PL PROJETO DE LEI 345/2003
PROJETO DE LEI Nº 345/2003
(Ex-Projeto de Lei nº 782/99)
Cria o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor de Cana-de- Açúcar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o programa de apoio ao pequeno produtor de cana-de-açúcar do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de conceder incentivo financeiro ao produtor cuja propriedade não exceda 250ha (duzentos e cinqüenta hectares).
Parágrafo único: Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, o produtor deverá comprovar:
I - a regularidade do registro da propriedade no INCRA;
II - o cumprimento das obrigações tributárias específicas.
Art. 2º - São recursos financeiros do Programa:
I - o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, na forma prevista no seu art. 3º, I;
II - os constantes no orçamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou entidades a ela vinculadas.
Art. 3º - Os recursos a que se refere o art. 2º serão repassados diretamente ao produtor rural, em parcela única e anual, nas condições previstas no anexo desta lei, após avaliação técnica realizada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER.
Art. 4º - Os recursos repassados de acordo com o art. 3º destinam-se ao custeio de despesas relacionadas como preparo do solo, plantio, colheita e transporte.
Parágrafo único - A fiscalização da aplicação dos recursos repassados será realizada pela EMATER ou por órgão indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º - O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo
(Refere-se ao art. 3º)
(Ex-Projeto de Lei nº 782/99)
Cria o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor de Cana-de- Açúcar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o programa de apoio ao pequeno produtor de cana-de-açúcar do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de conceder incentivo financeiro ao produtor cuja propriedade não exceda 250ha (duzentos e cinqüenta hectares).
Parágrafo único: Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, o produtor deverá comprovar:
I - a regularidade do registro da propriedade no INCRA;
II - o cumprimento das obrigações tributárias específicas.
Art. 2º - São recursos financeiros do Programa:
I - o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, na forma prevista no seu art. 3º, I;
II - os constantes no orçamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou entidades a ela vinculadas.
Art. 3º - Os recursos a que se refere o art. 2º serão repassados diretamente ao produtor rural, em parcela única e anual, nas condições previstas no anexo desta lei, após avaliação técnica realizada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER.
Art. 4º - Os recursos repassados de acordo com o art. 3º destinam-se ao custeio de despesas relacionadas como preparo do solo, plantio, colheita e transporte.
Parágrafo único - A fiscalização da aplicação dos recursos repassados será realizada pela EMATER ou por órgão indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º - O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo
(Refere-se ao art. 3º)