou de contribuinte do mesmo grupo econômico relativos a precatórios judiciários poderão ser utilizados para compensação de créditos tributários, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
III - Os créditos tributários a serem compensados abrangem aqueles inscritos ou não em dívida ativa até a data de publicação desta lei, ajuizada ou não sua cobrança.
IV - O ICMS agregado mensalmente poderá ser quitado com parte dos créditos tributários relativos a precatórios judiciários.
Art. 31 - .....................................................................
§ 4º - Será concedida ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei para se habilitar ao benefício de que trata este artigo.
§ 6º - O valor de cada parcela será equivalente a 0,8% (zero vírgula oito por cento) do faturamento bruto mensal do contribuinte, a partir da publicação desta lei, e não será inferior a R$100,00 (cem reais).
§ 8º - O não-pagamento de duas parcelas consecutivas ou de três alternadas acarretará o cancelamento do acordo, prosseguindo-se a cobrança do saldo devedor remanescente do crédito tributário sem os benefícios de que trata este capítulo, o mesmo ocorrendo na hipótese do não- pagamento do imposto devido após a concessão do parcelamento.
§ 11 - Sem prejuízo do disposto no art. 31, "caput", incisos I a V, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá celebrar termo de acordo com o contribuinte, concedendo-lhe parcelamento na forma do § 6º deste artigo para quitação de créditos tributários vencidos e não recolhidos até trinta dias antes da data de publicação desta lei, inclusive aqueles já inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.
§ 12 - Para fins do § 11, incluem-se os créditos tributários já declarados e não pagos, bem como aqueles ainda não declarados, a serem informados pelo devedor em denúncia espontânea perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 13 - Os débitos referentes a estabelecimento sem atividade poderão, a pedido do contribuinte, ser consolidados na pessoa jurídica atualmente ativa ou sucessora, da qual participe sócio ou responsável do estabelecimento inativo que possua crédito tributário a ser quitado na forma desta lei.
§ 14 - A pessoa física responsável por créditos tributários de estabelecimento inativo, sem prejuízo do disposto no § 13, poderá requerer junto à Secretaria de Estado da Fazenda, nas mesmas condições previstas nesta lei, parcelamento especial de seus débitos para pagamento em parcelas mensais não inferiores a R$50,00 (cinqüenta reais) cada uma.
Art. 32 - ......................................................................
§ 3º - O parcelamento será considerado automaticamente celebrado com a assinatura do termo de acordo e a entrega do demonstrativo mencionado no § 2º, seguido do recolhimento da primeira parcela, observado o disposto no § 6º do art. 31.
§ 4º - A concessão de parcelamento do crédito tributário, na forma e nas condições desta lei, será garantida por aval do sócio ou responsável.
Art. 33 - .........................................................
III - O parcelamento de que trata o inciso II poderá ser objeto de reparcelamento.
Art. 34 - ............................................................
Parágrafo único - .....................................................
I - A concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao pagamento dos honorários advocatícios, quando cabíveis, calculados à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do crédito tributário apurado e atualizado na forma do Anexo I desta lei, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo.".
Art. 2º - A Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos e dos Anexos I e II, renumerando-se os demais:
"Art. .... - Os créditos tributários objeto de quitação na forma do § 11 do art. 31 desta lei terão seus valores atualizados, desde o seu vencimento original, mediante a aplicação dos índices constantes na Tabela de Fatores de Atualização de que trata o Anexo I desta lei, sem imposição das multas previstas na legislação vigente.
§ 1º - Sobre o valor apurado na forma do "caput", serão acrescidos juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao ano ou 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês, calculados conforme o Anexo II, até trinta dias antes da publicação desta lei.
§ 2º - Apurado o valor do novo débito, na forma prevista no "caput" e no § 1º deste artigo, serão computados juros de mora equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da publicação desta lei.
Art. .... - Sem prejuízo do disposto no art. 31, ao contribuinte que apresentar projeto básico mediante a fixação de metas a serem atingidas, incluindo volumes de produção e geração de empregos, a ser desenvolvido em região carente e definida conforme prioridade a ser estabelecida pelo Governo do Estado, mediante a transferência ou a expansão de estabelecimentos segundo as regras vigentes no Pró-Indústria - PROIND -, fica assegurada a redução de até 80% (oitenta por cento) dos débitos que possuir junto à Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único - O projeto básico a ser apresentado pelo contribuinte deverá mencionar o prazo máximo para sua execução, que não poderá ser superior a dois anos, comprometendo-se aquele a manter o novo investimento na localidade indicada no projeto por um período mínimo de dez anos.".
Art. 3º - O Poder Executivo adotará, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, as medidas necessárias à operacionalização desta lei, bem como regulamentará, no prazo de trinta dias, o disposto nos arts. 1º a 30 da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2003.
Alberto Bejani
Justificação: A política econômica imposta ao País criou, com a abertura de mercado, desequilíbrio de concorrência, colocando as empresas em condições adversas. A mudança de paradigma empurrou várias empresas para a inadimplência com os tributos, que, embora declarados, não puderam ser quitados, numa verdadeira corrida pela sobrevivência. A falta de pagamento e os atrasos impostos por fornecedores do próprio Estado, em todos os níveis, também contribuíram para o crescimento dessa inadimplência.
A falta de certidões, devido à inadimplência compulsória a que ficaram sujeitas as empresas mineiras, impede que elas participem de outros certames, empurrando-as para a economia informal. Isso cria, muitas vezes, desequilíbrio em relação às empresas concorrentes, que pagam em dia seus impostos e compromissos, mas são prejudicadas pelos diferenciais de custos em outros mercados.
Com a impossibilidade de renegociação das dívidas com o Estado, estas empresas participam de um círculo vicioso: não pagam porque não vendem e não vendem porque não pagam.
Visando encontrar uma saída que permita que essas empresas retornem ao mercado e cumpram suas obrigações com o fisco nas novas transações comerciais que realizem, viabilizando a quitação dos passivos existentes, este projeto tem por objetivo criar mecanismos de saneamento dos créditos tributários do Estado, no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Esses mecanismos possibilitarão à Fazenda Pública arrecadar, em curto período, valores cuja realização é de longo prazo, desafogando o contencioso tributário administrativo e o Poder Judiciário. Assim, o Estado poderá quitar seus compromissos financeiros, e as empresas interessadas em acertar seus débitos com o Fisco Estadual poderão fazê-lo de forma exeqüível, em face das atuais circunstâncias de endividamento em que se encontram.
O projeto vem ao encontro dos interesses recíprocos do Estado e do contribuinte, nos mesmos moldes dos saneamentos fiscais promovidos pelo Governo Federal, a exemplo da Lei nº 9.779, de 1998.
De janeiro a novembro de 1998, a arrecadação da Receita Estadual cresceu 28,8% em relação a 1997. Entretanto, a despesa cresceu 31,3% no mesmo período. O destino dos gastos públicos é pagamento do funcionalismo, custeio da máquina administrativa, serviço da dívida e outros. Estes itens de despesa têm tendência crescente, o que não ocorre com a receita do ICMS, notadamente a corrente, que se encontra estagnada na média de R$430.000.000,00 ao mês.
A conjuntura econômica, marcada pela restrição dos mercados consumidores e pelos juros elevados, não permite estimativa crescente da arrecadação por parte do Estado e, o que é mais grave, faz com que a carga tributária incidente sobre a produção seja predatória para as empresas e o empresário.
Vive-se um círculo vicioso: o Estado não consegue elevar as receitas tributárias necessárias para suportar as despesas crescentes, e as empresas não conseguem manter-se num mercado recessivo e suportar uma carga tributária crescente. As dívidas para com a Fazenda Estadual se acumulam, e os débitos anteriores se agigantam, criando um obstáculo intransponível para a produção.
A solução definitiva será a aprovação de uma reforma tributária positiva, que desonere a produção, amplie a base arrecadadora e crie condições para o crescimento da economia brasileira. Urge, entretanto, solucionar a questão tributária atual, permitindo a recuperação de recursos e reduzindo a inadimplência. Para a empresa contribuinte momentaneamente em débito com a Fazenda, o ganho será o seu reequilíbrio, a normatização de sua situação e, principalmente, a equalização da concorrência.
São as médias e pequenas empresas que mais devem à Receita Estadual e se vêem impedidas de quitar suas obrigações com base no atual sistema de prazos, juros, correção monetária, multas e exigências.
A proposta central desta lei é a adoção da Tabela de Fatores de Atualização, constante no Anexo I, para a correção de valores registrados em débito, acrescidos de juros remuneratórios calculados conforme a regra ali estabelecida. O resultado obtido corresponderá ao valor global do débito e será liquidado de acordo com a capacidade de pagamento da empresa - prestações limitadas a 0,8% do faturamento mensal - pelo período necessário ao adimplemento.
O Estado receberá os seus créditos, e as empresas que aderirem a esse sistema quitarão suas obrigações para com a Fazenda, recuperando fôlego para equilibrar suas contas. Essas empresas terão o compromisso de manter em dia os impostos de suas novas transações, aumentando a arrecadação, tão necessária à busca do equilíbrio das contas do Estado.
Por estas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
ANEXO I (a que se refere o art. ....) |
||||||||||
Fatores de Atualização |
||||||||||
Meses |
1989 |
1990 |
1991 |
1992 |
1993 |
1994 |
1995 |
1996 |
1997 |
1998 |
Até 15/jan |
0,00379 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
A partir 16/jan |
3,79452 |
0,19991 |
0,01498 |
0,00270 |
0,00020 |
0,00740 |
1,82300 |
1,30494 |
1,12180 |
1,13824 |
fev. |
3,08573 |
0,12742 |
0,01240 |
0,00214 |
0,00016 |
0,00520 |
1,77663 |
1,28237 |
1,10795 |
1,12117 |
mar. |
2,59414 |
0,07338 |
0,01153 |
0,00169 |
0,00012 |
0,00370 |
1,73567 |
1,26379 |
1,09525 |
1,10181 |
abr. |
2,15442 |
0,03961 |
0,01057 |
0,00136 |
0,00010 |
0,00260 |
1,68823 |
1,24745 |
1,08301 |
1,09233 |
mai. |
1,93187 |
0,03942 |
0,00966 |
0,00111 |
0,00008 |
0,00177 |
1,62361 |
1,23315 |
1,07101 |
1,08084 |
jun. |
1,74846 |
0,03722 |
0,00882 |
0,00093 |
0,00006 |
0,00120 |
1,56477 |
1,21985 |
1,05894 |
1,07108 |
jul. |
1,39375 |
0,03379 |
0,00802 |
0,00076 |
0,00005 |
1,51332 |
1,20646 |
1,20646 |
1,04680 |
1,05981 |
ago. |
1,07709 |
0,03034 |
0,00725 |
0,00061 |
0,03461 |
2,12277 |
1,46214 |
1,19357 |
1,03480 |
1,04981 |
set. |
0,82859 |
0,02731 |
0,00645 |
0,00049 |
0,02583 |
2,06817 |
1,41790 |
1,18023 |
1,02323 |
1,03974 |
out. |
0,60645 |
0,02408 |
0,00549 |
0,00039 |
0,0109 |
2,00890 |
1,38413 |
1,16670 |
1,01160 |
1,03021 |
nov. |
0,43847 |
0,02107 |
0,00456 |
0,00031 |
0,0191 |
1,94907 |
1,35487 |
1,15230 |
1,03367 |
1,01446 |
dez. |
0,30850 |
0,01797 |
0,00348 |
0,00025 |
0,01017 |
1,88443 |
1,32908 |
1,13728 |
1,02167 |
1,00000 |
ANEXO II (a que se refere o art. ....) |
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Multas, Outras Penalizações e Juros Remuneratórios |
||||||||||
Os juros remuneratórios serão contados, sobre o valor obtido pelo fator de atualização, a partir do registro do débito e serão obtidos com a aplicação da seguinte fórmula: |
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Juros = K x nº de Meses 200 |
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onde: |
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K = capital atualizado; |
||||||||||
Nº de Meses = o período do inadimplemento até a data efetiva do cálculo. |
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.